Acórdão nº 0210386 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto: INos autos de processo comum (singular) n.º ../.., do -.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., os arguidos, A....., L.DA, V..... e Iv...., melhor identificados a fls. 379, foram pronunciados como co-autores de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos arts. 24.º n.ºs 1 e 5 e 27.º-B, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei (DL) n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro [Com as alterações decorrentes do DL n.º 394/93, de 24 de Novembro, do DL n.º 140/95, de 14 de Junho e da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro], a 1.ª arguida, ainda, com referência ao disposto nos arts. 6.º, 7.º n.º 1 e 9.º n.º 2, do RJIFNA, e foram demandados, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do Centro (IGFSS), pela quantia de 6.242.970$00 (31.139,80 €) e juros.

Submetidos a julgamento, com documentação, através de gravação áudio, dos actos de audiência, o Tribunal recorrido veio a decidir, por - Sentença de fls. 379 a 397 e no que ao presente recurso importa, (i) absolver a arguida I.... do crime que lhe vinha imputado; (ii) condenar o arguido V....., como autor, material do crime por que vinha pronunciado, de abuso desconfiança contra a segurança social, mas p. e p. nos termos do disposto nos arts.105.º n.º 1 e 107.º n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho[Diploma que «reforça as garantias dos contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias», rectificado por Declaração n.º 15/2001, publicado no D.R., 1.ª série A, de 4-8-2001, pág. 4779, e que revoga o RJIFNA (art. 2.º al. b))], na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 5€, num total de 600 €; (iii) condenar a arguida «A....., Lda», pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, mas p. e p. nos termos do disposto nos arts. 105.º n.º 1 e 107.º n.º 1, com referência ao disposto no art. 7.º, todos do RGIT, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 10 €, num total de 1.200 €; (iv) absolver a arguida I..... do pedido de indemnização civil formulado pelo IGFSS; (v) condenar os arguidos «A....., Lda» e V..... a pagar ao IGFSS o montante de € 31.139,80 e juros.

  1. O arguido V..... interpôs recurso daquela Sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1.ª - A sentença enferma de nulidade pois não especifica suficientemente os fundamentos de facto que justificam a conclusão de que o Recorrente (R) era gerente.

    1. - O R. não agiu com dolo, nem na forma genérica nem na forma específica, pelo que não pode ser punido penalmente por crimes de abuso de confiança fiscal.

    2. - O R não se apropriou de qualquer importância retida das remunerações para a segurança social nem retirou vantagem da não entrega dos descontos ao credor.

    3. - Sem a apropriação das quantias descontadas, à luz dos arts. 24.º e 27.º-b, do DL n.º 394/93, de 24-11, não há crime de abuso de confiança fiscal pois não basta que se verifique a não entrega das prestações ao credor tributário, no caso, a segurança social.

    4. - A entender-se, sem conceder, que estão reunidos os elementos constitutivos do crime, a execução da pena deveria ser suspensa, pelo prazo de três anos, tendo em conta as enormes dificuldades que a empresa vivia no período em causa e a conduta adoptada pelo R, com enorme estoicismo e dignidade, ao ponto de se desfazer, de bens pessoais para não parar a laboração, não provocar despedimentos ou falência.

    5. - O R, neste processo e em tribunal superior não podia ser civilmente condenado; por outro lado, não foram cumpridas as formalidades que a Lei Geral tributária (LGT) impõe, em matéria de reversão fiscal, no que houve quebra das suas garantias, cujo cumprimento, a manter-se a decisão «a quo», não mais pode exigir da administração tributária.

    6. - Estamos sem saber se o R e a sociedade foram condenados no pagamento das prestações e dos juros solidariamente, conjuntamente ou subsidiariamente (e, nesta hipótese, qual o devedor principal e qual o devedor subsidiário).

    Pretende que a Sentença recorrida violou o disposto nos arts. 668.º n.º 1 al. b), do Código de Processo Civil (CPC), nos arts. 24.º e 27.º-B, do RJIFNA, 23.º e 60.0º, da LGT e 268.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Remata a minuta, pedindo a sua absolvição e, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena em que foi condenado e, bem assim, que se «relegue a condenação civil para eventual processo de execução fiscal, onde a responsabilidade do R será, quando muito, subsidiária».

  2. o recurso foi admitido, por despacho de fls. 411.

  3. Responderam à motivação, o demandante, IGFSS, e o Ministério Público (MP), propugnando pela confirmação do julgado.

  4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento.

  5. Demarcado o objecto do recurso pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o disposto no artigo 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e não vindo invocada nem, ex officio [Cfr. Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça (Pleno), n.º 7/95, de 19-10-95, no D. R., 1.ª série A, de 28-12--95, pp. 8211 e ss., no sentido de que «é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.»], se detectando, no texto da decisão revidenda, qualquer dos vícios elencados no art. 410.º n.ºs 2 e 3, daquele Código, importa, no caso, examinar as seguintes questões, tal como arroladas pelo arguido recorrente: (a) da nulidade da sentença, nos termos prevenidos no art. 668º n.º1 al.b), do CPC, por insuficiente especificação dos fundamentos de facto justificadores da condenação; (b) do erro de julgamento em matéria de facto - o dolo; (c) da falta de comprovação do elemento «apropriação» das prestações tributárias - a violação do disposto nos arts. 24.º e 27.º-B, do DL n.º 394/93, de 24-11; o regime mais favorável ao R; (d) da medida da pena - a suspensão da execução da pena de multa; (e) do pedido cível- a condenação ilegal, infundada e ambígua; o incumprimento de legislação especial do foro tributário.

    Vejamos pois.

    II7. Os factos, tal como formulados, pelo julgamento em 1ª instância.

    7.1. O tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos: «1 - Desde 1972 que o 2.º arguido, na qualidade de sócio gerente da 1.ª arguida, empresa sediada, na Zona Industrial das....., desta cidade, que se dedica à produção de artigos e peças em couro, a vem gerindo, decidindo e praticando todos os actos de gestão e administração ordinária e extraordinária.

    2 - Desde aquela data até hoje, procedeu o 2.º arguido ao pagamento de salários aos seus trabalhadores e das remunerações devidas aos gerentes.

    3- Até Junho de 1995, daqueles salários e remunerações de gerência que prestavam e...

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