Acórdão nº 0140712 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: O arguido Carlos ....., devidamente identificado nos autos, a fls. 320, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos que efectuou o cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado em diversos processos daquela comarca (penas e processos que no local próprio deste acórdão serão identificados), por um lado, por discordar da pena unitária que lhe foi aplicada, e por outro, por entender que se verifica o vício de contradição insanável da fundamentação, a que alude a al. b), parte final, do nº2 do art. 410º do C. P. Penal.
Concluiu a motivação nos seguintes termos: 1 -O tribunal colectivo ao proferir o douto acórdão violou o disposto nos artigos 77º, nº1, 2ª parte e 72º, nºs 1, parte final e 2 alínea d), ambos do Código Penal.
Desta feita, 2 -Aplicou ao aqui recorrente uma pena de cúmulo jurídico que, pelos factos enunciados, nos parece - por um lado - manifestamente exagerada.
3 -Só uma pena até três anos de prisão seria mais adequada e proporcional quer à gravidade das infracções, à data em que foram cometidas, quer às necessidades de prevenção.
Bem como, 4 -Seria aquela que melhor serviria para atender aos imperativos de ressocialização e reintegração do arguido na sociedade, percurso este que está a ser conseguido e que seria interrompido com o regresso ao estabelecimento prisional, acarretando, com toda a certeza, mais prejuízo que quaisquer vantagens sociais ou jurídico-penais.
Por outro lado, 4 -E sem prescindir, sempre será ainda de impugnar o douto acórdão na parte respeitante à fundamentação da decisão, nos termos do artigo 410º, nº2, al. b) 1ª parte do Código de Processo Penal, porquanto são relatados factos para fundamentar a decisão proferida que estão em perfeita contradição insanável com a fundamentação, isto porque, por um lado, o tribunal, apesar de ter dado cumprimento ao disposto no art. 472º, nº1, não procurou saber a evolução do mesmo nem atendeu ao documento junto aos autos dias antes da audiência de julgamento, documento este que indicava a situação profissional do recorrente à data da leitura do acórdão ora recorrido.
Note-se que o aqui recorrente estava dispensado de comparecer à audiência de julgamento, que tão só o ia conduzir novamente à cadeia.
Donde, 5 -O tribunal a quo, no douto acórdão, ao fundamentar a pena de prisão - 4 anos e 10 meses -, fê-lo de forma aleatória e sem atender a todos os factos relevantes e provatórios capazes de traduzir a real situação e a personalidade do recorrente, bem como não ponderou o fim último das penas - a ressocialização do arguido, que deverá, no caso sub judice, ser o predominante na determinação da pena em concreto, já que aquele está nesse mesmo caminho.
A pena determinada produzirá no arguido um efeito contrário ao que jurídica e penalmente se pretende produzir e, na própria sociedade, criará um sentimento de injustiça - já que, o que é tardio e faz retroceder uma situação actual positiva, deixa de fazer sentido dada a total inutilidade.! Terminou pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que contemple as conclusões da motivação.
Na 1ª instância respondeu o Mº Pº pugnando pelo não provimento do recurso.
Nesta Relação, pelo Ex.mo magistrado do Mº Pº foi emitido parecer no sentido de que, embora o tribunal tenha agido de forma aligeirada no que toca à avaliação da personalidade do arguido, sem ter em conta o momento mais actual possível, limitando-se praticamente a referir de forma sucinta e até redutora o relatório do Instituto de Reinserção Social, não levando em conta algumas informações constantes do processo, e devesse não ter prescindido do arguido no julgamento, não se verifica a invocada contradição insanável da fundamentação, podendo verificar-se uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, a qual, todavia, poderá ser suprida por esta Relação, dado que no processo existem todos os elementos necessários à decisão. Quanto à medida concreta da pena, defende que em face dos elementos existentes nos autos deve ser fixada uma pena inferior à aplicada no tribunal recorrido, por forma a evitar que o arguido regresse ao estabelecimento prisional. Defende ainda que, tendo o arguido já cumprido algumas das penas em que foi condenado, devem estas, mesmo assim, entrar no cúmulo jurídico, procedendo-se depois ao desconto das mesmas na pena unitária, a par do perdão genérico.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Do acórdão recorrido consta que o arguido sofreu as seguintes condenações, transitadas em julgado, com...
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