Acórdão nº 0110292 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2001 (caso NULL)
Data | 03 Outubro 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido António....., imputando-lhe a prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137, n.º 1 do C. Penal, bem como das contra-ordenações causais ps. e ps. pelos arts. 29, n.º 1 e 30, n.º 1 do C. da Estrada.
Não foi deduzido pedido cível.
Não houve contestação.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cujo dispositivo, a seguir, reproduzimos: "Julga-se a acusação procedente por provada e, consequentemente, condena-se o arguido António..... pela prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
Suspende-se a execução dessa pena pelo período de 2 (dois) anos.
Condena-se o arguido pela prática da contra-ordenação prevista no art. 30, n.º 1 do Cód. da Estrada, na coima de 20.000$00.
Vai o arguido condenado também na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
Vai ainda o arguido condenado nas custas, com duas Ucs de taxa de justiça, ¼ de procuradoria e de 1% de taxa de justiça (art. 13, n.º 3 do DL 423/91), bem como no pagamento de 32.000$00 de honorários ao defensor oficioso, a adiantar pelos Cofres.
Notifique, sendo-o também o arguido de que deve entregar a sua licença de condução, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, que a remeterá aquela".
Inconformado, recorreu o arguido para esta Relação, terminando a sua motivação com a formulação das conclusões seguintes: 1. O arguido não praticou o crime de que vem acusado, por impossibilidade objectiva .
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Com efeito, concentrando-se as lesões ao nível da cabeça, e não sendo a vitima portadora de capacete de protecção, não é possível aquilatar com certeza que as lesões resultaram da conduta do agente.
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Pelo contrário, é quase certo que as lesões sofridas na cabeça resultaram do facto de a vitima não ser portadora de capacete de protecção, sendo até despiciente, face à factualidade, a conclusão formulada, atento o principio "na duvida em favor do réu".
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Deverá o arguido ser absolvido do crime de homicídio involuntário, sendo, quando muito, atentas as lesões menos graves sofridas pela vitima ao nível dos membros, condenado pelo crime de ofensas à integridade física por negligência - art. 168° do Cód. Penal.
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Deve ser ainda alterada para 30 dias a sanção inibitória de condução de veículos automóveis, atento o seu grau de culpa, qualificado como de negligência inconsciente, e as circunstâncias pessoais do agente - pessoa de modesta condição social, tida como condutor prudente.
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A sentença recorrida fez incorrecta aplicação do direito aos factos, violando o disposto no art. 412, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Penal.
Na resposta, defendeu o Ministério Público a improcedência do recurso.
Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do reenvio do processo (arts. 410, n.º 2 al. b) e 426, ambos do CPP).
Notificado, nos termos do art. 417, n.º 2 do CPP, o recorrente concluiu como na motivação de recurso.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
Estão dados como provados os seguintes factos: No dia 30 de Setembro de 1999, pelas 15h, o arguido seguia ao volante do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QT-..-.., pertencente a Joaquim....., deslocando-se do lugar do Carvalho, em Vilarelho, para o lugar de S. Roque, na mesma freguesia.
Para tanto, o arguido deslocava-se pela rua de S. Roque, que liga ambos os lugares, a qual culmina num entroncamento, de reduzida visibilidade, onde se encontra um sinal vertical de aproximação de estrada com prioridade (sinal de prioridade B1).
Após ter parado, o arguido aguardou que passassem dois veículos, que circulavam na E.N. 301, no sentido Caminha - Venade; em seguida, avançou para esta estrada, atravessou a hemi-faixa esquerda e, após breve abrandamento, entrou na hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha, a fim de prosseguir na direcção de Caminha.
Contudo, fê-lo sem atentar que o motociclo de matrícula ..-..-IH, conduzido por Emília....., que se apresentava pela direita, circulava a alguns metros de si, facto de que só se apercebeu quando sua mulher, que seguia a seu lado, o alertou para tal.
Embora ainda tenha desviado o veículo para a esquerda, o arguido, face à distância que o separava do motociclo, não logrou evitar o acidente, que se verificou quando o motociclo roçou ao longo da porta da frente do lado direito do QT e embateu no respectivo pára-choques, sendo a vítima, que trazia o capacete num braço, projectada para o chão, onde rolou cerca de 12 m.
Do acidente resultaram para a vítima as lesões constantes do relatório da autópsia, designadamente fractura vertical do temporal direito e hematoma subdural na região temporo-parietal direita, com destruição da massa encefálica, as quais lhe determinaram a morte .
No local, a via configura um entroncamento, tendo a embocadura 8,60 m de largura, e sendo servido, atenta a má visibilidade, por um espelho redondo e convexo colocado do lado direito da E. N . 301, no sentido Venade - Caminha; ao nível do entroncamento, a hemi-faixa direita de rodagem da E.N. 301, atento o citado sentido, tem 2,50 m de...
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