Acórdão nº 0010747 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, contra o arguido Manuel .........., imputando-lhe a prática, em autoria material, das seguintes infracções: a)um crime p. e p. no art. 148, n.º 1 do C. Penal; b)Uma contra-ordenação p. e p. no art. 24, n.º 1 e 3, conjugado com os arts. 148, al. d) e 141, n.º 1 e 2 do C. da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3 de Maio.

A lesada Cremilde ............ deduziu pedido cível de indemnização contra o arguido, concluindo pela condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4.371.313$00, acrescida de juros, à taxa de 10%, vincendos desde a notificação do pedido.

O arguido requereu a abertura da instrução, que foi admitida.

No decurso da instrução, foi proferido despacho que julgou extinto, por amnistia, o procedimento pelo crime e pela contra-ordenação imputados ao arguido, nos termos dos arts. 7, al. d) da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio e 127 e 128, n.º 2 do C. Penal.

Notificada, a lesada veio requerer o prosseguimento do processo, apenas para efeito de apreciação do pedido cível, nos termos do art. 11, n.º 4 da Lei n.º 29/99, de 12/05.

Remetidos os autos ao Tribunal de Competência Especializada Criminal de Matosinhos, onde foram distribuídos ao 3.º Juízo, foi logo proferido despacho judicial do seguinte teor: "A fls. 49 e seg. dos autos, veio Cremilde ............. deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido Manuel .........., cujo teor aqui damos por reproduzido, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 4.371.313$00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal.

Importa, desde já, por razões de economia processual, apreciar a admissibilidade de tal pedido, por se nos afigurar que a sua procedência se encontra, à partida, comprometida.

Efectivamente, se é certo que do ponto de vista formal nada obsta à admissão do referido pedido, uma vez que foi deduzido em tempo e por quem tem legitimidade para tal, já o mesmo se não passa do ponto de vista substancial, como veremos.

Dispõe o art. 29, n.º 1 do DL n.º 522/85, de 31.12 que "As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil, quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos...

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