Acórdão nº 0212664 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução05 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca da....., o Mº Pº deduziu acusação contra o arguido ANTÓNIO....., com os sinais dos autos, pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artº 131º e 132º, nº 1 e 2, al. d), do C. Penal, e de um crime de detenção de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.

A assistente ROSA..... igualmente deduziu acusação contra o arguido, pelos factos e crimes referidos na acusação do Mº Pº, mas com subsunção ainda na al. g) daquele artº 132º Pela assistente, actuando por si e em representação de seus filhos menores, foi ainda deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido, no montante global de 48.466.131$00 e respectivos juros, contados desde a notificação do pedido até pagamento efectivo, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram em consequência da morte de Ilídio....., respectivamente, marido e pai dos demandantes.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, sucessor do Centro Nacional de Pensões, formulou contra o arguido pedido de reembolso das prestações por si pagas à assistente, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, perfazendo o total de 640.440$00, e das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência do processo, e juros moratórios respectivos, contados desde a data da notificação do pedido até integral pagamento.

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão (fls. 474 a 489) que, além do mais, decidiu condenar o arguido pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artº 131º e 132º, nº 1 e 2, al. h), do C. Penal, na pena de 16 anos de prisão, e pela autoria material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27/6, na pena de 1 ano de prisão.

E, em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.

Porém, em recurso então interposto pelo arguido, esta Relação, pelo acórdão de fls. 561 a 564, declarou nula aquela decisão e determinou o reenvio do processo para apuramento das concretas questões nele referidas, ou seja, as de se apurar se o arguido tem ou não antecedentes criminais e se agiu ou não com imputabilidade diminuída.

E, assim, tendo-se procedido a novo julgamento para os fins apontados, veio depois a ser proferido novo acórdão pelo Tribunal Colectivo (fls. 802 a 843), nos termos do qual se decidiu: a) Julgar parcialmente procedentes as acusações pública e particular e, assim, condenar o arguido, pela autoria material de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º do C. Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão, e pela autoria material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27/6, na pena de 8 (oito) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão; b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil que, por si e em representação de seus filhos menores, a assistente Rosa..... formulou e, assim, condenar o arguido/demandado civil António..... a pagar o montante global de € 162.325,05 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e cinco euros e cinco cêntimos), a que acrescem os juros moratórios legais, à taxa de 7%, desde a sua notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo pagamento, quantia discriminada como segue: - a todos os demandantes e em conjunto: o montante de € 30.000 (trinta mil euros) pela perda do direito à vida do Ilídio; e a quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Ilídio com a conduta do arguido; - à assistente Rosa....., o montante de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais por aquela sofridos com a morte do seu marido, o montante de € 2.325,05 (dois mil, trezentos e vinte e cinco euros e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais emergentes e a quantia de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros) a título de danos patrimoniais futuros; - a cada um dos filhos, Roberto e Marcelo....., a título de danos patrimoniais futuros, a quantia de € 20.000 (vinte mil euros) e, também a cada um daqueles, o montante de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais por aqueles sofridos com a morte do seu pai; c) Julgar parcialmente procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, assim, condenar o arguido/demandado civil a pagar-lhe o montante de € 3.356,26 (três mil, trezentos e cinquenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, até Junho de 2001, pago por aquele Instituto à viúva Rosa..... e filhos, acrescido de juros legais, desde a notificação de tal pedido ao arguido (22/6/2001) e até integral pagamento; d) Absolver o demandado do mais peticionado a título de indemnização e de reembolsos; e) Declarar perdida a favor do Estado a pistola apreendida ao arguido e, bem assim, as munições, os invólucros e os projécteis apreendidos // Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido recurso, dizendo em síntese conclusiva: 1. O Tribunal deu como provada a imputabilidade diminuída do arguido.

  1. Embora a imputabilidade diminuída não conduza, obrigatória e necessariamente, a uma atenuação especial da pena, pode o julgador ter uma certa flexibilidade conducente a admitir, em certos casos concretamente muito especiais e mesmo que aparentemente não parecesse dever ser admitida, a possibilidade da sua aplicação.

