Acórdão nº 99P382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA PEREIRA
Data da Resolução08 de Julho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório No Tribunal Judicial de Ponta Delgada (3º Juízo) O Digno Agente do Ministério Público acusou o arguido. A) A, casado, reformado, residente em Ponta Delgada. B) Acusação: ao arguido são imputados factos que, nos termos da acusação integram a tipologia da prática de um crime de homicídio involuntário e de um crime de ofensas corporais por negligência, p.e p. nos termos do disposto nos artigos 137, n. 2, e 148, n. 3, com referência ao artigo 144, alínea a) todos do C.Penal, bem como das contravenções dos artigos ns. 1 e 3 e 44, ns. 1 e 3, ficando incurso em inibição da faculdade de conduzir, atento o disposto nos artigos 141 e 148, alínea e), todos do C. da Estrada. C) Pedido Cível: B formulou pedido cível contra a Companhia de Seguros C, com sede em Ponta Delgada no montante de 19726300 escudos, indemnização por danos materiais e morais. D) Contestação: a requerida apresentou contestação, na qual declina a sua responsabilidade, por ao arguido não ser imputável o acidente. Por acórdão do Tribunal Colectivo de 17 de Novembro de 1998, foi deliberado o seguinte: A) Condenar o arguido A: - como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. nos termos do disposto no artigo 137, n. 1, do C. Penal, em 8 meses de prisão; -. como autor material de um crime de ofensas corporais graves na forma negligente, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 148, n. 3, e 144 alínea b), do C. Penal, em 5 meses de prisão; B) Operando o competente cúmulo, condená-lo na pena conjunta de 10 meses de prisão; C) Nos termos do disposto no artigo 69, n. 1, daquele código, proibi-lo de conduzir durante 4 meses; D) Suspender-lhe a execução destas penas pelo período de 2 anos; E) Absolvê-lo das contravenções que lhe eram imputadas; F) Julgar parcialmente procedente o pedido cível, como tal condenando a requerida Companhia de Seguros C, a pagar ao requerente a quantia de 9002410 escudos, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a sua notificação para contestar o pedido até efectivo pagamento, absolvendo-a do restante do pedido; G) Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Ucs, acrescida de 1% e de 15 mil escudos de procuradoria - artigos 514, n. 1, do C. P. Penal, 13, n. 3, do DL 423/91, de 30 de Outubro, 82, 85, n. 1, alínea a) e 95 do C.C.Judiciais; H) Condenar requerente e requerida no pagamento das custas do pedido cível, na proporção do respectivo vencimento - artigo 446 do...

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