Acórdão nº 0210223 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No Processo Comum Singular n° ../.. do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de ../../.., foi julgada a acusação procedente e, em consequência, para além do mais, foi o arguido Carlos....., condenado, pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelos Art° 13º n° 1 CP, em dezoito meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de três anos, na condição do arguido entregar à Associação Humanitária de Bombeiros de..... a quantia de 80.000$00 em noventa dias.

Foi ainda o arguido condenado na inibição de conduzir veículos motorizados por oito meses e no pagamento da coima de 40.000$00 pela prática da contra-ordenação ao disposto no art° 1° n° 1 CE.

Inconformado, interpôs recurso o arguido, que motivou, concluindo: "1 - A sentença ora recorrida encontra-se ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 379 n° 1 alínea a) com base na falta de fundamentação referida no artigo 374 n° 2 ambos do Código Processo Penal, uma vez que não existe uma exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.

  1. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto, uma vez que o Tribunal não investigou e valorou toda a matéria de facto relevante, o que origina que a matéria de facto apurada não permite, porque insuficiente a aplicação do direito tal como foi feito no caso sub judice.

  2. Todas as testemunhas, quer as de defesa, quer pelas de acusação e mesmo pelo próprio agente da autoridade que expressamente referiram da existência de areia no local do acidente. No entanto, e apesar de todas as testemunhas o terem referido, a douta sentença nada refere a esse respeito, quando podia e deveria esta circunstância ter sido levada em linha de conta nomeadamente em sede de determinação da medida da pena, o que não sucedeu.

  3. De igual forma nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento pôde precisar qual a velocidade a que o veiculo sinistrado circulava, apesar de algumas das testemunhas inquiridas serem transportadas nesse mesmo veículo, no entanto, e apesar disso, o Meritíssimo Juiz deu como provado "que o arguido circulava a uma velocidade aproximada de 100/120 Km hora.

  4. Existindo insuficiências para decisão da matéria de facto provada, pelo que, também por isso, deve o presente recurso merecer provimento.

  5. Houve uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 71 do Código Penal, uma vez que este preceito devidamente aplicado com o intuito de ser mais abrangente por forma a contemplar todas as circunstâncias que durante a realização da audiência de discussão e julgamento depuseram a favor do arguido, embora não fazendo parte do tipo de crime, a moldura penal aplicada teria obrigatoriamente de ser mais branda para com o arguido".

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