Acórdão nº 0111200 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto: I Relatório1. O processo.

Nos autos de processo comum n.º ../.., do ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., a arguida, Lucinda....., acusada, pelo assistente, José....., da prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de ofensa à memória de pessoa falecida, cada um previsto e punível nos termos do disposto no art. 185.º, do Código Penal, um destes com o agravamento decorrente do disposto no art. 183.º n.º 1 a), ex vi do disposto no art. 185.º n.º 2, do mesmo Código, e de dois crimes de injúria, cada um p. e p. nos termos do disposto no art. 181.º, do CP, um dos quais com o agravamento previsto no art. 183.º n.º 1 a), ex vi do disposto no art. 185.º n.º 2, do mesmo Código, acusação que a arguida contestou, e demandada, pelo mesmo assistente, em pedido de indemnização civil, pela quantia de 1.000.000$00, a título de danos morais e ainda pelo montante de danos patrimoniais a calcular a final, foi submetida a julgamento, vindo o Tribunal recorrido a decidir, por sentença inserta a fls. 180-191, no que ao presente recurso importa, julgar a acusação improcedente, absolvendo a arguida dos crimes que lhe vinham imputados, e julgar igualmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, dele absolvendo a demandada.

  1. O recurso.

    O assistente interpôs recurso de tal sentença, concluindo a correspondente motivação por dizer: 2.1. «Existe patente erro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, que acolheu integralmente a tese factual expandida por testemunhas que têm interesse no caso por serem partes civis e penais noutros processos contra o ora recorrente impondo decisão diversa da recorrida:» 2.2. «Situação que violando o dispositivo da alínea b) do n.º 3 do art. 412.º, do CPP e carece de reenvio para julgamento, ao abrigo do art. 426.º, igualmente do CPP:» 2.3. «A expressão "filho da puta", confessada pela arguida, não equivale correntemente, nem pode equivaler, a "gajo", "fulano" ou "tipo", em ...... e arredores:» 2.4. «Nem é credível que a arguida use correntemente tais expressões porque não é natural de....., nem ali reside habitualmente, mas sim no....:» 2.5. «Não é possível, nem socialmente desejável, que se ratifique a vulgarização de expressões de conteúdo ofensivo:» 2.6. «A arguida não tentou sequer explicar a intenção pacífica e não ofensiva dessa imputação feita ao recorrente e sua falecida mãe, que sabe falsa:» 2.7. «Ficando provada a sua real e efectiva intenção de ofender a honra e consideração devidas ao recorrente e sua falecida mãe:» 2.8. «Decidindo em contrário violou a douta sentença a quo o disposto no art. 410.º n.º 2 c), do CPP:» 2.9. O que carece de ser revogado para, após novo julgamento, ser condenada a arguida nos crimes de que vem acusada». [transcrição] Requer a «admissão do parecer técnico etimológico anexo, que se reputa com sumo interesse para a boa apreciação do mérito do recurso». Junta um documento, inserto a fls. 223/224.

    Requer também «que, ao abrigo do n.º 4 do art. 412.º, do CPP, seja a prova produzida em julgamento e gravada sujeita a transcrição».

    O recurso foi recebido por despacho de fls. 230 v.º.

  2. A resposta.

    A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação, concluindo pela verificação de erro notório na apreciação da prova.

  3. O parecer.

    Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o Tribunal não deve ordenar a transcrição quando, como é o caso, apenas sejam invocados vícios da matéria de facto nos termos do disposto no art. 410.º n.º 2, do CPP, defendendo, quanto ao mérito, que o recurso não merece provimento.

  4. Os poderes de cognição do Tribunal ad quem.

    O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação - art. 412.º n.º 1, do CPP.

    Ainda que se tenha procedido, no julgamento revidendo, à documentação dos actos de audiência, certo é que o assistente recorrente optou por não impugnar a matéria de facto na forma que lhe era consentida pelo disposto no art. 428.º, do CPP, não dando aliás cumprimento ao disposto no art. 412 n.º 3, do mesmo Código, pelo que os poderes de cognição deste Tribunal, atento o objecto do recurso definido pelo recorrente nas conclusões da motivação (art. 412.º n.º 1, do CPP) se cingem ao conhecimento do invocado vício de erro notório na apreciação da prova, a que se reporta o disposto na alínea c) do n.º 2, do art. 410.º, do CPP, adiantando-se que, ex officio [Cfr. Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça (Pleno), n.º 7/95, de 19-10-95, no D. R., 1.ª série A, de 28-12-95, pp. 8211 e ss., no sentido de que «é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.»], não se verifica, do texto da decisão recorrida, qualquer dos vícios a que se referem as alíneas a) e b) do citado segmento normativo.

    Sem embargo, importa dar resposta ao requerido no epílogo da minuta de recurso.

    II Fundamentos6. Junção de documento e transcrição da prova.

    6.1. Pretende o recorrente que se determine a junção de um documento, que diz «parecer técnico etimológico», alegando que o mesmo tem «sumo interesse para a boa apreciação do mérito do recurso».

    Em vista do disposto no art. 165.º n.º 1, do...

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