Acórdão nº 0240260 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO DOMINGOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

1 - RELATÓRIO Acordam, em audiência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.1. - Inconformado com a sentença proferida no processo acima identificado que o condenou, pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo no art. 3°, nº.s 1 e 2 do DL. 2/98, de 3.01, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 400$00, num total de 80 000$00, e ainda que declarou o Tribunal incompetente para apreciação da contra-ordenação p. e p. pelo art. 131°, nº.s 1 e 2 do C.E., veio o MºPº interpor recurso dela, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: «1. A sentença recorrida é nula na parte em que deixa de pronunciar-se sobre a determinação da medida concreta da coima a aplicar ao arguido, nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, al. c) e 2 do C.P.P., pois não tomou conhecimento de qualquer questão prévia como a da incompetência em razão da matéria e julgou provados todos os factos constitutivos da contra-ordenação prevista no art. 131º, nº 01 e 2 do Cód. da Estrada porque o arguido vinha acusado.

2. O art. 38º do Dec.Lei n.º 433/82 de 27/10 constituiu uma norma que regula expressamente que, em caso de concurso de crime e contra-ordenação, há conexão do processo criminal e contra-ordenacional e que é competente para ambos a autoridade competente para o procedimento criminal, ou seja, é uma norma que regula especificamente as situações de conexão de processo criminal e contra-ordenacional.

3. Não existe qualquer omissão no regime geral das contra-ordenações, em caso de concurso de crime e contra-ordenação, que permita, ao abrigo do disposto no art. 41° Dec.Lei n.º 433/82, de 27/10, a aplicação subsidiária das normas relativas à conexão de processos previstas no Código de Processo Penal, designadamente o art. 24° 4. Pelo exposto, o tribunal recorrido deveria ter condenado o arguido pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo art. 131°, n.º 1 e 2 do Cód. da Estrada 5.Por último e sem prescindir da interpretação defendida do art. 38° do Dec.Lei n.º 433/82, de 27/10, a aplicação subsidiária das normas de conexão de processos previstas no Cód. de Proc. Penal - permitiria concluir pela existência de conexão entre o crime de condução ilegal e a contra-ordenação relativa à circulação de veículo automóvel sem seguro de responsabilidade civil automóvel, pois, ao invés do decidido, trata-se de um crime que, ao ser cometido pelo arguido, permite e possibilita a prática e respectiva continuação da contra-ordenação referida (Cfr. art. 24°, n.º 1 al. d) do C.P.P.).

6. A sentença recorrida na parte recorrido violou os artigos 38° e 41° do Dec.Lei n.º 433/82 de 27/10; 376°,24°, n.º 1, al. d) do C.P.P.».

Termina pedindo que o recurso seja julgado totalmente procedente com a revogação da decisão na parte em que o tribunal se declarou incompetente para a apreciação da contra-ordenação, p. e p. pelo art. 131° do Cód. da Estrada e substituindo-se por outra decisão que condene o arguido em coima pela prática da mencionada infracção 1.2. - Não foi apresentada resposta pelo arguido.

1.3. - O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto neste tribunal apôs o seu visto.

1.4. - Procedeu-se a exame preliminar e correram os vistos.

Cumpre decidir 2 - APRECIAÇÃO 2.1. - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado - cfr. artº 684º, nº 3 do C.P.C., «ex vi» do artº 4º do C.P.P. e veja-se Ac.s do S.T.J. de 16/XI/95 em B.M.J. 451/279 e de 31/I/96, em B.M.J. 453/338 e ainda Ac.s do S.T.J. de 19/IV/94, C.J., Ano II, Tomo II, pg. 189, bem como, entre muitos outros, os de 29/II/96, procº nº 46740, de 21/V/97, procº nº 220/97, de 2/X/97, procº nº 686/97 e de 27/V/98, procº nº 423/98, no C.P.P. Anotado de Simas Santos e Leal Henriques. 2ª Ed., pg.s 808, 795 e 797, respectivamente. Tendo presente o que vem de dizer-se e as conclusões com que foi encerrada a motivação do recurso, define-se como questão a analisar neste recurso, saber: - se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.

2.2. - É do seguinte teor a sentença, na parte que releva focar: 2.2.1. - Relativamente aos factos provados «1 - O arguido, no dia 25.02.2000, pelas 14h30m, conduzia o motociclo, de matrícula ..-..-IE, na R..., ..., V.N.G., sem possuir licença/carta de condução.

2 - O arguido foi interveniente em acidente de viação, e em consequência sofreu ferimentos.

3 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, quis conduzir a referida viatura, como fez, bem sabendo que não lhe era permitida a sua condução sem possuir a respectiva carta de condução e que ao fazê-lo colocava em perigo a saúde e integridade física, dos demais utentes da via, como efectivamente aconteceu; mais sabia o arguido ser a sua conduta proibida e punida por lei.

4 - O arguido conduzia o referido veículo sem possuir o respectivo...

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