Acórdão nº 0221469 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Eugénio... e mulher, Maria..., com o beneficio do apoio judiciário instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra Fundo de Garantia Automóvel e António... e mulher Helena...
através da qual peticionam que "os réus sejam condenados a pagar-lhes a quantia de Esc. 11 343 639$00 e respectivos juros vencidos e vincendos a partir da citação até integral pagamento".
Fundamentam o pedido com base na responsabilidade civil extracontratual adveniente do acidente de viação ocorrido no dia 4 de Agosto de 1997 com seu filho, Jorge..., de sete anos de idade, quando subia a pé, pela metade esquerda da faixa de rodagem, no sentido sul-norte, a Rua da..., na freguesia de Vilarinho... e o filho dos réus, menor de 14 anos de idade, que conduzia uma motorizada própria para motocross mas não possuindo licença de condução, e circulando naquela rua, em sentido ascendente, a uma velocidade superior a 80 Km/hora, ultrapassou o eixo da via, para o seu lado esquerdo, atravessou esta em diagonal e veio ocupar a faixa de rodagem do seu lado esquerdo, no sentido ascendente embateu por trás no filho dos Autores, tendo do embate resultado para o filho dos Autores várias lesões corporais que foram causa directa e necessária da sua morte.
Os Réus devidamente citados, apresentaram contestação, tendo o Fundo de Garantia Automóvel contestado, por excepção invocando a sua ilegitimidade, com o fundamento de que o veículo interveniente no acidente não estava matriculado, e por impugnação o que igualmente fizeram os Réus António e mulher.
Foi apresentada resposta à contestação.
Elaborado despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória que não foram objecto de qualquer reclamação foi após instrução dos autos, designado dia para audiência de discussão e julgamento a que se procedeu com o formalismo próprio conforme na acta se exara, tendo-se procedido ao registo da prova em conformidade com o disposto no art. 522º-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial tendo sido proferida Sentença, cujo teor da decisão na qual julgando-se a acção parcialmente procedente e, em consequência condenado os Réus Fundo de Garantia Automóvel e António... e mulher, Helena..., a pagar aos autores, a quantia de 40.448,92 euros (quarenta mil quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) e respectivos juros vencidos e vincendos, a partir da citação, sobre o montante de 448,92 euros (quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa e dois cêntimos), e, a partir da prolação da presente sentença, sobre o montante de 40.000 euros (quarenta mil euros), até integral pagamento.
A fls. 263 os Réus, António... e Helena... apresentaram requerimento, pedindo, nos termos art. 667º do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, a rectificação da sentença do valor de 40.448,92 euros constante na mesma para 32.948,92 euros.
Por despacho proferido a fls. 270, foi tal pretensão indeferida.
Inconformados com a decisão interpuseram tempestivamente recurso o Réu Fundo de Garantia Automóvel e os AA. ainda de forma subordinada que nas alegações oferecidas aduziram respectivamente a seguinte matéria conclusiva: "1- Sobre a Apelada recaía o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à indemnização que reclamam -art. 342º n°1 do CC 2- Fixa o art. 21º do DL 522/85 de 31.12 quais os pressupostos que fixam o âmbito de actuação do FGA.
3- Não lograram os AA. provar que o veículo interveniente no acidente, apesar de conhecido, bem como o seu condutor e proprietário, fosse um dos referidos nesse preceito legal.
4- Não provando assim um dos requisitos de responsabilização do FGA teria a acção de improceder quanto a este.
5- Não resulta da matéria de facto provada que o acidente dos autos tenha ocorrido por culpa do condutor da motorizada, antes pelo contrário resulta que o mesmo se dá por o menor/peão violar o art. 99º e segs. do Código da Estrada 6- Assim, não pode nos presentes autos alicerçar-se a condenação do FGA na presunção legal vertida no art. 491º do CC pois para a aplicação desta presunção como tem decidido a jurisprudência e a doutrina é necessário que "o dano seja causado por facto antijurídico (ilícito) da pessoa sujeita à vigilância" 7- Mesmo que assim não fosse impendia também sobre os AA a mesma presunção de vigilância porquanto ficou provado que o seu filho era menor (7 anos de idade) e circulava sozinho pela estrada em dia de festa.
8- Por outro não pode o FGA ser responsabilizado com base na culpa presumida dos pais que estão obrigados à vigilância, pois a sua responsabilidade, do FGA é uma responsabilidade específica dos acidentes rodoviários.
