Acórdão nº 172/08.6TBGRD-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2010
Data | 21 Outubro 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Área Temática: DIREITO DE PROCESSO CIVIL Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 373.º E SS., 458.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46.º, ALÍNEA C), 725.º, N.º1, 810.º, N.º 3, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 19/12/06, PROFERIDO NO P.06B3791 - DE 18/10/07, PROFERIDO NO P. 07B3616 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, IN CJIII/98, PAG. 181.
Sumário : 1. Apesar da consagração da regra da dupla conforme como requisito condicionador do acesso ao STJ, o regime instituído pelo DL 303/07 ampliou as possibilidades de recurso « per saltum» para discussão de puras questões de direito, ao prescindir da exigência, anteriormente formulada, de que a decisão impugnada incidisse sobre o «mérito» da causa : basta agora, por força do nº1 do art. 725º que o recurso seja interposto de decisão final, que «ponha termo ao processo», quer se trate de decisão sobre o mérito da causa, reportada à apreciação da relação material controvertida, quer se trate antes de decisão que incida sobre a apreciação de determinado pressuposto processual.
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Mesmo que se entenda que o cheque, pela sua particular fisionomia, - contendo uma ordem de pagamento e não uma promessa de pagamento ou expresso reconhecimento de dívida – não é enquadrável no regime do art. 458º do CC e sujeito à presunção aí prevista, pode valer como título executivo, enquadrável na al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC, o cheque que, não obedecendo integralmente aos requisitos impostos pela respectiva LU, seja invocado como mero quirógrafo da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, - ao abrigo do preceituado na al. b) do nº3 do art. 810º do CPC, - de modo a revelar plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciar ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.AA deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor global de €39.285,88, que lhe foi movida pelo exequente BB, visando obter a cobrança coerciva das quantias referenciadas em 5 cheques, assinados pelo executado e por ele entregues ao exequente, invocando a excepção peremptória de pagamento das quantias pecuniárias neles mencionadas, a inexistência da obrigação cujo cumprimento era reclamado na acção executiva e a inexistência de título executivo, já que - por 4 deles não conterem a data da respectiva emissão e 1 não ter sido apresentado a pagamento no prazo de 8 dias, contado da referida data – os mesmos não poderiam valer como títulos executivos, por força do estatuído no art. 46º, nº1, al.c) , do CPC, já que a respectiva subscrição não implicaria constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.
O exequente deduziu contestação, impugnando a versão do opoente, e sustentando que os referidos cheques dados à execução assumiriam a natureza de título executivo relativamente à relação causal subjacente, cujos factos constitutivos teriam, aliás, sido articulados no próprio requerimento executivo.
Após saneamento e audiência final, foi proferida sentença no Tribunal Judicial da Guarda, em que se decidiu pela improcedência da oposição deduzida - quer quanto ao mérito, quer quanto à exequibilidade dos referidos cheques – por se entender, quanto a esta última questão, que « os cheques apresentados são títulos executivos bastantes, porque o exequente delineou, no requerimento executivo, a referida relação jurídica (causal), designadamente um contrato de compra e venda de pinhos e choupos, que inclusivamente ficou demonstrada, e o incumprimento da parte do executado da obrigação de pagar o preço respectivo», condenando-o ainda por litigância de má fé.
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Inconformado com o assim decidido, interpôs o opoente/ executado recurso de apelação, «per saltum» para o STJ, que encerra com as seguintes conclusões: PRIMEIRA - Embora a douta sentença recorrida reconheça que os cheques exequendos não valem como títulos cambiários, maxime por não reunirem os requisitos essenciais , não apresentação a pagamento no prazo referido no art. 29º da Lei Uniforme, e não accionados, na sua t o t a l i d a d e , dentro do prazo de s e i s m e s e s p r ev i s t o no mesmo normativo, entende todavia que serão ainda assim títulos executivos bastantes, nos termos da alínea c) do art.º 46º do Código de Processo C i v i l , porquanto o exequente delineou, no requerimento executivo, a r e f e r i d a relação j u r í d i c a .
SEGUNDA - Porém, embora do requerimento executivo conste efectivamente a expressão singela "o exequente vendeu ao executado pinheiros e choupos", a afirmação da causa da emissão dos cheques no requerimento executivo é i n s u s c e p t í v e l de s u p r i r a a inserção das declarações a que se reporta a alínea c) do art. 46º do Código de Processo C i v i l conforme doutamente assim o entendeu o douto Acórdão do Supremo T r i b u n a l de J u s t i ç a de 18/10/2007, no processo 07B3616, entre outros.
TERCEIRA - Assim, tais cheques não poderão valer como títulos executivos documentais comuns, visto que pela sua estrutura, não inserem declarações de c o n s t i t u i ç ã o ou reconhecimento de alguma obrigação p e c u n i á r i a .
QUARTA - Assim, ao julgar improcedente a oposição à execução do recorrente, o T r i b u n a l "a quo" i n t e r p r e t o u equivocamente o disposto na a l í n e a c) do a r t . 46.º, b e m c o m o as a l í n e a s a) e) e g) do a r t . 814S, ex vi ar t . 816e, todos do Código de Processo C i v i l , assim c o m o o disposto nos a r t s . 52s e 29e da L e i Uniforme do Cheque.
QUINTA - Por conseguinte, deveria o Tribunal ter interpretado os normativos supra alinhados no sentido de que os cheques dados à execução não constituem t í t u l o s executivos idóneos, pelo que deverá determinar a extinção da acção executiva.
SEXTA - Por consequência, revogando a decisão de primeira instância, e substituindo-a por outra que considere procedente a oposição à execução, determinado por i s s o a extinção da execução, farão V O S S A S E X C E L Ê N C I A S JUSTIÇA.
SÉTIMA - Nos termos do disposto no nº1 do a r t . 725º do Código de Processo C i v i l o recorrente requer que o presente recurso suba directamente ao S U P R E M O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O exequente contra-alegou, questionando a admissibilidade do recurso «per saltum» e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Foi ulteriormente determinado o desentranhamento de tal peça processual por não pagamento integral da taxa de justiça devida.
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As instâncias assentaram a decisão do pleito na seguinte matéria fáctica: Com relevo para a presente decisão ficaram provados os seguintes factos: 1. Na execução comum para pagamento de quantia certa n.º172/08.6TBGRD, a que estes autos se encontram apensos, para cobrança coerciva da quantia de € 39.285,88 e respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, em que é exequente BB, e executado AA, são apresentados como título executivo os seguintes cheques: A1) Cheque n.º -----------, do qual consta: - No local e data de emissão: Guarda, 1/03/02 - Importância: € 7.481,00 - À ordem de: BB.
- No lado esquerdo do cheque, no espaço destinado à assinatura, consta assinatura com o nome ‘AA’.
A2) Cheque n.º 1652794990, do qual consta: - No local e data de emissão: Guarda, sem data de emissão - Importância: € 5.000,00 - À ordem de: BB.
- No lado esquerdo do cheque, no espaço destinado à assinatura, consta assinatura com o nome ‘AA’.
A3) Cheque n.º -----------, do qual consta: - No local e data de emissão: Guarda, sem data de emissão - Importância: € 8.709,10 - À ordem de: BB.
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