Acórdão nº 99P541 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIANO PEREIRA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Sob acusação do Ministério Público, foi julgado, em processo comum e tribunal colectivo, no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, o arguido: - A, solteiro, servente, nascido em 1 de Março de 1980, filho de ......., natural de São Sebastião da Pedreira e residente no Zambujal, a quem era imputado a autoria material dos seguintes crimes: 1- dois crimes de furto qualificado previstos e punidos pela cumulação dos artigos 203 e 204 n. 1 alínea b) e n. 2 alínea e), ambos do Código Penal; 2- um crime de furto qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 22, 23, 73, 203 e 204 n. 1 alínea b) e n. 2 alínea e) do Código Penal; 3- um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210 ns. 1 e 2 alínea b), 204 n. 1 alínea b) e n. 2 alínea f) todos do Código Penal; 4- um crime de ofensas à integridade física qualificado previsto e punido pelos artigos 146 ns. 1 e 2, 143 e 32 n. 2 alíneas e) e f) todos do Código Penal; 5- um crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 153 n. 1 do Código Penal; 6- dois crimes de injurias previstos e punidos pelos artigos 181 n. 1 e 184 n. 2 do Código Penal; Após julgamento foi decidido condenar o arguido nos moldes a seguir referidos: A- por cada um dos crimes de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; B- pelo crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 13 meses de prisão; C- pelo crime de roubo na pena de seis anos de prisão; D- pelo crime de ofensas à integridade física qualificada na pena de 2 anos de prisão; E- pelo crime de ameaças na pena de 6 meses de prisão; F- por cada um dos dois crimes de injúrias na pena de 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 9 anos de prisão. Inconformado com o decidido interpôs o arguido recurso. Motivou o recurso produzindo, em síntese, as conclusões seguintes: - O arguido tinha 18 anos de idade, era toxicodependente e servente de pedreiro à data dos factos. - Foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, mas apenas se verifica um crime continuado e não dois, já que aproveitou a mesma oportunidade para a sua conduta criminosa pelo que foi violado o artigo 30 n. 2 do Código Penal. - O caso em apreço integra o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro, pelo que o seu artigo 4, que prevê a atenuação especial da pena, deve ser aplicado já que da atenuação da pena resultam vantagens para a sua resinserção social. - Sendo a pena especialmente atenuada é possível aplicar ao arguido pena de prisão inferior a 3 anos devendo a mesma ser suspensa nos termos do artigo 50 do Código Penal. - Ao não atender à idade do arguido e à necessidade da sua reintegração social o tribunal "a quo" fez uma interpretação errada do artigo 1 e 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro e dos artigos 50 e 73 do Código Penal. - Tendo o arguido 18 anos quando dos factos era obrigatória a solicitação da elaboração de relatório social, dado o disposto no artigo 370 n. 2 do Código de Processo Penal, e muito embora, já não o seja, após a alteração introduzida com a Lei n. 59/98 de 25 de Agosto, o certo é que deve ser considerado como um direito de defesa a que o arguido tem direito e não deve ser privado, nos termos do artigo 5 n. 2 do Código de Processo Penal. - Assim, ao não ser solicitado o relatório social foram violados os artigos 370 e 5 do Código de Processo Penal. Pede seja reduzida a pena de prisão ao limite de 3 anos e suspensa na sua execução; ou se assim não for entendido a condenação deve pautar-se pelos limites mínimos sendo o cúmulo jurídico de 5 anos de prisão. Respondeu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal "a quo" pugnando pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência oral. Cumpre decidir. Seguem os factos dados como provados e não provados na instância: 2.1. DAR COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: No dia 18 de Agosto de 1998, cerca das 9.30 horas o arguido, aproveitando a circunstância do ofendido ter parado e abandonado o seu veículo automóvel de marca "Renault 5" e matrícula GQ-19-16, com as portas fechadas à chave, na Rua X...
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