Acórdão nº 0210223 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No Processo Comum Singular n° ../.. do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de ../../.., foi julgada a acusação procedente e, em consequência, para além do mais, foi o arguido Carlos....., condenado, pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelos Art° 13º n° 1 CP, em dezoito meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de três anos, na condição do arguido entregar à Associação Humanitária de Bombeiros de..... a quantia de 80.000$00 em noventa dias.
Foi ainda o arguido condenado na inibição de conduzir veículos motorizados por oito meses e no pagamento da coima de 40.000$00 pela prática da contra-ordenação ao disposto no art° 1° n° 1 CE.
Inconformado, interpôs recurso o arguido, que motivou, concluindo: "1 - A sentença ora recorrida encontra-se ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 379 n° 1 alínea a) com base na falta de fundamentação referida no artigo 374 n° 2 ambos do Código Processo Penal, uma vez que não existe uma exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
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Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto, uma vez que o Tribunal não investigou e valorou toda a matéria de facto relevante, o que origina que a matéria de facto apurada não permite, porque insuficiente a aplicação do direito tal como foi feito no caso sub judice.
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Todas as testemunhas, quer as de defesa, quer pelas de acusação e mesmo pelo próprio agente da autoridade que expressamente referiram da existência de areia no local do acidente. No entanto, e apesar de todas as testemunhas o terem referido, a douta sentença nada refere a esse respeito, quando podia e deveria esta circunstância ter sido levada em linha de conta nomeadamente em sede de determinação da medida da pena, o que não sucedeu.
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De igual forma nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento pôde precisar qual a velocidade a que o veiculo sinistrado circulava, apesar de algumas das testemunhas inquiridas serem transportadas nesse mesmo veículo, no entanto, e apesar disso, o Meritíssimo Juiz deu como provado "que o arguido circulava a uma velocidade aproximada de 100/120 Km hora.
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Existindo insuficiências para decisão da matéria de facto provada, pelo que, também por isso, deve o presente recurso merecer provimento.
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Houve uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 71 do Código Penal, uma vez que este preceito devidamente aplicado com o intuito de ser mais abrangente por forma a contemplar todas as circunstâncias que durante a realização da audiência de discussão e julgamento depuseram a favor do arguido, embora não fazendo parte do tipo de crime, a moldura penal aplicada teria obrigatoriamente de ser mais branda para com o arguido".
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