Acórdão nº 99S062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução07 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão n.º 5/99 SUMÁRIO: O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo artigo 7.º, n.º 2, do citado diploma legal.

Processo n.º 62/99 - 4.ª Secção (Social). - Acordam, em plenário, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em 17 de Abril de 1997, a Inspecção-Geral do Trabalho autuou a Caixa Geral de Depósitos, S. A., por ter verificado que na agência da autuada no Seixal mantinha ao serviço, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante retribuição, os trabalhadores A, B e C, prestando trabalho suplementar sem que este se encontrasse registado antes do seu início, infringindo assim as disposições do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, a que corresponde a coima de 15000 escudos a 150000 escudos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º deste último diploma legal citado, respondeu a Caixa Geral de Depósitos nos autos de contra-ordenação, arguindo a incompetência da entidade autuante para fiscalizar as relações profissionais entre a Caixa e os identificados funcionários ou para autuar, sendo ainda certo que se não verificam os pressupostos para, válida e legitimamente, se concluir que não se mostrava registada a prestação de trabalho suplementar relativamente aos funcionários em questão.

Invocando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que operou a transformação da Caixa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, alegou que os empregados admitidos até 31 de Agosto de 1993 não estão sujeitos ao regime jurídico de direito privado, aplicável ao contrato individual de trabalho, nem consequentemente as respectivas relações contratuais sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho. Com efeito, aquele preceito legal estabelece que os trabalhadores que se encontravam ao seu serviço na data da entrada em vigor do diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo embora optar pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, opção que nenhum daqueles empregados tomou nos termos legais no prazo para tal fixado pela Caixa.

Assim, permanecem sujeitos à lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, cujo artigo 31.º, n.º 2, estipulava que o seu pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, embora com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito.

Após referenciar o artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica do então Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, o Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/93, de 16 de Junho, e que revogou o anterior Decreto-Lei n.º 47/87, o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/78, em conformidade com o então previsto nos artigos 2.º, 3.º, n.º 1, alínea A), e 29.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, e de citar acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, concluiu que o Decreto-Lei n.º 421/83 apenas se aplica às relações de trabalho prestado por efeito de contrato de trabalho, estando, por isso, subtraídas do seu âmbito de aplicação as relações emergentes do contrato de provimento.

Por outro lado, sustentou a Caixa, o artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 491/85 apenas exige que o trabalho suplementar seja assinado por cada trabalhador imediatamente após a sua prestação.

A este processo, n.º 246/97, foram apensados os autos n.os 250/97 e 258/97, referentes aos autos de notícia n.os 145/97 e 157/97, ambos levantados em 14 de Abril de 1997, aquele na agência da Caixa em Almada, abrangendo os trabalhadores D, e outros, e este na agência sita em Sesimbra, abrangendo os trabalhadores E, e outros, por factos integradores de infracção idêntica.

Em 29 de Julho de 1997, depois de elaborada proposta pela Exma. Instrutora, foi proferida decisão pelo Exmo. Delegado do IDICT (Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho) de Almada, concordando com aquela proposta e aplicando à Caixa Geral de Depósitos, S. A., a coima de 350000 escudos.

Inconformada, interpôs a Caixa recurso de impugnação judicial para o Tribunal do Trabalho de Almada, que, por sentença de 23 de Fevereiro de 1998, julgou improcedente o recurso, excepto no tocante ao montante da coima, que reduziu para a quantia de 260000 escudos.

De novo irresignada, a Caixa Geral de Depósitos, S. A., recorreu para a Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 11 de Novembro de 1998, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Entendeu este aresto que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93 e não obstante o pessoal ao serviço da Caixa Geral de Depósitos, à data daquela, ter a faculdade de optar pela manutenção do regime a que anteriormente estivesse sujeito, para os restantes...

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