Acórdão nº 0240260 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FRANCISCO DOMINGOS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
1 - RELATÓRIO Acordam, em audiência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.1. - Inconformado com a sentença proferida no processo acima identificado que o condenou, pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo no art. 3°, nº.s 1 e 2 do DL. 2/98, de 3.01, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 400$00, num total de 80 000$00, e ainda que declarou o Tribunal incompetente para apreciação da contra-ordenação p. e p. pelo art. 131°, nº.s 1 e 2 do C.E., veio o MºPº interpor recurso dela, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: «1. A sentença recorrida é nula na parte em que deixa de pronunciar-se sobre a determinação da medida concreta da coima a aplicar ao arguido, nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, al. c) e 2 do C.P.P., pois não tomou conhecimento de qualquer questão prévia como a da incompetência em razão da matéria e julgou provados todos os factos constitutivos da contra-ordenação prevista no art. 131º, nº 01 e 2 do Cód. da Estrada porque o arguido vinha acusado.
2. O art. 38º do Dec.Lei n.º 433/82 de 27/10 constituiu uma norma que regula expressamente que, em caso de concurso de crime e contra-ordenação, há conexão do processo criminal e contra-ordenacional e que é competente para ambos a autoridade competente para o procedimento criminal, ou seja, é uma norma que regula especificamente as situações de conexão de processo criminal e contra-ordenacional.
3. Não existe qualquer omissão no regime geral das contra-ordenações, em caso de concurso de crime e contra-ordenação, que permita, ao abrigo do disposto no art. 41° Dec.Lei n.º 433/82, de 27/10, a aplicação subsidiária das normas relativas à conexão de processos previstas no Código de Processo Penal, designadamente o art. 24° 4. Pelo exposto, o tribunal recorrido deveria ter condenado o arguido pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo art. 131°, n.º 1 e 2 do Cód. da Estrada 5.Por último e sem prescindir da interpretação defendida do art. 38° do Dec.Lei n.º 433/82, de 27/10, a aplicação subsidiária das normas de conexão de processos previstas no Cód. de Proc. Penal - permitiria concluir pela existência de conexão entre o crime de condução ilegal e a contra-ordenação relativa à circulação de veículo automóvel sem seguro de responsabilidade civil automóvel, pois, ao invés do decidido, trata-se de um crime que, ao ser cometido pelo arguido, permite e possibilita a prática e respectiva continuação da contra-ordenação referida (Cfr. art. 24°, n.º 1 al. d) do C.P.P.).
6. A sentença recorrida na parte recorrido violou os artigos 38° e 41° do Dec.Lei n.º 433/82 de 27/10; 376°,24°, n.º 1, al. d) do C.P.P.».
Termina pedindo que o recurso seja julgado totalmente procedente com a revogação da decisão na parte em que o tribunal se declarou incompetente para a apreciação da contra-ordenação, p. e p. pelo art. 131° do Cód. da Estrada e substituindo-se por outra decisão que condene o arguido em coima pela prática da mencionada infracção 1.2. - Não foi apresentada resposta pelo arguido.
1.3. - O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto neste tribunal apôs o seu visto.
1.4. - Procedeu-se a exame preliminar e correram os vistos.
Cumpre decidir 2 - APRECIAÇÃO 2.1. - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado - cfr. artº 684º, nº 3 do C.P.C., «ex vi» do artº 4º do C.P.P. e veja-se Ac.s do S.T.J. de 16/XI/95 em B.M.J. 451/279 e de 31/I/96, em B.M.J. 453/338 e ainda Ac.s do S.T.J. de 19/IV/94, C.J., Ano II, Tomo II, pg. 189, bem como, entre muitos outros, os de 29/II/96, procº nº 46740, de 21/V/97, procº nº 220/97, de 2/X/97, procº nº 686/97 e de 27/V/98, procº nº 423/98, no C.P.P. Anotado de Simas Santos e Leal Henriques. 2ª Ed., pg.s 808, 795 e 797, respectivamente. Tendo presente o que vem de dizer-se e as conclusões com que foi encerrada a motivação do recurso, define-se como questão a analisar neste recurso, saber: - se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.
2.2. - É do seguinte teor a sentença, na parte que releva focar: 2.2.1. - Relativamente aos factos provados «1 - O arguido, no dia 25.02.2000, pelas 14h30m, conduzia o motociclo, de matrícula ..-..-IE, na R..., ..., V.N.G., sem possuir licença/carta de condução.
2 - O arguido foi interveniente em acidente de viação, e em consequência sofreu ferimentos.
3 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, quis conduzir a referida viatura, como fez, bem sabendo que não lhe era permitida a sua condução sem possuir a respectiva carta de condução e que ao fazê-lo colocava em perigo a saúde e integridade física, dos demais utentes da via, como efectivamente aconteceu; mais sabia o arguido ser a sua conduta proibida e punida por lei.
4 - O arguido conduzia o referido veículo sem possuir o respectivo...
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