Acórdão nº 0011020 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 3.Juízo Criminal da Comarca de Braga, submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido António... foi condenado, pela prática de um crime p. e p. no art. 292 do C. Penal: - Na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 1.000$00, no total de 70.000$00; - Na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 45 dias; - Em 1 UC de taxa de justiça, reduzida a metade, nos termos do art. 344, n.º 2, al. c) do CPP, bem como as custas do processo, com 1.759$00 de procuradoria e em 1% da taxa de justiça, nos termos do DL 423/91; Recorreu o arguido, inconformado, finalizando deste modo, a sua motivação: 1.Provou-se que o grau de culpa do arguido é muito diminuto.
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O arguido é primário.
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Sendo detentor da carta de condução há mais de 13 anos, não possui antecedentes criminais, nem se tendo registado qualquer infracção às normas estradais.
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O arguido é um condutor prudente e cumpridor das normas legais estabelecidas.
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O crime de que vem acusado não foi mais do que um acidente na sua vida - um aniversário de um amigo.
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O veículo automóvel é indispensável para o exercício das sua actividade, percorrendo cerca de 100Km diários.
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Confessou os factos, sem reservas, factor importante para a descoberta da verdade.
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Pelo que a pena aplicada satisfaz os objectivos da prevenção geral e especial.
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Devendo a execução da sanção de inibição de conduzir ser suspensa condicionada à prestação de caução de boa conduta, nos termos do art. 142 do Código da Estrada.
O MP, na 1.ª instância e nesta 2.ª instância, defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
Prescindida a documentação, o recurso restringe-se à matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410, n.º 2 e 3 do CPP (por força do disposto nos arts. 364, n.º 1 e 428, n.º 1 e 2, todos do CPP).
Estão dados como provados os seguintes factos: No dia 24 de Setembro de 1999, pelas 02, 38 horas, na EN 103, Ferreiros, na cidade de Braga, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LT.
Ao ser interceptado pelos agentes da GNR, na sequência de uma operação de fiscalização de rotina e submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue pelo método do ar expirado, acusou uma taxa de álcool igual a 1, 22 g/l.
O arguido tinha conhecimento do seu estado e mesmo assim não se absteve de conduzir o seu veículo, tendo ainda...
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