Acórdão nº 0111457 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data26 Junho 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto: I1. Nos autos de processo comum singular n.º../.., do -.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., o Ministério Público, com a adesão dos assistentes, Fernando.... e Maria....., deduziu acusação contra os arguidos JOSÉ..... e ANTÓNIO....., imputando: - ao primeiro, a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível nos termos do disposto no art. 143.º n.º 1, do Código Penal, e de um crime de ameaças, este previsto e punível nos termos do disposto no art. 153.º n.ºs 1 e 2, do mesmo Código; e - ao segundo, a prática, em autoria material de um crime de ameaças, este previsto e punível nos termos do disposto no art. 153.º n.ºs 1 e 2, do referido Código.

Os assistentes formularam pedido de indemnização civil contra os arguidos.

  1. Realizado o julgamento, com documentação, através de gravação áudio, dos actos de audiência, o Tribunal a quo veio a decidir, por Sentença de fls. 187-195, absolver os arguidos dos crimes de que vinham acusados e, bem assim, do pedido de indemnização civil por que vinham demandados.

  2. Os assistentes interpuseram, conjuntamente, recurso do Despacho de fls. 167, nos termos do qual o Tribunal recorrido, no decurso da audiência de julgamento, indeferiu requerimento que haviam formulado para junção de um documento.

    Extraem da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1.ª - Os assistentes requereram, em audiência de julgamento, a junção duma declaração médica aos autos para prova de factos por si alegados no pedido de indemnização civil.

    1. - A pretendida junção foi indeferida com base em que o documento em questão deveria ter sido apresentado com o pedido de indemnização civil e em virtude de não se ter justificado a sua apresentação tardia.

    2. - Ao assim proceder, violou a M.ª Juíza a quo o disposto no art. 340.º n.ºs 1 e 4, do CPP, aplicável ao caso.

    3. - De resto, ainda que tal decisão fosse proferida no âmbito dum processo civil, sempre a mesma seria incorrecta, face ao disposto nos arts. 265.º n.ºs 1 a 3 e 523.º n.º 2, do C PC.

    4. - Normas estas que deveriam ter levado o Tribunal a admitir a junção aos autos do citado documento, impondo, quando muito, uma multa ao seu apresentante.

    Pretendem a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a junção da declaração médica em referência.

  3. Os assistentes interpuseram também recurso da Sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões [transcrição]: 1.ª - Nos termos do art. 374.º n.º 2, do CPP, o Juiz deve proceder, na sentença, à «(...) indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

    1. - No caso vertente, a M.ª Juíza a quo limitou-se a indicar essas provas, sob a epígrafe motivação, não procedendo ao referido exame crítico, tal como é exigido por lei e está jurisprudencialmente consagrado. Acresce 3.ª - Que nem sequer indicou todas as provas, dado estar aí omitida qualquer referência à testemunha Tânia..... que, como adiante se requererá, foi testemunha presencial dos factos da acusação e confirmou o constante dos itens 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 15.º e 16.º, da mesma.

    2. - Donde, estar a sentença em apreço ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 379.º n.º 1 al. a), do CPP.

    3. - Assim não o entendendo, violou a M.ª Juíza a quo o disposto no art. 374.º n.º 2, do CPP, norma que, correctamente interpretada, deveria conduzir à menção da testemunha Tânia e à apreciação crítica das provas produzidas.

    Entretanto, quanto à matéria de facto, entendemos, face ao exposto, 6.ª - Incorrectamente julgados os itens 5.º,6.º,7.º e 12.º (até vítima e inclusive), 15.º e 16.º da acusação, factos esses que deveriam ter sido dados como provados atenta (a) a matéria de facto dada já como provada nos autos; (b) o depoimento do Recorrente e da sua mulher (que como é referido na sentença, confirmaram os factos da acusação) e o depoimento da testemunha Tânia....., atrás transcrito na parte que ora interessa aos presentes autos; e (c) os documentos médicos constantes dos autos, mormente o do Hospital de......

    Afirma manter interesse no recurso interlocutório.

  4. Os recursos foram admitidos, por Despacho de fls. 230.

  5. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público respondeu à motivação do recurso interposto da sentença, concluindo por dizer que (a) a sentença recorrida deve ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 379.º n.º 1 al. a), do CPP; e (b) no mais, o recurso não merece provimento.

  6. Os arguidos responderam também à motivação do recurso interposto da sentença, propugnando pela confirmação do julgado.

  7. Continuados os autos a esta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, nomeadamente, do não provimento do recurso da sentença, limitando-se a apor o seu visto no que concerne ao recurso interlocutório.

  8. Replicaram os Recorrentes, reiterando o teor da minuta de recurso.

  9. Em conformidade com o doutamente ponderado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto e sob ponderação de que, sendo embora ónus do recorrente, em cumprimento do disposto no art. 412.º n.º 3 al...

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