  2. No caso em apreço, o Tribunal devia ter tido em conta os factos que deu como provados nos artº 19° a 25° do acórdão recorrido para aferir da possibilidade de aplicação da atenuação especial da pena, devendo o seu limite mínimo ser reduzido a 1/5, conforme o art° 73°, n° 1, al. b), do C. Penal.

  3. Apesar do Tribunal ter considerado atenuada a culpa do arguido face à imputabilidade diminuída de que padecia e demais circunstâncias que rodearam a prática do crime, devia ainda ter tido em conta as características da personalidade do arguido que o impediram de agir de outro modo perante o facto criminoso.

  4. Na determinação da medida concreta da pena, a imputabilidade diminuída do arguido impunha uma redução da pena para o seu limite mínimo.

  5. O dano da morte deveria ser fixado em € 25.000 e os danos não patrimoniais das requerentes em apenas € 7.500 para cada um dos menores e € 5.000 para a viúva e, pelo facto de ter falecido imediatamente e se encontrar alcoolizado, não deveria ter sido fixado qualquer montante.

    Assim, considerando violados os artº 71° e 72°, ambos do C. Penal e 562º e 564º do C. Civil, termina, pedindo a alteração do acórdão recorrido em conformidade com o exposto.

    Responderam o Mº Pº e a assistente, ambos pugnando pelo não provimento de recurso e confirmação da decisão impugnada.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto declara subscrever a resposta do Mº Pº na 1ª instância, votando, pois, pela confirmação do julgado, parecer que, notificado, não obteve respostas.

    Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe agora decidir.

    * Atentas as conclusões da motivação do recorrente, pelas quais, como é sabido, o âmbito do recurso se delimita, importa, antes de mais, transcrever a matéria de facto que na 1ª instância foi dada como provada e como não provada.

    Assim: Foram ali havidos como provados os factos seguintes: 1. No dia 17 de Outubro de 2000, por volta das 20h 20m, Ilídio..... saíra de sua casa e circulava pela Rua....., no lugar da....., em....., comarca de......, conduzindo o seu veículo automóvel Renault Clio, de matrícula ..-..-EI, quando encontrou o arguido que conduzia o veículo de caixa aberta, de marca Nissan e matrícula ..-..-PI. e se preparava para efectuar a manobra de marcha atrás e entrar na sua casa de habitação.

  6. Nesse momento, o Ilídio..... parou o seu veículo automóvel atrás do veículo do arguido e saíram ambos das suas viaturas, deixando os respectivos motores em funcionamento e com as luzes ligadas.

  7. O Ilídio dirigiu-se para o arguido que se encontrava junto à porta esquerda da sua carrinha, no exterior da mesma, e envolveram-se, imediatamente, os dois em luta corporal.

  8. No decurso dessa luta, o Ilídio deu um murro no arguido e empurrou-o contra a esquina da porta esquerda da carrinha deste, aí batendo com a cabeça, do que resultou uma ferida na região temporo-parieto-frontal esquerda e equimose na região rectro-esternal direita.

  9. De seguida, o Ilídio afastou-se do arguido e dirigiu-se para a sua viatura a fìm de entrar nela.

  10. Entretanto, o arguido foi ao porta luvas da sua carrinha e retirou daí a pistola semi-automática, de calibre 7,65 mm Browning, de marca FN, com o n° ..... e cujo cano tem 87 mm de comprimento.

  11. Com essa pistola empunhada, o arguido caminhou na direcção do Ilídio e, quando distava dele cerca de um metro e meio, apontou-a ao corpo deste e efectuou cinco disparos seguidos, numa altura em que a vítima se preparava para se sentar ao volante do seu automóvel.

  12. Logo que acabou de se sentar no banco do condutor da sua viatura, ainda com a perna esquerda fora desta e com a porta do mesmo lado aberta, o arguido aproximou-se dele e, quando se encontrava distanciado não mais de um metro, apontou a pistola à cabeça do Ilídio e efectuou outro disparo que o atingiu na metade direita da...

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