Acórdão nº 0240740 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de A....., pelo Mº Pº, em processo comum singular, foi deduzida acusação (e foi formulado pedido cível) contra os arguidos José Carlos ....., Fernando ..... e Ângela ....., na qual lhes imputou a prática de uma contra-ordenação p.p. pelo art. 2º, nº1, al. a) do D/L nº334/90 e, por via dela, um crime de incêndio p.p. nos termos do art. 2º, nº1, da Lei nº 19/86, de 19 de Julho.
Pelo senhor juiz a quem o processo foi distribuído foi proferido despacho a rejeitar a acusação com o fundamento de que a Lei nº 19/86, de 19/07, foi revogada pelo art. 2º do D/L nº 48/95, que aprovou as alterações ao Código Penal de 1982, o qual revogou as disposições legais avulsas que previam e puniam factos incriminados pela lei penal, por ter sido intenção do legislador compilar num único diploma toda a legislação penal, depurando os tipos criminais e uniformizando a punibilidade de factos ilícitos de natureza análoga, sendo neste contexto que surgiu o art. 272º do Código Penal de 1995, no âmbito do qual, como pode retirar-se da sua letra, se incrimina presentemente o desencadear de um incêndio seja de forma dolosa, seja de forma negligente, e de que a conduta descrita e imputada aos arguidos apenas configura um ilícito criminal face à mencionada lei, sendo insusceptível de integrar a prática de um crime de incêndio à luz do art. 272º do Código Penal, não configurando igualmente qualquer outro tipo legal.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso o Mº Pº, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos: 1 - A Lei nº 19/86, de 19/7 (e designadamente o seu artº 2º, nº1) não foi revogada pela norma revogatória geral e aberta do nº1 do artº. 2º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15/3.
2 - Por um lado, da leitura das Actas da Comissão Revisora do Código Penal de 1982 resulta que era intenção da Comissão deixar incólume a Lei nº 19/86, através da ressalva da sua vigência, total ou parcial, na lei de introdução do Código de 1995, ou, em alternativa, eliminar-se a alínea a) do nº1 do artº 286º (actual artº. 272º).
3 - Por outro lado, não pode ignorar-se que o Decreto-Lei nº 48/95 não revogou expressamente tal diploma, sendo certo que não devemos esquecer o princípio segundo o qual "a lei geral não revoga a lei especial sem declaração expressa".
4 - Refira-se, por último, que o círculo de protecção da Lei nº 19/86 é substancialmente maior do que os bens jurídico-penais abrangidos pelo artº. 272º do Código Penal.
Sem embargo, 5 - O factualismo carreado à acusação preenche na íntegra a tipicidade do tipo incriminador previsto no art.º 272º, nº1, al. a), e nº2, do Código Penal.
6 - Estamos, pois, perante um incêndio de relevo - ardeu uma área com uma extensão de 6 ha, tendo sido consumidos pelo fogo cerca de 10.800 pinheiros bravos - em que foram provocados prejuízos de valor elevado - concretamente 2.160.000$00.
7 - A douta decisão recorrida violou, pois, o disposto no art. 2º, nº1, da Lei nº 19/86, de 19/7, artº. 272º, nº1, al. a), e nº2, do Código Penal e artº. 311º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal.
Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação e o pedido cível.
* * *Na 1ª instância não houve resposta.
Nesta Relação, pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer concordante com a argumentação da motivação do recurso, a qual, segundo ele, segue de perto um dos acórdãos...
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