Acórdão nº 0010747 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, contra o arguido Manuel .........., imputando-lhe a prática, em autoria material, das seguintes infracções: a)um crime p. e p. no art. 148, n.º 1 do C. Penal; b)Uma contra-ordenação p. e p. no art. 24, n.º 1 e 3, conjugado com os arts. 148, al. d) e 141, n.º 1 e 2 do C. da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3 de Maio.
A lesada Cremilde ............ deduziu pedido cível de indemnização contra o arguido, concluindo pela condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4.371.313$00, acrescida de juros, à taxa de 10%, vincendos desde a notificação do pedido.
O arguido requereu a abertura da instrução, que foi admitida.
No decurso da instrução, foi proferido despacho que julgou extinto, por amnistia, o procedimento pelo crime e pela contra-ordenação imputados ao arguido, nos termos dos arts. 7, al. d) da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio e 127 e 128, n.º 2 do C. Penal.
Notificada, a lesada veio requerer o prosseguimento do processo, apenas para efeito de apreciação do pedido cível, nos termos do art. 11, n.º 4 da Lei n.º 29/99, de 12/05.
Remetidos os autos ao Tribunal de Competência Especializada Criminal de Matosinhos, onde foram distribuídos ao 3.º Juízo, foi logo proferido despacho judicial do seguinte teor: "A fls. 49 e seg. dos autos, veio Cremilde ............. deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido Manuel .........., cujo teor aqui damos por reproduzido, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 4.371.313$00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal.
Importa, desde já, por razões de economia processual, apreciar a admissibilidade de tal pedido, por se nos afigurar que a sua procedência se encontra, à partida, comprometida.
Efectivamente, se é certo que do ponto de vista formal nada obsta à admissão do referido pedido, uma vez que foi deduzido em tempo e por quem tem legitimidade para tal, já o mesmo se não passa do ponto de vista substancial, como veremos.
Dispõe o art. 29, n.º 1 do DL n.º 522/85, de 31.12 que "As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil, quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos...
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