Acórdão nº 56/10.8TBAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente: José… (exequente); Recorrido: Luís… (oponente/executado); ***** Na petição de oposição veio o oponente dizer que o cheque dado à execução não vale como título executivo, dado que não respeita os requisitos da Lei Uniforme, uma vez que tem aposta a data de 31.03.2007, mas foi apresentado a pagamento apenas no dia 13.01.2010, pelo que o portador, aqui exequente, perdeu o direito de acção cambiária fundada no mesmo.

Recebida a oposição, contestou o embargado, dizendo que o aludido cheque possui força executiva, enquanto título cambiário, destinando-se ao pagamento de uma dívida, relativa a empréstimo, do executado para com o exequente, o que aquele documento reflecte.

Foi proferido despacho saneador tabelar e realizou-se a audiência de julgamento, após o que se decidiu a matéria de facto e se proferiu a sentença, julgando-se a oposição improcedente, com prossecução da execução.

Inconformado com tal decisão, dela recorre o executado/oponente, extraindo-se as seguintes conclusões, em suma, das suas alegações: I – Pela mera análise do cheque dado à execução impõe-se a alteração da matéria de facto provada, relativa ao motivo do seu não pagamento, visto aquele, ter sido devolvido e não pago com a menção de “ falta ou vício na formação da vontade” e não a de “ de falta de provisão”.

II – Devem ainda ser alterados os dois últimos factos provados, com base nos depoimentos das testemunhas Domingos… , Augusto… e Ana…, passando a ter a seguinte redacção: «– No início do mês de Março de 2007, o executado pediu ao exequente um adiantamento de 4.000,00 euros, por conta das obras a realizar na residência deste; e que – Para garantia da execução de obras nesse valor o executado emitiu a favor do exequente o cheque dado à execução.» III – Estando prescrito o cheque em causa e podendo apenas valer como título executivo, enquanto mero quirógrafo, não consta dele a relação subjacente atinente ao reconhecimento de uma dívida, nem sequer tal relação causal foi explicitada no requerimento de oposição.

IV – Inexistem factos alegados e provados que permitam concluir que a data de 31.03.2007 corresponde a qualquer obrigação de pagamento ou de vencimento de juros de mora, nem esse pedido foi formulado, sendo nula a decisão nesse ponto, por falta de causa de pedir e de fundamentação.

V – A condenação de pagamento de juros de mora desde 31.01.2007 e não desde a citação, traduz uma condenação ultra petitum, o que torna essa decisão nula.

Houve contra alegações, pugnando-se pelo julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões a apreciar são: 1. Erro na apreciação da prova; 2. Inexequibilidade do título – cheque prescrito; 3. Nulidade da sentença – artº 668, nº 1, als. b) e e) do CPC; 4. Juros de mora – quando são devidos; Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; 1. De Facto; A factualidade provada na sentença é a seguinte: 1. Nos autos de execução apensos foi dado à execução o cheque n.º 1600177327, emitido pelo executado a favor do exequente, no montante de 4.000,0 euros, e com data de vencimento no dia 31 de Março de 2007 2. Apresentado a pagamento no dia 13 de Janeiro de 2010, na Caixa Geral de Depósitos de Amares, foi o mesmo devolvido no dia 14 de Janeiro de 2010, com a menção de falta de provisão (alterado parcialmente pelas razões abaixo expendidas no ponto 2.1).

  1. Nos anos de 2004 a 2007, o executado, no exercício da sua actividade de construtor civil, realizou obras na residência do exequente.

  2. O exequente é funcionário da CGD.

  3. No decurso da penhora efectuada pelo Solicitador de Execução, o executado referiu expressamente que nada devia ao exequente.

  4. No início do mês de Março de 2007, o executado pediu emprestado ao exequente a quantia de 4.000,00 euros.

  5. Para pagamento desse empréstimo o executado emitiu a favor do exequente o cheque dado à execução.

  6. De Direito; 1.Erro na apreciação da prova; Desde logo, impugna o recorrente a matéria de facto provada na decisão recorrida, quanto ao motivo da devolução e não pagamento do cheque – ponto nº 2 supra – e causa de emissão do mesmo cheque – pontos nºs 6 e 7 supra.

    Encontrando-se gravados os depoimentos prestados na audiência de julgamento, importa reapreciar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, à luz de tais depoimentos e dos demais elementos existentes no processo, nomeadamente documentos, como seja o cheque dado à execução, nos termos do art.712º, nº1 alínea a) e nº2 do mesmo Código.

    Nos termos do disposto no artº 712º-nº1-al. a) e b) do CPC “A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base á decisão (...); e, b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.” “A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ (v. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt ; Ac. TRL, de 9/2/2005...

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