9- Deste modo deve a presente sentença ser substituída por outra que julgue a presente acção totalmente improcedente, por não provada e em consequência absolva o R. FGA do pedido contra ele formulado 10- Se V.Exªs assim não entenderem, terão forçosamente de concluir que da matéria dada como provada não resultou provado quem foi o responsável pelo acidente dos autos, pelo que a indemnização fixada deve ser reduzida/limitada aos valores fixados no art. 508º do CC." Termina pedindo que seja o presente recurso julgado procedente, alterando-se a sentença nos termos pedidos.
Os AA., por sua vez, nas alegações apresentadas concluíram da seguinte forma que passam a reproduzir-se: "1 -Foram violados os artigos 494º e 496º nº3 e 566º nº2 do Código Civil, e 663º nº1 do Código de Processo Civil, bem como toda a corrente Jurisprudencial citada anteriormente.
2 -As normas jurídicas violadas devem ter o sentido anteriormente articulado, pelo que a presente sentença deve ser alterada, concluindo-se pela indemnização aos A.A. pelos danos morais sofridos pelos mesmos e para compensar o grande desgosto e traumatismo psíquico sofridos pelos autores, para o valor de 2.500.000$00, para cada um dos A.A, seu pai e sua mãe, totalizando desta forma a quantia de 5.000.000$000, na moeda actual 25.000 euros.
3 -Em consequência, devem os R.R. ser condenados a pagar aos autores 25.000 euros, sendo 12.500 euros ao pai e 12.500 euros à mãe, pelos danos não patrimoniais ou morais sofridos pelos referidos A.A., pais do falecido menor".
Terminam dizendo que "deve a sentença ser alterada, condenando-se os R.R. ao pagamento total de 50.448,92 euros e respectivos juros vencidos e vincendos a partir da citação até integral pagamento e não a partir da prolação da presente sentença." Pelos AA. foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.
THEMA DECIDENDI A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ. de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522 São as seguintes as questões subjacentes nos presentes autos relativamente aos recursos interpostos: Quanto ao Fundo de Garantia Automóvel: a) Incumbindo aos AA. o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à indemnização que reclamam (art. 342º nº1 do Código Civil) não lograram os mesmos provar que o veículo interveniente no acidente, apesar de conhecido, bem como o seu condutor e proprietário, fosse um dos referidos no art. 21º do DL 522/85 de 31/12 para a responsabilização do FGA; b) Da matéria de facto provada resulta que o acidente dos autos ocorreu pelo facto do menor/peão violar o art. 99º e segs. do Código da Estrada; c) Impende sobre os AA. a presunção de vigilância do art. 491º do Código Civil porquanto ficou provado que o seu filho era menor (7 anos de idade) e circulava sozinho pela estrada em dia de festa; d) Não pode alicerçar-se a condenação do FGA na presunção legal vertida no art. 491º do Código Civil pois para a aplicação desta presunção como tem decidido a jurisprudência e a doutrina é necessário que "o dano seja causado por facto antijurídico (ilícito) da pessoa sujeita à vigilância", e além do mais, não pode o FGA ser responsabilizado com base na culpa presumida dos pais que estão obrigados à vigilância, pois a sua responsabilidade é específica dos acidentes rodoviários.
Quanto aos Autores: a) Por violação dos artºs 494º, 496º, nº 3 e 566º, nº 2 do Código Civil e 663º, nº 1, deve proceder-se à alteração do valor pelos danos não patrimoniais correspondentes sofridos pelos AA. pela perda do filho e quantificado na decisão em 7.500 euros para cada um dos AA.; DOS FACTOS E DO DIREITO A matéria fáctica sobre a qual se alicerçou a decisão proferida, e que não foi objecto de qualquer impugnação, foi do seguinte teor que passamos a reproduzir para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso: "1º- O filho dos autores, Jorge..., faleceu no dia 4 de Agosto de 1997, pelas 10 horas e 55 minutos, com sete anos de idade.
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- No dia 4 de Agosto de 1997, cerca das 10 horas e 55 minutos, ocorreu, numa rua pública da freguesia de Vilarinho..., desta comarca, um acidente de viação.
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- No acidente, intervieram o filho dos autores, Jorge..., de 7 anos de idade e uma motorizada de marca Husquavar (?)"Husquvarna" (motociclo com 125 cc de cilindrada).
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- A motorizada era conduzida pelo filho dos réus, Guy..., de 14 anos de idade.
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- A Rua da... descreve uma recta com cerca de 150 metros de comprimento, tem uma largura de pelo menos 3,80 metros no seu início e de cerca de 8,50 metros no local onde o arrastamento referido em 12º se verificou.
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- Na Rua da... vem entroncar a Rua S..., também conhecida por Rua do A..., e esse entroncamento tem a configuração de um ângulo agudo arredondado.
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- No momento do acidente, o filho dos autores tinha acabado de sair da...
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