Acórdão nº 99P382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COSTA PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório No Tribunal Judicial de Ponta Delgada (3º Juízo) O Digno Agente do Ministério Público acusou o arguido. A) A, casado, reformado, residente em Ponta Delgada. B) Acusação: ao arguido são imputados factos que, nos termos da acusação integram a tipologia da prática de um crime de homicídio involuntário e de um crime de ofensas corporais por negligência, p.e p. nos termos do disposto nos artigos 137, n. 2, e 148, n. 3, com referência ao artigo 144, alínea a) todos do C.Penal, bem como das contravenções dos artigos ns. 1 e 3 e 44, ns. 1 e 3, ficando incurso em inibição da faculdade de conduzir, atento o disposto nos artigos 141 e 148, alínea e), todos do C. da Estrada. C) Pedido Cível: B formulou pedido cível contra a Companhia de Seguros C, com sede em Ponta Delgada no montante de 19726300 escudos, indemnização por danos materiais e morais. D) Contestação: a requerida apresentou contestação, na qual declina a sua responsabilidade, por ao arguido não ser imputável o acidente. Por acórdão do Tribunal Colectivo de 17 de Novembro de 1998, foi deliberado o seguinte: A) Condenar o arguido A: - como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. nos termos do disposto no artigo 137, n. 1, do C. Penal, em 8 meses de prisão; -. como autor material de um crime de ofensas corporais graves na forma negligente, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 148, n. 3, e 144 alínea b), do C. Penal, em 5 meses de prisão; B) Operando o competente cúmulo, condená-lo na pena conjunta de 10 meses de prisão; C) Nos termos do disposto no artigo 69, n. 1, daquele código, proibi-lo de conduzir durante 4 meses; D) Suspender-lhe a execução destas penas pelo período de 2 anos; E) Absolvê-lo das contravenções que lhe eram imputadas; F) Julgar parcialmente procedente o pedido cível, como tal condenando a requerida Companhia de Seguros C, a pagar ao requerente a quantia de 9002410 escudos, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a sua notificação para contestar o pedido até efectivo pagamento, absolvendo-a do restante do pedido; G) Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Ucs, acrescida de 1% e de 15 mil escudos de procuradoria - artigos 514, n. 1, do C. P. Penal, 13, n. 3, do DL 423/91, de 30 de Outubro, 82, 85, n. 1, alínea a) e 95 do C.C.Judiciais; H) Condenar requerente e requerida no pagamento das custas do pedido cível, na proporção do respectivo vencimento - artigo 446 do...
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