Acórdão nº 0212664 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca da....., o Mº Pº deduziu acusação contra o arguido ANTÓNIO....., com os sinais dos autos, pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artº 131º e 132º, nº 1 e 2, al. d), do C. Penal, e de um crime de detenção de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.
A assistente ROSA..... igualmente deduziu acusação contra o arguido, pelos factos e crimes referidos na acusação do Mº Pº, mas com subsunção ainda na al. g) daquele artº 132º Pela assistente, actuando por si e em representação de seus filhos menores, foi ainda deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido, no montante global de 48.466.131$00 e respectivos juros, contados desde a notificação do pedido até pagamento efectivo, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram em consequência da morte de Ilídio....., respectivamente, marido e pai dos demandantes.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, sucessor do Centro Nacional de Pensões, formulou contra o arguido pedido de reembolso das prestações por si pagas à assistente, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, perfazendo o total de 640.440$00, e das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência do processo, e juros moratórios respectivos, contados desde a data da notificação do pedido até integral pagamento.
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão (fls. 474 a 489) que, além do mais, decidiu condenar o arguido pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artº 131º e 132º, nº 1 e 2, al. h), do C. Penal, na pena de 16 anos de prisão, e pela autoria material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27/6, na pena de 1 ano de prisão.
E, em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.
Porém, em recurso então interposto pelo arguido, esta Relação, pelo acórdão de fls. 561 a 564, declarou nula aquela decisão e determinou o reenvio do processo para apuramento das concretas questões nele referidas, ou seja, as de se apurar se o arguido tem ou não antecedentes criminais e se agiu ou não com imputabilidade diminuída.
E, assim, tendo-se procedido a novo julgamento para os fins apontados, veio depois a ser proferido novo acórdão pelo Tribunal Colectivo (fls. 802 a 843), nos termos do qual se decidiu: a) Julgar parcialmente procedentes as acusações pública e particular e, assim, condenar o arguido, pela autoria material de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º do C. Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão, e pela autoria material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27/6, na pena de 8 (oito) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão; b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil que, por si e em representação de seus filhos menores, a assistente Rosa..... formulou e, assim, condenar o arguido/demandado civil António..... a pagar o montante global de € 162.325,05 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e cinco euros e cinco cêntimos), a que acrescem os juros moratórios legais, à taxa de 7%, desde a sua notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo pagamento, quantia discriminada como segue: - a todos os demandantes e em conjunto: o montante de € 30.000 (trinta mil euros) pela perda do direito à vida do Ilídio; e a quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Ilídio com a conduta do arguido; - à assistente Rosa....., o montante de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais por aquela sofridos com a morte do seu marido, o montante de € 2.325,05 (dois mil, trezentos e vinte e cinco euros e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais emergentes e a quantia de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros) a título de danos patrimoniais futuros; - a cada um dos filhos, Roberto e Marcelo....., a título de danos patrimoniais futuros, a quantia de € 20.000 (vinte mil euros) e, também a cada um daqueles, o montante de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais por aqueles sofridos com a morte do seu pai; c) Julgar parcialmente procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, assim, condenar o arguido/demandado civil a pagar-lhe o montante de € 3.356,26 (três mil, trezentos e cinquenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, até Junho de 2001, pago por aquele Instituto à viúva Rosa..... e filhos, acrescido de juros legais, desde a notificação de tal pedido ao arguido (22/6/2001) e até integral pagamento; d) Absolver o demandado do mais peticionado a título de indemnização e de reembolsos; e) Declarar perdida a favor do Estado a pistola apreendida ao arguido e, bem assim, as munições, os invólucros e os projécteis apreendidos // Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido recurso, dizendo em síntese conclusiva: 1. O Tribunal deu como provada a imputabilidade diminuída do arguido.
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Embora a imputabilidade diminuída não conduza, obrigatória e necessariamente, a uma atenuação especial da pena, pode o julgador ter uma certa flexibilidade conducente a admitir, em certos casos concretamente muito especiais e mesmo que aparentemente não parecesse dever ser admitida, a possibilidade da sua aplicação.
