Acórdão nº 0110626 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2001 (caso None)

Data10 Outubro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto: I1. Nos autos de instrução n.º .../..., do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Braga, os assistentes, Fernando ..... e «Empresa ....., S.A.», interpuseram recurso do Despacho judicial (fls. 848-856) de não pronúncia do arguido José ....., acusado, pelos assistentes, acompanhados pelo Ministério Público, de um crime de difamação, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 180.º/1, 183.º/ 1 a), do Código Penal e 30.º/2, da Lei n.º 2/99, de 13-1.

  1. Concluem a correspondente motivação nos seguintes termos: a) Ao fundamentar a não pronúncia em meras referências genéricas, tais como «resultou demonstrado e ficou esclarecido», sem indicar as provas que concretamente basearam o juízo formulado, o despacho recorrido violou o disposto no art. 283.º/d), do Código de Processo Penal, aplicável «ex vi» do disposto no art. 308.º, do mesmo Código; b) Pelas razões referidas nos n.ºs 5-6 e 7 das presentes alegações - que aqui se dão por reproduzidas - foram dirigidas ao assistente, Fernando ....., as afirmações caluniosas: «em 1974, fugiu para o Brasil e deixou as Termas ao Deus dará durante 10 anos; ao regressar a Portugal, em vez de aproveitar os milhões de contos que o turismo e fundos comunitários colocaram ao seu alcance (como fizeram as termas de Chaves, S. Pedro do Sul, etc.), desperdiçou todas essas oportunidades e tentou por todos os meios impedir a Câmara Municipal de resolver o problema das acessibilidades, das infra-estruturas e dos equipamentos imprescindíveis ao ......»; c) O argumento em que o despacho recorrido se baseou para concluir que as imputações referidas em b) se não referiam ao assistente é destituído de qualquer sentido, sob pena de, absurdamente, se ter de concluir que, para evitar a ilicitude de qualquer imputação difamatória, bastaria ao seu autor alegar que tinha conhecimento da falsidade da imputação; d) As afirmações referidas em b) atingiram o bom nome e a honra do assistente Fernando ....., já que pretenderam fazer crer aos habitantes da vila do ..... que este tinha obstruído a resolução dos problemas que afligem aquela localidade e que a autarquia tem sido incapaz de solucionar e que, portanto, praticou actos tendentes a prejudicar os «geresianos»; e) Ao contrário do entendimento do despacho recorrido, as expressões «investidor de coisa nenhuma» e «agir por vingança» são objectivamente depreciativas e atentatórias da honra e do bom nome do assistente Fernando .....; f) A afirmação de que a assistente «Empresa ........., S.A.» contou com a cumplicidade dos Governos de antes do 25 de Abril para não cumprir as cláusulas do contrato de concessão e pela degradação das termas, é objectivamente atentatória do bom nome da empresa; g) Pelas razões referidas nos n.ºs 8-9 e 10 das presentes alegações - que aqui se dão por reproduzidas -, tais afirmações não podem ser consideradas justificadas com o argumento de que o arguido estava de boa fé e convictamente persuadido da verdade das imputações porque tal não se provou; h) E isto independentemente de tal convicção não poder justificar imputações objectivamente ofensivas do bom nome da assistente Empresa ....., S.A., tal como a de que esta só teria conseguido evitar a resolução do contrato de concessão através da cumplicidade com os Governos de antes do 25 de Abril, pois i) Cumplicidade foi utilizada no sentido de conivência ilícita.

    Pretende que o Despacho recorrido violou as referidas disposições do CPP, e ainda o estatuído nos arts. 180.º e 181.º, do CP, pelo que deve ser revogado, pronunciando-se o arguido por todos os factos constantes da acusação.

  2. O recurso foi recebido por Despacho de fls. 920.

  3. Responderam, o arguido e o magistrado do Ministério Público, em 1.ª instância, ambos propugnando pela confirmação do julgado.

  4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de anuência com a resposta à motivação, o que não suscitou réplica.

  5. Demarcado o objecto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação (art. 412.º/1, do CPP), cinge-se aquele, no caso, e em obediência a um critério de lógica preclusiva, às questões (a) de saber se o despacho de não pronúncia, recorrido, violou o disposto, conjugadamente, nos arts. 283.º/ d) e 308.º, do CPP, por deficiente fundamentação; (b) de saber se resultam dos autos suficientes indícios da prática, pelo arguido, do crime de difamação que lhe vinha imputado.

    Vejamos.

    II7. O Despacho recorrido, no segmento que ao recurso importa, é do seguinte teor: «Cumpre proferir decisão instrutória. (...) Importa agora apreciar a factualidade imputada ao arguido relativamente à publicação de escrito que enviou para o jornal Diário do Minho. (...) No caso concreto, das diligências instrutórias realizadas, resulta que a comunicação dirigida pelo arguido ao jornal Diário do Minho, que deu origem à notícia publicada pelo mesmo jornal, destinava-se a responder a um comunicado do Partido Socialista, no qual se dava conta de que o arguido, na qualidade de Presidente da Câmara de ....., entravava o investimento que a Empresa, ....., S.A e o assistente Fernando ..... pretendiam fazer no concelho. Descontente com tal afirmação, o arguido, sempre na qualidade...

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