Acórdão nº 0140190 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução23 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Monção, no processo comum singular n.º ../98, depois de ter sido admitido liminarmente o pedido de indemnização civil conexo com crime cujo julgamento se encontrava aprazado, o Senhor Juiz do processo, antes do julgamento e depois de realizada a perícia médico-legal que a parte civil havia requerido, proferiu despacho em que, invocando complexidade patente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º do Código de Processo Penal, remeteu as partes para os Tribunais Cíveis, quanto às questões suscitadas (mas não enunciadas) pelo pedido de indemnização civil.

Inconformado com tal despacho, dele recorreu o assistente e demandante José..., pugnando pela sua revogação no sentido do tribunal "a quo" conhecer do pedido de indemnização civil.

Da respectiva motivação extrai as seguintes conclusões: 1- O momento próprio para o Tribunal, se pronunciar no sentido, da dedução do pedido de indemnização civil, em separado, é no despacho em se que se pronúncia sob a sua admissão ou não.

2- Despacho, esse que tem lugar, após a dedução do pedido de indemnização civil, nos autos.

3- Sendo nessa fase processual, que o Tribunal deve, em concreto, aquilatar da verificação ou não, dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 82.º do Código de Processo Penal 4- Proferido nos autos, despacho em que é admitido o pedido de indemnização civil formulado, e tendo este mesmo despacho transitado já em julgado.

5- E nessa sequência, ter sido apresentada a contestação ao pedido civil pela demandada civil, e realizada a prova pericial através de exames médico legais e terem mesmo sido mesmo agendadas três datas para julgamento, que vieram a ser adiadas.

6- Faltando, apenas a realização do julgamento.

7- É absolutamente extemporâneo, o reenvio das partes para os Tribunais Cíveis, em sede de audiência de Julgamento.

8- Dessa forma o Tribunal "a quo", violou não só o princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal, mas também fez um uso que reputamos de completamente arbitrário e indevido dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 82.º do C.P.P., por errada interpretação daquela norma legal.

9- Além, de que dessa forma foi também violado o princípio da economia e celeridade processual, dando origem a uma duplicação de processos que se nos afigura, completamente desnecessária e despicienda.

Nestes termos e, louvando-se quanto ao mais, nos factos constantes nos autos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, deverá o aliás douto despacho que ora se impugna, ser revogado no sentido de o Tribunal "a quo", conhecer do pedido de indemnização civil, em conformidade com o despacho de fls. 74, dos autos, já transitada em julgado.

* Nem o Ministério Público nem o arguido nem a demandada responderam à motivação do recurso.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Para a compreensão e decisão do recurso importa consignar alguns elementos do processo: 1. Em 29-05-1998, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido jerónimo..., identificado nos autos, imputando-lhe um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal e as contra-ordenações p. e p. pelos artigos 13.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, al. f), 148.º, als. d) e j), 140.º e 141.º do Código da Estrada, e artigo 6.º, n.º 3, al. a), e n.º 17.º do Regulamento do Código da Estrada (fls. 48-48). 2. Em 15-09-1998, a acusação foi recebida e foram designadas datas para a audiência de julgamento: 25-02-1999 e 24-03-1999 (fls. 57).

  1. Em 22-10-1998, José..., ofendido e assistente, identificado nos autos (e ora recorrente), deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros..., S. A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a...

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