Acórdão nº 0221469 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Eugénio... e mulher, Maria..., com o beneficio do apoio judiciário instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra Fundo de Garantia Automóvel e António... e mulher Helena...

através da qual peticionam que "os réus sejam condenados a pagar-lhes a quantia de Esc. 11 343 639$00 e respectivos juros vencidos e vincendos a partir da citação até integral pagamento".

Fundamentam o pedido com base na responsabilidade civil extracontratual adveniente do acidente de viação ocorrido no dia 4 de Agosto de 1997 com seu filho, Jorge..., de sete anos de idade, quando subia a pé, pela metade esquerda da faixa de rodagem, no sentido sul-norte, a Rua da..., na freguesia de Vilarinho... e o filho dos réus, menor de 14 anos de idade, que conduzia uma motorizada própria para motocross mas não possuindo licença de condução, e circulando naquela rua, em sentido ascendente, a uma velocidade superior a 80 Km/hora, ultrapassou o eixo da via, para o seu lado esquerdo, atravessou esta em diagonal e veio ocupar a faixa de rodagem do seu lado esquerdo, no sentido ascendente embateu por trás no filho dos Autores, tendo do embate resultado para o filho dos Autores várias lesões corporais que foram causa directa e necessária da sua morte.

Os Réus devidamente citados, apresentaram contestação, tendo o Fundo de Garantia Automóvel contestado, por excepção invocando a sua ilegitimidade, com o fundamento de que o veículo interveniente no acidente não estava matriculado, e por impugnação o que igualmente fizeram os Réus António e mulher.

Foi apresentada resposta à contestação.

Elaborado despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória que não foram objecto de qualquer reclamação foi após instrução dos autos, designado dia para audiência de discussão e julgamento a que se procedeu com o formalismo próprio conforme na acta se exara, tendo-se procedido ao registo da prova em conformidade com o disposto no art. 522º-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial tendo sido proferida Sentença, cujo teor da decisão na qual julgando-se a acção parcialmente procedente e, em consequência condenado os Réus Fundo de Garantia Automóvel e António... e mulher, Helena..., a pagar aos autores, a quantia de 40.448,92 euros (quarenta mil quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) e respectivos juros vencidos e vincendos, a partir da citação, sobre o montante de 448,92 euros (quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa e dois cêntimos), e, a partir da prolação da presente sentença, sobre o montante de 40.000 euros (quarenta mil euros), até integral pagamento.

A fls. 263 os Réus, António... e Helena... apresentaram requerimento, pedindo, nos termos art. 667º do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, a rectificação da sentença do valor de 40.448,92 euros constante na mesma para 32.948,92 euros.

Por despacho proferido a fls. 270, foi tal pretensão indeferida.

Inconformados com a decisão interpuseram tempestivamente recurso o Réu Fundo de Garantia Automóvel e os AA. ainda de forma subordinada que nas alegações oferecidas aduziram respectivamente a seguinte matéria conclusiva: "1- Sobre a Apelada recaía o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à indemnização que reclamam -art. 342º n°1 do CC 2- Fixa o art. 21º do DL 522/85 de 31.12 quais os pressupostos que fixam o âmbito de actuação do FGA.

3- Não lograram os AA. provar que o veículo interveniente no acidente, apesar de conhecido, bem como o seu condutor e proprietário, fosse um dos referidos nesse preceito legal.

4- Não provando assim um dos requisitos de responsabilização do FGA teria a acção de improceder quanto a este.

5- Não resulta da matéria de facto provada que o acidente dos autos tenha ocorrido por culpa do condutor da motorizada, antes pelo contrário resulta que o mesmo se dá por o menor/peão violar o art. 99º e segs. do Código da Estrada 6- Assim, não pode nos presentes autos alicerçar-se a condenação do FGA na presunção legal vertida no art. 491º do CC pois para a aplicação desta presunção como tem decidido a jurisprudência e a doutrina é necessário que "o dano seja causado por facto antijurídico (ilícito) da pessoa sujeita à vigilância" 7- Mesmo que assim não fosse impendia também sobre os AA a mesma presunção de vigilância porquanto ficou provado que o seu filho era menor (7 anos de idade) e circulava sozinho pela estrada em dia de festa.

8- Por outro não pode o FGA ser responsabilizado com base na culpa presumida dos pais que estão obrigados à vigilância, pois a sua responsabilidade, do FGA é uma responsabilidade específica dos acidentes rodoviários.

