Acórdão nº 0051093 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2000 (caso None)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Armando .........., intentou, em 6.3.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, ao abrigo do art. 396º do Código de Processo Civil, Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, contra: - "B......................, Ldª".

Pediu que, julgada procedente e provada, fosse decretada a suspensão da deliberação social da requerida, de aumento de capital para 50.000.000$00 e de transformação em sociedade anónima, tomada e aprovada, na Assembleia Geral da requerida, realizada no dia 22.2.2000.

  1. O Senhor Juiz daquele Tribunal ordenou, por despacho, a remessa dos autos ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - art. 89º, nº1, d) da Lei 3/99, de 13.1, alterada pela Lei 101/99, de 26/7, regulamentada pelo DL. 186-A/99, de 31.5, entretanto alterado pelo DL. 290/99, de 30.7, por ser o competente.

  2. Neste Tribunal - 2º Juízo - O Senhor Juiz lavrou despacho, declinando a competência desse Tribunal, e sustentando que a competência material para apreciar aquela Providência, competia ao Tribunal de Valongo.

  3. Os despachos aludidos transitaram em Julgado.

  4. Cumprido o disposto no art. 119º, nº1, do Código de Processo Civil os Ex.mos Magistrados em conflito responderam, mantendo as suas posições.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, junto desta Relação, emitiu mui douto Parecer - fls. 54 a 57 - sustentando que a competência deve ser atribuída ao 2ª Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

Vejamos: Sem dúvida, que a situação "sub-judice" configura um conflito negativo de competência, uma vez que dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão - art. 115º, nº2, do Código de Processo Civil.

Os despachos em conflito transitaram em julgado, pelo cumpre decidir em qual dos Tribunais radica a competência para conhecer do pleito.

Estatui o art. 67º do Código de Processo Civil - "As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada".

A vigente Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ- Lei 3/99, de 13 de Janeiro, criou os Tribunais de Comércio em substituição dos Tribunais de Recuperação de Empresa e Falência - arts. 78º e 89º do citado diploma.

Tal Lei entrou em vigor no dia em que entrou a vigorar o diploma que a regulamentou - art. 151º, nº2, da LOFTJ, segundo o art. 75º do RLOFTJ este...

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