Acórdão nº 99P298 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUIMARÃES DIAS
Data da Resolução09 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Assento n.º 2/2000 Processo n.º 298/99. - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º, n.os 2 e seguintes, do Código de Processo Penal, do acórdão certificado de fl. 17 a fl. 20, com os seguintes fundamentos: No acórdão recorrido, datado de 16 de Dezembro de 1998, e transitado, em 13 de Janeiro de 1999, decidiu-se que o disposto no artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal; Por seu turno, no Acórdão de 4 de Novembro de 1998, também da Relação do Porto, proferido no processo n.º 9810787, e transitado em 23 do mesmo mês e ano, decidiu-se que o disposto no artigo 150.º do Código de Processo Civil não é aplicável em processo penal; Os dois arestos consagram, assim, soluções diametralmente opostas, relativamente à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, já que ambos foram emitidos na vigência do Código de Processo Penal de 1987 - na redacção anterior à emergente da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e do Código de Processo Civil (redacção dos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro); Tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento não admitiam recurso ordinário - artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.

O recurso foi admitido, atenta a legitimidade do recorrente e os fundamentos alegados.

Seguiram-se os vistos legais e decidiu-se mandar o processo à conferência, nos termos do artigo 440.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Oportunamente, por Acórdão de 13 de Maio de 1999, julgou-se existente a mencionada contradição entre os referidos acórdãos.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, notificando-se o arguido e o Ministério Público neste Supremo Tribunal.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto apresentou doutas alegações, concluindo: «Expostas que estão as razões invocadas a favor de qualquer das teses em confronto, importa tomar posição. E sem qualquer hesitação, optamos pela tese do acórdão recorrido. Pelas razões que muito sinteticamente passamos a indicar.

Na verdade, estamos perante uma verdadeira lacuna do Código de Processo Penal, uma vez que o artigo 103.º deste diploma não regula o lugar, mas sim o tempo ('Quando se praticam os actos' é a epígrafe), da prática dos actos processuais.

Por sua vez, o artigo 150.º do Código de Processo Civil não regula prazos judiciais ou a sua contagem, mas sim o lugar da prática dos actos, atribuindo valor jurídico a actos processuais praticados fora das secretarias judiciais.

É uma solução que tem em vista dois objectivos: por um lado, facilitar às partes a prática de actos processuais, não lhes impondo a deslocação ao edifício do tribunal, o que lhes traria eventualmente maiores encargos e perdas de tempo; por outro, simplificar, racionalizar e desburocratizar os próprios serviços judiciários, libertando-os parcialmente do atendimento do público.

Estes objectivos não são 'privativos' do processo civil, tendo igualmente pleno cabimento no processo penal.

Desta forma, concluimos que se verifica uma lacuna no processo penal (lugar da prática dos actos processuais), a preencher de acordo com o processo civil, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Sendo assim, somos de parecer que deve ser mantido o acórdão recorrido e fixada jurisprudência nos seguintes termos: 'O artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.'.» No recurso em causa, como decorre do acórdão já citado que recaiu sobre a questão preliminar, verifica-se a oposição mencionada no artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porquanto no acórdão recorrido foi decidido que o artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, enquanto no acórdão fundamento entendeu-se precisamente o contrário, ou seja, que aquele normativo (artigo 150.º do Código de Processo Civil) não é aplicável ao processo penal.

Daqui se infere que a mesma questão de direito sobre que assentaram as soluções dadas pelos dois acórdãos determinaram «soluções opostas», sendo certo que os ditos acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e tendo ambos transitado em julgado.

Apreciemos, pois, a questão que é colocada, tendo em vista a fixação da jurisprudência a seguir, nos termos e para os efeitos do artigo 445.º do Código de Processo Penal.

Consiste ela em determinar se o artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, é aplicável no âmbito do processo penal.

No acórdão recorrido decidiu-se pela positiva, invocando-se, para tanto, que a «validade dos actos praticados fora das secretarias judiciais, prevista no Código de Processo Civil, no n.º 1 do artigo 150.º, é inovadora, e sobre ela o Código de Processo Penal é omisso, tendo de socorrer-se ao processo civil, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, existindo, pois, uma lacuna, sobre esta matéria, no processo penal a preencher pela lei processual civil».

O acórdão fundamento consagrou solução contrária, concluindo que, «seja pela inexistência de caso...

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