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No caso em apreço, o Tribunal devia ter tido em conta os factos que deu como provados nos artº 19° a 25° do acórdão recorrido para aferir da possibilidade de aplicação da atenuação especial da pena, devendo o seu limite mínimo ser reduzido a 1/5, conforme o art° 73°, n° 1, al. b), do C. Penal.
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Apesar do Tribunal ter considerado atenuada a culpa do arguido face à imputabilidade diminuída de que padecia e demais circunstâncias que rodearam a prática do crime, devia ainda ter tido em conta as características da personalidade do arguido que o impediram de agir de outro modo perante o facto criminoso.
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Na determinação da medida concreta da pena, a imputabilidade diminuída do arguido impunha uma redução da pena para o seu limite mínimo.
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O dano da morte deveria ser fixado em € 25.000 e os danos não patrimoniais das requerentes em apenas € 7.500 para cada um dos menores e € 5.000 para a viúva e, pelo facto de ter falecido imediatamente e se encontrar alcoolizado, não deveria ter sido fixado qualquer montante.
Assim, considerando violados os artº 71° e 72°, ambos do C. Penal e 562º e 564º do C. Civil, termina, pedindo a alteração do acórdão recorrido em conformidade com o exposto.
Responderam o Mº Pº e a assistente, ambos pugnando pelo não provimento de recurso e confirmação da decisão impugnada.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto declara subscrever a resposta do Mº Pº na 1ª instância, votando, pois, pela confirmação do julgado, parecer que, notificado, não obteve respostas.
Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe agora decidir.
* Atentas as conclusões da motivação do recorrente, pelas quais, como é sabido, o âmbito do recurso se delimita, importa, antes de mais, transcrever a matéria de facto que na 1ª instância foi dada como provada e como não provada.
Assim: Foram ali havidos como provados os factos seguintes: 1. No dia 17 de Outubro de 2000, por volta das 20h 20m, Ilídio..... saíra de sua casa e circulava pela Rua....., no lugar da....., em....., comarca de......, conduzindo o seu veículo automóvel Renault Clio, de matrícula ..-..-EI, quando encontrou o arguido que conduzia o veículo de caixa aberta, de marca Nissan e matrícula ..-..-PI. e se preparava para efectuar a manobra de marcha atrás e entrar na sua casa de habitação.
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Nesse momento, o Ilídio..... parou o seu veículo automóvel atrás do veículo do arguido e saíram ambos das suas viaturas, deixando os respectivos motores em funcionamento e com as luzes ligadas.
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O Ilídio dirigiu-se para o arguido que se encontrava junto à porta esquerda da sua carrinha, no exterior da mesma, e envolveram-se, imediatamente, os dois em luta corporal.
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No decurso dessa luta, o Ilídio deu um murro no arguido e empurrou-o contra a esquina da porta esquerda da carrinha deste, aí batendo com a cabeça, do que resultou uma ferida na região temporo-parieto-frontal esquerda e equimose na região rectro-esternal direita.
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De seguida, o Ilídio afastou-se do arguido e dirigiu-se para a sua viatura a fìm de entrar nela.
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Entretanto, o arguido foi ao porta luvas da sua carrinha e retirou daí a pistola semi-automática, de calibre 7,65 mm Browning, de marca FN, com o n° ..... e cujo cano tem 87 mm de comprimento.
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Com essa pistola empunhada, o arguido caminhou na direcção do Ilídio e, quando distava dele cerca de um metro e meio, apontou-a ao corpo deste e efectuou cinco disparos seguidos, numa altura em que a vítima se preparava para se sentar ao volante do seu automóvel.
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Logo que acabou de se sentar no banco do condutor da sua viatura, ainda com a perna esquerda fora desta e com a porta do mesmo lado aberta, o arguido aproximou-se dele e, quando se encontrava distanciado não mais de um metro, apontou a pistola à cabeça do Ilídio e efectuou outro disparo que o atingiu na metade direita da...
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