Acórdão nº 99P672 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUIMARÃES DIAS
Data da Resolução09 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I - No Processo Comum Colectivo n. 21/98 do Tribunal Judicial da Comarca de Reguengos de Monsaraz (Círculo Judicial de Évora), foi submetido a julgamento o arguido: A, solteiro, agricultor, natural de Monsaraz, concelho de Reguengos de Monsaraz, nascido a 24 de Junho de 1966, filho de ... e de ..., portador do B.I. n. 74313100, emitido por Lisboa em 18 de Março de 1993, residente na Rua ..., em Reguengos de Monsaraz.

Acusado pela prática de um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 172, ns. 1 e 2 e 30, n. 2, do Código Penal.

I.1 Por acórdão prolatado em 18 de Dezembro de 1998 (folhas 118 a 123), foi decidido: a) julgar a acusação totalmente procedente e, em consequência, condenar o arguido A, como autor material de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 172, ns. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) suspender a execução da pena aplicada por um período de 3 (três) anos, na condição de o arguido entregar à Escola de Música de Évora, que a ... frequentava, a quantia de 1000000 escudos (um milhão de escudos), no prazo de 6 (seis meses); devendo tal quantia ser imputada ao pagamento de quaisquer prestações que sejam exigíveis para que a ... continue a frequentar a mesma escola, caso seja esse o desejo da sua representante legal; notificando-se a representante legal da menor para, no prazo de 3 (três) meses, dizer ao Tribunal se pretende que a ... continue a frequentar tal estabelecimento de ensino; sendo que, caso tal não ocorra, a referida quantia reverterá para a dita escola; c) condenar o arguido em 6 (seis) Ucs. de taxa de justiça e nas custas do processo com metade de procuradoria e em 1% de adicional a favor das vítimas de crimes.

I.2 Inconformado com o Acórdão, dele interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido, em cuja motivação apresentou as seguintes conclusões (folhas 127 a 143): 1 - O douto acórdão recorrido é nulo, por não se fazer a apreciação dos motivos e factos que fundamentam a decisão, assim violando o disposto no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal.

2 - O douto acórdão recorrido é nulo porque não está fundamentado no que se refere à indicação das provas produzidas e que conduziram à convicção do Tribunal no que se refere à virgindade da ofendida, situação económica e apoios recebidos da União Europeia por parte do arguido, desta forma violando uma vez mais o disposto no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal.

3 - O Colectivo tomou em consideração factos não constantes da acusação - a virgindade da ofendida - o que traduz, dada a natureza do facto em si, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, pelo que o douto acórdão, violando o disposto no artigo 359 do Código de Processo Penal, é nulo, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 379 do Código de Processo Penal.

4 - O acórdão omite factos relevantes para ajuizar completamente da verdade material.

5 - Dá como provados factos que não foram objecto de prova.

6 - Suspende a execução da pena de prisão do cumprimento de obrigação que o arguido não pode cumprir, por não dispor de condição económica para tal, e que não lhe é exigível, por irrazoável, assim violando o disposto no n. 2 do artigo 51 do Código Penal.

7 - Não foi assegurado ao arguido o direito ao contraditório no que se refere à prova da virgindade (ou falta dela) da ofendida e à sua própria situação económica, em vista do pagamento...

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