Acórdão nº 0121692 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: SÓNIA....., com o benefício de apoio judiciário, menor, representada por seus pais, Jeremias..... intentou acção, com processo sumário emergente de acidente de viação, contra COMPANHIA DE SEGUROS....., SA., já melhor identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 3 523 000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no dia 19 de Abril de 1994, pelas 14,45 horas, na Rua....., em....., ocorreu um acidente de viação, em que se verificou o atropelamento da Autora pelo veículo de matrícula ..-..-CL, pertença de Virgínia....., e na altura conduzido por Serafim....., imputando ao condutor do veículo seguro na Ré a culpa exclusiva na sua eclosão.

A Autora igualmente elencou os danos a cujo ressarcimento se acha com direito e que estima na quantia por ela peticionada.

A Ré citada deduziu contestação na qual impugna a versão do acidente apresentada pela Autora, referindo ter o mesmo ocorrido com culpa exclusiva da Autora, contrariando no demais os danos reclamados, que reputa exagerados e termina dizendo que a acção dever ser julgada improcedente por não provada, com as legais consequências.

Proferido despacho saneador e organizadas a especificação e o questionário, peças essas que passaram incólumes a qualquer reclamação e instruída a causa, procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, tendo o Tribunal, sem que se tivesse feito uso da faculdade legal concedida pelo artigo 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, tendo na resposta aos quesitos a fls. 159 e 160, se dirimido a factualidade controvertida.

Proferida decisão foi a acção parcialmente julgada procedente por provada tendo a Ré Seguradora sido condenada a apagar à A. a quantia de Escudos 600 000$00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar da citação até integral e efectivo pagamento.

Inconformada com o seu teor interpuseram atempadamente os presentes recursos a Ré e subordinadamente a A. tendo para o efeito a primeira nas alegações oportunamente apresentadas concluído do seguinte modo: "1 - Resultou provado que a condução do veículo ..-..-CL, era efectuada dentro de todas as regras de boa condução com o estrito cumprimento de todas as regras estradais.

2 - Não resultou provado que o condutor do ..-..-CL tenha infringido qualquer norma reguladora do direito estradal.

3 - Ficou provado que a única culpada do acidente dos presentes autos é o peão, por manifesta infracção ao art. 40° do Código da Estrada em vigor à data.

4 - Não resultou provado que houvesse entre o condutor e a proprietária do veículo qualquer relação de subordinação, que determinasse a aplicação da presunção de culpa prevista no art. 503° n°3 do Código Civil 5 - A Autora não logrou fazer prova dos factos que alegou para determinarem a culpa do condutor do ..-..-CL, não cumprindo assim a sua obrigação de acordo com o art. 487° n°1 do Código Civil 6 - A Douta Decisão assentou na atribuição da indemnização à apelada baseada numa na Presunção Legal de Culpa prevista no art. 503° n°3 do Código Civil, quando a mesma não foi alegada.

7 - A Douta Decisão não fundamentou a decisão com base nos factos provados e não provados, não dando seguimento à obrigação a que estava sujeita a Apelada de acordo com art. 487° n°1 do Código Civil" Termina pedindo a revogação da decisão com a absolvição da Apelante por total responsabilidade do sinistro imputável à Autora por violação do art. 40º do Código da Estrada".

Por sua vez a Autora aduziu a seguinte matéria conclusiva: "1ª As lesões sofridas pela A. em consequência do acidente, conforme os factos provados nos autos, revelam-se de certa gravidade; 2ª Além de tudo mais constante dos autos.

  1. A quantia de 600.000$00, revela-se manifestamente insuficiente como indemnização à A. pelos danos não patrimoniais por si sofridos; 4ª Devendo ser tido em conta o valor peticionado pela A., em 35° da p.i., ou quando se não entenda, ser a quantia fixada substancialmente aumentada; 5ª Consideram-se violadas, ainda que restritamente, as disposições dos art.s 70°, 562°, 494°, 496°, nº1 do C. Civil." Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos que se mostram os vistos legais importa decidir.

DAS QUESTÕES A DECIDIR A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, em conformidade com o art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como uniformemente na Jurisprudência é decidido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 13/3/91 e de 25/6/80, Act. Juríd., Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522.

As questões subjacentes à apreciação dos presentes recursos da Ré e subordinado da Autora traduzem-se em apreciar: a) a fixação da responsabilidade na ocorrência do sinistro; b) a quantificação do montante indemnizatório fixado a favor da A.

DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva passamos a reproduzir a facticidade considerada provada em audiência de discussão e julgamento sem registo fonográfico da prova e sobre a qual se alicerçou a decisão proferida objecto do presente recurso, indicando-se por referência as respectivas letras indicativas da Especificação (Factos Assentes) e números os factos controvertidos do correspondente Questionário (Base Instrutória).

"A menor Sónia....., nascida no dia 16 de Novembro de 1983, é filha dos AA. Jeremias..... e de Deolinda...... (Alínea A) da Especificação) No dia 19 de Abril de 1994, cerca das 14,45 horas, na Rua....., em...., o auto-ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-CL, pertença de Virgínia..... e na altura, conduzido por Serafim....., circulava no sentido nascente-poente. (Alínea B) da Especificação) À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros e emergente da circulação do CL havia sido transferida para a aqui Ré Seguradora, através do contrato de seguro titulado pela apólice n° ..... (Alínea C) da Especificação) O CL circulava na referida via e na metade direita da faixa de rodagem, atento o indicado sentido de marcha. (Resposta ao quesito 5º) E a uma velocidade não superior a 40 km/hora. (Resposta ao quesito 7º) Provado apenas que a Sónia..... surgiu da berma direita e iniciou a travessia da referida rua, da direita para a esquerda, atento o indicado sentido de marcha da viatura. (Resposta ao quesito 8º) Provado que não foi possível evitar o embate entre o peão e o CL. (Resposta ao quesito 10º) Provado que a Autora, em consequência do acidente, sofreu lesões e abalo psíquico. (Resposta ao quesito 11º) A Autora foi atingida na zona do baço, onde sofreu lesões internas. (Resposta ao quesito 13º) Teve de ser socorrida no Serviço de Urgência de Pediatria Cirúrgica do Hospital de...... (Resposta ao quesito 14º) Apresentando abdómen agudo traumático, ali recebeu os primeiros tratamentos e foi submetida a exame T.A.C., tendo-lhe sido diagnosticado hematoma esplénico. (Resposta ao quesito 15º) E um rasgo no lábio inferior em ambos os lados de dentro e de fora tendo sido suturada com sete pontos. (Resposta ao quesito 17º) Ficou internada nos Serviços de Cuidados intensivos Pediátricos sob vigilância. (Resposta ao quesito 19º) No dia 20 de Abril de 1994, foi transferida para o Serviço de Pediatria cirúrgica, onde se manteve em observação e repouso absoluto até 9 de Maio, data em que lhe foi dada alta. (Resposta ao quesito 20º) Passou a Autora a ser seguida na Consulta Externa de Pediatria Cirúrgica, durante cerca de seis meses. (Resposta ao quesito 21º) Tendo sido durante as consultas externas, observada e submetida a estudo ecográfico, de controle, da área esplénica. (Resposta ao quesito 22º) Provado que a Autora apresenta cicatriz, no lábio inferior. (Resposta ao quesito 24º) Provado apenas que a Autora não transitou de ano lectivo...

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