9- Deste modo deve a presente sentença ser substituída por outra que julgue a presente acção totalmente improcedente, por não provada e em consequência absolva o R. FGA do pedido contra ele formulado 10- Se V.Exªs assim não entenderem, terão forçosamente de concluir que da matéria dada como provada não resultou provado quem foi o responsável pelo acidente dos autos, pelo que a indemnização fixada deve ser reduzida/limitada aos valores fixados no art. 508º do CC." Termina pedindo que seja o presente recurso julgado procedente, alterando-se a sentença nos termos pedidos.

Os AA., por sua vez, nas alegações apresentadas concluíram da seguinte forma que passam a reproduzir-se: "1 -Foram violados os artigos 494º e 496º nº3 e 566º nº2 do Código Civil, e 663º nº1 do Código de Processo Civil, bem como toda a corrente Jurisprudencial citada anteriormente.

2 -As normas jurídicas violadas devem ter o sentido anteriormente articulado, pelo que a presente sentença deve ser alterada, concluindo-se pela indemnização aos A.A. pelos danos morais sofridos pelos mesmos e para compensar o grande desgosto e traumatismo psíquico sofridos pelos autores, para o valor de 2.500.000$00, para cada um dos A.A, seu pai e sua mãe, totalizando desta forma a quantia de 5.000.000$000, na moeda actual 25.000 euros.

3 -Em consequência, devem os R.R. ser condenados a pagar aos autores 25.000 euros, sendo 12.500 euros ao pai e 12.500 euros à mãe, pelos danos não patrimoniais ou morais sofridos pelos referidos A.A., pais do falecido menor".

Terminam dizendo que "deve a sentença ser alterada, condenando-se os R.R. ao pagamento total de 50.448,92 euros e respectivos juros vencidos e vincendos a partir da citação até integral pagamento e não a partir da prolação da presente sentença." Pelos AA. foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDI A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ. de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522 São as seguintes as questões subjacentes nos presentes autos relativamente aos recursos interpostos: Quanto ao Fundo de Garantia Automóvel: a) Incumbindo aos AA. o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à indemnização que reclamam (art. 342º nº1 do Código Civil) não lograram os mesmos provar que o veículo interveniente no acidente, apesar de conhecido, bem como o seu condutor e proprietário, fosse um dos referidos no art. 21º do DL 522/85 de 31/12 para a responsabilização do FGA; b) Da matéria de facto provada resulta que o acidente dos autos ocorreu pelo facto do menor/peão violar o art. 99º e segs. do Código da Estrada; c) Impende sobre os AA. a presunção de vigilância do art. 491º do Código Civil porquanto ficou provado que o seu filho era menor (7 anos de idade) e circulava sozinho pela estrada em dia de festa; d) Não pode alicerçar-se a condenação do FGA na presunção legal vertida no art. 491º do Código Civil pois para a aplicação desta presunção como tem decidido a jurisprudência e a doutrina é necessário que "o dano seja causado por facto antijurídico (ilícito) da pessoa sujeita à vigilância", e além do mais, não pode o FGA ser responsabilizado com base na culpa presumida dos pais que estão obrigados à vigilância, pois a sua responsabilidade é específica dos acidentes rodoviários.

Quanto aos Autores: a) Por violação dos artºs 494º, 496º, nº 3 e 566º, nº 2 do Código Civil e 663º, nº 1, deve proceder-se à alteração do valor pelos danos não patrimoniais correspondentes sofridos pelos AA. pela perda do filho e quantificado na decisão em 7.500 euros para cada um dos AA.; DOS FACTOS E DO DIREITO A matéria fáctica sobre a qual se alicerçou a decisão proferida, e que não foi objecto de qualquer impugnação, foi do seguinte teor que passamos a reproduzir para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso: "1º- O filho dos autores, Jorge..., faleceu no dia 4 de Agosto de 1997, pelas 10 horas e 55 minutos, com sete anos de idade.

  1. - No dia 4 de Agosto de 1997, cerca das 10 horas e 55 minutos, ocorreu, numa rua pública da freguesia de Vilarinho..., desta comarca, um acidente de viação.

  2. - No acidente, intervieram o filho dos autores, Jorge..., de 7 anos de idade e uma motorizada de marca Husquavar (?)"Husquvarna" (motociclo com 125 cc de cilindrada).

  3. - A motorizada era conduzida pelo filho dos réus, Guy..., de 14 anos de idade.

  4. - A Rua da... descreve uma recta com cerca de 150 metros de comprimento, tem uma largura de pelo menos 3,80 metros no seu início e de cerca de 8,50 metros no local onde o arrastamento referido em 12º se verificou.

  5. - Na Rua da... vem entroncar a Rua S..., também conhecida por Rua do A..., e esse entroncamento tem a configuração de um ângulo agudo arredondado.

  6. - No momento do acidente, o filho dos autores tinha acabado de sair da...

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