Acórdão nº 99P186 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2000 (caso NULL)

Data30 Março 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Assento n.º 9/2000 SUMÁRIO: Considerando o disposto nos artigos 412.º, n.os 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida Processo n.º 186/99. - Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório O Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, nos termos e com os fundamentos seguintes: No Acórdão de 7 de Janeiro de 1999, proferido no processo n.º 1293/98, decidiu-se que na petição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para além dos requisitos referidos no artigo 438.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é obrigatória a indicação do sentido em que, do ponto de vista do recorrente, deverá ser fixada a jurisprudência relativamente ao objecto do recurso, o que resultaria do artigo 412.º, aplicável por força do artigo 448.º, ambos do mesmo Código.

Contudo, no Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 1998, proferido no processo n.º 1291/98, foi deliberado que em recurso para fixação de jurisprudência seria suficiente para a interposição a identificação pelo recorrente da questão controvertida e dos acórdãos em oposição, sem necessidade de indicação do sentido em que a jurisprudência deveria ser fixada.

Considerou-se, ainda, que os dois acórdãos se achavam em oposição acerca da mesma questão de direito, ou fosse: Saber se os requisitos do requerimento da interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência são apenas os indicados no artigo 448.º do Código de Processo Penal ou se a esses acrescem e no domínio da mesma legislação os referidos no artigo 412.º do mesmo diploma.

O Exmo. Magistrado requerente pronuncia-se, ainda, no sentido de que deve fixar-se a jurisprudência em favor do Acórdão de 2 de Dezembro de 1998, porquanto o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência tem uma regulamentação específica, sendo-lhe aplicáveis, por via do artigo 448.º do Código de Processo Penal, as normas do regime geral aos casos omissos, sendo que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência está regulada no n.º 2 do artigo 438.º do Código de Processo Penal, pelo que não constitui caso omisso.

Foi o recurso recebido pela forma legal e o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal teve vista dos autos e promoveu o seu prosseguimento para os fins e efeitos do n.º 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, por Acórdão deste mesmo Supremo de 9 de Dezembro de 1999, foi decidido que as soluções a que cada um dos acórdãos chegou sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação são substancialmente contraditórias e opostas entre si, pelo que se ordenou o cumprimento dos artigos 442.º e seguintes daquele referenciado diploma.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal apresentou as suas mui doutas alegações em que, eruditamente, equacionou a questão jurídica em causa neste recurso, tendo sugerido a fixação da seguinte jurisprudência: «Os requisitos do requerimento de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a que alude o artigo 437.º são apenas os expressamente indicados no artigo 438.º, não sendo de exigir a indicação, nesse requerimento, do sentido em que, do pondo de vista do recorrente, deve fixar-se a jurisprudência, não havendo lugar à aplicação subsidiária do disposto no artigo 412.º, todos do Código de Processo Penal.» 2 - A questão tal como resulta dos acórdãos em oposição 2.1 - No acórdão recorrido: Este acórdão referia-se a um recurso de fixação de jurisprudência em que estava em causa o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de Maio de 1997, no recurso penal n.º 223/97 e sobre factos ocorridos em 2 de Abril de 1995, e no qual se decidiu que ainda se mantinha em vigor o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 18/96, de 19 de Julho, lei que lhes foi aplicável; e o Acórdão do mesmo Tribunal de 16 de Abril de 1998, no recurso penal n.º 124/98, por factos verificados em 15 de Julho de 1996, no qual foi decidido que aquele normativo legal se encontrava revogado pelo artigo 272.º, n.os 2 e 3, do Código Penal de 1995, tomando-se em conta o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 98/95, de 19 de Julho.

Ora, o douto acórdão recorrido começava por dizer que, tratando-se de um recurso de fixação de jurisprudência, muito embora se verificassem os demais requisitos impostos pelo artigo 438.º do Código de Processo Penal, tornava-se necessário quer na motivação quer nas respectivas conclusões, se apontasse, concreta e inequivocamente, o sentido em que deveria ser fixada a jurisprudência, quanto ao recorrente.

Refere-se que esta obrigatoriedade se exige em todos os recursos ordinários e extraordinários, e reveste ainda uma maior acuidade num recurso que tem como objectivo fixar a própria jurisprudência.

Firmou-se esta posição fundamentalmente no artigo 448.º do Código de Processo Penal, que manda aplicar aos recursos extraordinários, como é o caso, subsidiariamente, o que rege para os recursos ordinários, e assim se recorre ao preceituado no n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que aponta para o dever de indicação do sentido em que, na maneira de ver do recorrente, deve ser fixada a jurisprudência.

No recurso a que se referia o acórdão, verificava-se que existia a omissão na parte conclusiva do sentido em que se pretendia ver fixada a jurisprudência, o que implicaria a rejeição do recurso, o que veio a acontecer, por aplicação do normativo constante das disposições combinadas dos artigos 412.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sendo certo que no processo penal, ao contrário do que acontece no processo civil, não há recurso a qualquer norma que permita colmatar, por convite, quaisquer deficiências ou omissões.

Por último, utilizou-se em abono da tese defendida um argumento de peso: É que sempre se poderia dizer que o sentido da fixação de jurisprudência poderia decorrer do n.º 2 do artigo 442.º, que a ele alude, mas a verdade é que, não sendo obrigatórias as alegações referidas no artigo, poderia deparar-se um caso em que o Supremo tivesse de apreciar um recurso sem conclusões quanto à...

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