Acórdão nº 99P541 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIANO PEREIRA
Data da Resolução02 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Sob acusação do Ministério Público, foi julgado, em processo comum e tribunal colectivo, no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, o arguido: - A, solteiro, servente, nascido em 1 de Março de 1980, filho de ......., natural de São Sebastião da Pedreira e residente no Zambujal, a quem era imputado a autoria material dos seguintes crimes: 1- dois crimes de furto qualificado previstos e punidos pela cumulação dos artigos 203 e 204 n. 1 alínea b) e n. 2 alínea e), ambos do Código Penal; 2- um crime de furto qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 22, 23, 73, 203 e 204 n. 1 alínea b) e n. 2 alínea e) do Código Penal; 3- um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210 ns. 1 e 2 alínea b), 204 n. 1 alínea b) e n. 2 alínea f) todos do Código Penal; 4- um crime de ofensas à integridade física qualificado previsto e punido pelos artigos 146 ns. 1 e 2, 143 e 32 n. 2 alíneas e) e f) todos do Código Penal; 5- um crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 153 n. 1 do Código Penal; 6- dois crimes de injurias previstos e punidos pelos artigos 181 n. 1 e 184 n. 2 do Código Penal; Após julgamento foi decidido condenar o arguido nos moldes a seguir referidos: A- por cada um dos crimes de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; B- pelo crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 13 meses de prisão; C- pelo crime de roubo na pena de seis anos de prisão; D- pelo crime de ofensas à integridade física qualificada na pena de 2 anos de prisão; E- pelo crime de ameaças na pena de 6 meses de prisão; F- por cada um dos dois crimes de injúrias na pena de 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 9 anos de prisão. Inconformado com o decidido interpôs o arguido recurso. Motivou o recurso produzindo, em síntese, as conclusões seguintes: - O arguido tinha 18 anos de idade, era toxicodependente e servente de pedreiro à data dos factos. - Foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, mas apenas se verifica um crime continuado e não dois, já que aproveitou a mesma oportunidade para a sua conduta criminosa pelo que foi violado o artigo 30 n. 2 do Código Penal. - O caso em apreço integra o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro, pelo que o seu artigo 4, que prevê a atenuação especial da pena, deve ser aplicado já que da atenuação da pena resultam vantagens para a sua resinserção social. - Sendo a pena especialmente atenuada é possível aplicar ao arguido pena de prisão inferior a 3 anos devendo a mesma ser suspensa nos termos do artigo 50 do Código Penal. - Ao não atender à idade do arguido e à necessidade da sua reintegração social o tribunal "a quo" fez uma interpretação errada do artigo 1 e 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro e dos artigos 50 e 73 do Código Penal. - Tendo o arguido 18 anos quando dos factos era obrigatória a solicitação da elaboração de relatório social, dado o disposto no artigo 370 n. 2 do Código de Processo Penal, e muito embora, já não o seja, após a alteração introduzida com a Lei n. 59/98 de 25 de Agosto, o certo é que deve ser considerado como um direito de defesa a que o arguido tem direito e não deve ser privado, nos termos do artigo 5 n. 2 do Código de Processo Penal. - Assim, ao não ser solicitado o relatório social foram violados os artigos 370 e 5 do Código de Processo Penal. Pede seja reduzida a pena de prisão ao limite de 3 anos e suspensa na sua execução; ou se assim não for entendido a condenação deve pautar-se pelos limites mínimos sendo o cúmulo jurídico de 5 anos de prisão. Respondeu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal "a quo" pugnando pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência oral. Cumpre decidir. Seguem os factos dados como provados e não provados na instância: 2.1. DAR COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: No dia 18 de Agosto de 1998, cerca das 9.30 horas o arguido, aproveitando a circunstância do ofendido ter parado e abandonado o seu veículo automóvel de marca "Renault 5" e matrícula GQ-19-16, com as portas fechadas à chave, na Rua X...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT