Acórdão nº 0111457 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2002 (caso NULL)
Data | 26 Junho 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto: I1. Nos autos de processo comum singular n.º../.., do -.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., o Ministério Público, com a adesão dos assistentes, Fernando.... e Maria....., deduziu acusação contra os arguidos JOSÉ..... e ANTÓNIO....., imputando: - ao primeiro, a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível nos termos do disposto no art. 143.º n.º 1, do Código Penal, e de um crime de ameaças, este previsto e punível nos termos do disposto no art. 153.º n.ºs 1 e 2, do mesmo Código; e - ao segundo, a prática, em autoria material de um crime de ameaças, este previsto e punível nos termos do disposto no art. 153.º n.ºs 1 e 2, do referido Código.
Os assistentes formularam pedido de indemnização civil contra os arguidos.
-
Realizado o julgamento, com documentação, através de gravação áudio, dos actos de audiência, o Tribunal a quo veio a decidir, por Sentença de fls. 187-195, absolver os arguidos dos crimes de que vinham acusados e, bem assim, do pedido de indemnização civil por que vinham demandados.
-
Os assistentes interpuseram, conjuntamente, recurso do Despacho de fls. 167, nos termos do qual o Tribunal recorrido, no decurso da audiência de julgamento, indeferiu requerimento que haviam formulado para junção de um documento.
Extraem da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1.ª - Os assistentes requereram, em audiência de julgamento, a junção duma declaração médica aos autos para prova de factos por si alegados no pedido de indemnização civil.
-
- A pretendida junção foi indeferida com base em que o documento em questão deveria ter sido apresentado com o pedido de indemnização civil e em virtude de não se ter justificado a sua apresentação tardia.
-
- Ao assim proceder, violou a M.ª Juíza a quo o disposto no art. 340.º n.ºs 1 e 4, do CPP, aplicável ao caso.
-
- De resto, ainda que tal decisão fosse proferida no âmbito dum processo civil, sempre a mesma seria incorrecta, face ao disposto nos arts. 265.º n.ºs 1 a 3 e 523.º n.º 2, do C PC.
-
- Normas estas que deveriam ter levado o Tribunal a admitir a junção aos autos do citado documento, impondo, quando muito, uma multa ao seu apresentante.
Pretendem a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a junção da declaração médica em referência.
-
-
Os assistentes interpuseram também recurso da Sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões [transcrição]: 1.ª - Nos termos do art. 374.º n.º 2, do CPP, o Juiz deve proceder, na sentença, à «(...) indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
-
- No caso vertente, a M.ª Juíza a quo limitou-se a indicar essas provas, sob a epígrafe motivação, não procedendo ao referido exame crítico, tal como é exigido por lei e está jurisprudencialmente consagrado. Acresce 3.ª - Que nem sequer indicou todas as provas, dado estar aí omitida qualquer referência à testemunha Tânia..... que, como adiante se requererá, foi testemunha presencial dos factos da acusação e confirmou o constante dos itens 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 15.º e 16.º, da mesma.
-
- Donde, estar a sentença em apreço ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 379.º n.º 1 al. a), do CPP.
-
- Assim não o entendendo, violou a M.ª Juíza a quo o disposto no art. 374.º n.º 2, do CPP, norma que, correctamente interpretada, deveria conduzir à menção da testemunha Tânia e à apreciação crítica das provas produzidas.
Entretanto, quanto à matéria de facto, entendemos, face ao exposto, 6.ª - Incorrectamente julgados os itens 5.º,6.º,7.º e 12.º (até vítima e inclusive), 15.º e 16.º da acusação, factos esses que deveriam ter sido dados como provados atenta (a) a matéria de facto dada já como provada nos autos; (b) o depoimento do Recorrente e da sua mulher (que como é referido na sentença, confirmaram os factos da acusação) e o depoimento da testemunha Tânia....., atrás transcrito na parte que ora interessa aos presentes autos; e (c) os documentos médicos constantes dos autos, mormente o do Hospital de......
Afirma manter interesse no recurso interlocutório.
-
-
Os recursos foram admitidos, por Despacho de fls. 230.
-
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público respondeu à motivação do recurso interposto da sentença, concluindo por dizer que (a) a sentença recorrida deve ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 379.º n.º 1 al. a), do CPP; e (b) no mais, o recurso não merece provimento.
-
Os arguidos responderam também à motivação do recurso interposto da sentença, propugnando pela confirmação do julgado.
-
Continuados os autos a esta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, nomeadamente, do não provimento do recurso da sentença, limitando-se a apor o seu visto no que concerne ao recurso interlocutório.
-
Replicaram os Recorrentes, reiterando o teor da minuta de recurso.
-
Em conformidade com o doutamente ponderado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto e sob ponderação de que, sendo embora ónus do recorrente, em cumprimento do disposto no art. 412.º n.º 3 al...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO