Acórdão nº 99P415 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUIMARÃES DIAS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Assento n.º 5/2000: Processo n.º 415/99, 5.ª Secção. - Acordam, em conferência, no pleno da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra, nos autos de recurso penal n.º 532/98 e ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão proferido em 4 de Novembro de 1998, com os seguintes fundamentos: «1 - Naqueles autos e na data de 5 de Junho de 1995 o ofendido A declarou que desejava procedimento criminal contra o responsável por um acidente de viação, ocorrido em 7 de Março de 1995, que lhe tinha provocado lesões. E, na sequência dessa investigação, o Ministério Público deduziu acusação contra B, na data de 15 de Julho de 1996, pela prática do correspondente crime de ofensas corporais por negligência.

2 - Mas, tendo acontecido que até esta data não tinha ainda sido realizado o julgamento, o ofendido intentou uma acção cível de indemnização, na data de 23 de Fevereiro de 1998, designadamente pelos mesmos factos de que se tinha queixado e eram fundamentadores da acusação criminal acima referida.

3 - Bem se vê, portanto, que na data em que foi deduzido o pedido civil de indemnização, os autos estavam 'sem andamento' (isto é, sem julgamento) desde há mais de oito meses, contados desde a data em que tinha sido deduzida acusação.

4 - Não obstante o Tribunal de Tomar declarou extinto, 'por renúncia à acção penal, o procedimento criminal que nestes autos se pretendia fazer valer contra o arguido B'.

5 - E o douto acórdão de início referido confirmou um tal entendimento, com o fundamento em que 'o artigo 72.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987 estabelece uma presunção legal inilidível de renúncia tácita a um direito, não distinguido se [o pedido civil foi apresentado] antes ou depois do exercício da acção penal', isto é, estamos perante uma renúncia legal imposta por lei, que não é impedida pelo facto de já ter sido efectuada uma queixa criminal.

6 - Tendo, também, considerado que as hipóteses estabelecidas no n.º 1 do dito artigo 72.º do Código de Processo Penal não constituem excepção ao funcionamento da regra constante no n.º 2 do mesmo preceito.

7 - Sucede, porém, que, designadamente no Acórdão de 23 de Março de 1994 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso penal n.º 70/94 e publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIX, t. II, p. 44, se discutiu precisamente a mesma questão de direito.

8 - Tendo aí sido decidido que 'a renúncia, expressa ou tácita, voluntária ou imposta por lei, só poderá ter lugar, tratando-se do direito de queixa, antes de esta ser apresentada'.

9 - E ainda que, 'mesmo que assim não sucedesse [...] teria de interpretar-se o citado artigo 72.º do Código de Processo Penal de forma que a renúncia a que se refere o seu n.º 2 só tivesse eficácia quando o pedido de indemnização civil, ao ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, tivesse fundamento único na alínea c) do seu n.º 1'.

Sempre que [o fizesse] com fundamento nas restantes alíneas a), d), f) e g), ou quando o processo ficasse suspenso provisoriamente [alínea b)], ou corresse sob a forma sumária [alínea h)], o ofendido teria actuado de acordo com 'um direito legítimo - o direito de exigir atempada, completa ou divididamente a indemnização a que porventura haja lugar'.

10 - Razões pelas quais concluiu por revogar o despacho da 1.ª instância que tinha determinado o arquivamento do processo penal, determinando que o processo seguisse por ser 'de considerar irrelevante para os presentes autos a interposição daquela acção sumária'.» Os dois acórdãos consagram, assim, soluções diametralmente opostas relativamente à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação - o artigo 72.º do Código de Processo Penal.

Em ambos a questão decidida era a mesma, a da repercussão que tem numa acção penal a dedução, perante a jurisdição civil, de um pedido de indemnização fundamentado nos mesmos factos que são objecto do processo penal, nos casos em que o pedido de indemnização tenha sido formulado depois de ter sido exercido o direito de queixa e em que o processo penal está sem andamento por mais de oito meses após a formulação da acusação.

Tanto o acórdão recorrido como o...

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