Acórdão nº 0240740 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de A....., pelo Mº Pº, em processo comum singular, foi deduzida acusação (e foi formulado pedido cível) contra os arguidos José Carlos ....., Fernando ..... e Ângela ....., na qual lhes imputou a prática de uma contra-ordenação p.p. pelo art. 2º, nº1, al. a) do D/L nº334/90 e, por via dela, um crime de incêndio p.p. nos termos do art. 2º, nº1, da Lei nº 19/86, de 19 de Julho.

Pelo senhor juiz a quem o processo foi distribuído foi proferido despacho a rejeitar a acusação com o fundamento de que a Lei nº 19/86, de 19/07, foi revogada pelo art. 2º do D/L nº 48/95, que aprovou as alterações ao Código Penal de 1982, o qual revogou as disposições legais avulsas que previam e puniam factos incriminados pela lei penal, por ter sido intenção do legislador compilar num único diploma toda a legislação penal, depurando os tipos criminais e uniformizando a punibilidade de factos ilícitos de natureza análoga, sendo neste contexto que surgiu o art. 272º do Código Penal de 1995, no âmbito do qual, como pode retirar-se da sua letra, se incrimina presentemente o desencadear de um incêndio seja de forma dolosa, seja de forma negligente, e de que a conduta descrita e imputada aos arguidos apenas configura um ilícito criminal face à mencionada lei, sendo insusceptível de integrar a prática de um crime de incêndio à luz do art. 272º do Código Penal, não configurando igualmente qualquer outro tipo legal.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso o Mº Pº, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos: 1 - A Lei nº 19/86, de 19/7 (e designadamente o seu artº 2º, nº1) não foi revogada pela norma revogatória geral e aberta do nº1 do artº. 2º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15/3.

2 - Por um lado, da leitura das Actas da Comissão Revisora do Código Penal de 1982 resulta que era intenção da Comissão deixar incólume a Lei nº 19/86, através da ressalva da sua vigência, total ou parcial, na lei de introdução do Código de 1995, ou, em alternativa, eliminar-se a alínea a) do nº1 do artº 286º (actual artº. 272º).

3 - Por outro lado, não pode ignorar-se que o Decreto-Lei nº 48/95 não revogou expressamente tal diploma, sendo certo que não devemos esquecer o princípio segundo o qual "a lei geral não revoga a lei especial sem declaração expressa".

4 - Refira-se, por último, que o círculo de protecção da Lei nº 19/86 é substancialmente maior do que os bens jurídico-penais abrangidos pelo artº. 272º do Código Penal.

Sem embargo, 5 - O factualismo carreado à acusação preenche na íntegra a tipicidade do tipo incriminador previsto no art.º 272º, nº1, al. a), e nº2, do Código Penal.

6 - Estamos, pois, perante um incêndio de relevo - ardeu uma área com uma extensão de 6 ha, tendo sido consumidos pelo fogo cerca de 10.800 pinheiros bravos - em que foram provocados prejuízos de valor elevado - concretamente 2.160.000$00.

7 - A douta decisão recorrida violou, pois, o disposto no art. 2º, nº1, da Lei nº 19/86, de 19/7, artº. 272º, nº1, al. a), e nº2, do Código Penal e artº. 311º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal.

Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação e o pedido cível.

* * *Na 1ª instância não houve resposta.

Nesta Relação, pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer concordante com a argumentação da motivação do recurso, a qual, segundo ele, segue de perto um dos acórdãos...

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