Acórdão nº 0141213 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2001 (caso None)
Data | 12 Dezembro 2001 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I.
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o Ministério Público deduziu acusação contra Afonso ....., com termo de identidade e residência a fls. 30, imputando-lhe a prática em autoria material e em concurso real de um crime de roubo dos artigos 210º, nºs 1 e 2, e 204º, nº 2, alíneas a) e f), e de um crime de detenção de arma proibida do artigo 275º, nºs 1 e 3, ambos do Código Penal.
Efectuado o julgamento perante o Colectivo da ... Vara Mista, foi julgada a acusação procedente e o arguido autor de um crime de roubo dos artigos 210°, n°s 1 e 2, alínea b), e 204°, n° 2, alíneas a) e f), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida do artigo 275°, n°s 1 e 3, do mesmo código, pelos quais foi condenado, respectivamente, em 3 anos e 2 meses de prisão, e em 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. O acórdão declarou ainda perdidos para o Estado o veículo de matrícula ....., da marca BMW, modelo 750-V12, de cor preta, a afectar à Polícia Judiciária, e bem assim a pistola semi-automática, de marca Lamma, modelo Max-II, de calibre 9 mm Parabellum, e as munições apreendidas.
Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, tendo concluído as suas motivações do seguinte modo: a) - Na estrita lógica e inteligência da motivação de facto da sentença, tem de se concluir que o arguido não admitiu ter usado de violência com arma contra o ofendido, mas apenas verbal.
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- Não pode dizer-se também que o arguido tivesse arma oculta: a que lhe foi apreendida não serviu em todo o caso à prática do crime, e foi-lhe encontrada depois.
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- Versão do arguido contra a versão do ofendido, sendo aquela, segundo a sentença, esclarecedora e relevante, tem de aceitar-se apenas o cometimento de roubo simples.
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- Contributo das declarações do arguido, importantíssimo para a descoberta, mais arrependimento comprovado, mais pagamento integral, igual à atenuação extraordinária da pena ou graduação pelo mínimo.
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- Por conseguinte, pena de prisão suspensa: inconveniente das penas curtas e manifesta eficácia da ameaça do cumprimento para o desígnio ressocializador, anunciado no arrependimento relevante.
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- Inindexação da viatura (perdida a favor do Estado- PJ) ao íter do cometido.
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- Logo, ilegalidade da desapropriação.
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- Não tendo decidido como agora é proposto, violou a acórdão recorrido o disposto nos artigos 210º n°s 1 e 2, alínea b), 204º, alíneas a) e f), 206º, com referência aos artigos 73º, 70º, 71º, 50º e 275º, n°s 1 e 3, todos do Código Penal. Violou-se ainda o disposto no artigo 410º, n° 2, alínea a), do Código Penal.
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- E deveria ter cominado uma sanção não institucional ao recorrente, a partir do cúmulo material das penas por roubo simples e detenção de arma legal (multa); ordenando-se a restituição da viatura ao seu legítimo proprietário.
Na 1ª instância, o Ministério Público pronunciou-se de forma desenvolvida, concluindo que no acórdão impugnado não foram violadas quaisquer normas jurídicas, não merecendo o recurso provimento.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto é de parecer que não poderá conhecer-se da matéria de facto, desde logo porque não há recurso da matéria de facto das decisões do tribunal colectivo fora dos casos previstos nos artigos 410º, nº 2, e 431º, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, pois nada se encontra neste diploma que permita tal impugnação; depois, porque o recorrente não cumpriu o ónus de nas conclusões apontar especificadamente os pontos de facto que considere incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas, tudo nos termos do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, que dispõe no seu nº 4 que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Ora, o incumprimento de tal ónus impede esta Relação de conhecer da matéria de facto, reconduzindo-se à rejeição do recurso, nessa parte, por manifesta improcedência. No mais, entende que o recurso também está votado ao insucesso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo-se colhido os vistos legais.
II.
No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 1 - Em finais do mês de Julho de 2000, o arguido foi contactado, pela via telefónica, pelo ofendido Óscar ....., o qual pretendia adquirir telemóveis, tendo ambos acordado, após um encontro realizado na Rotunda de ....., que o arguido, que se identificou pelo nome de Eduardo ....., lhe entregaria cem telemóveis de marca Nokia, modelo 8850, ao preço unitário de 40 contos cada um, a pagar em numerário, ficando a concretização do negócio aprazada para o dia 4 de Agosto de 2000, no parque de estacionamento do hipermercado Continente, na cidade e comarca de...
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