Acórdão nº 0240820 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../... do ... Juízo Criminal de M....., após julgamento em processo comum e perante tribunal colectivo, por acórdão de 17 de Maio de 2002, foi o arguido Joaquim ..... condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão.

  1. Inconformado, o arguido veio interpor recurso do acórdão, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1. Face à prova produzida em audiência de julgamento e conjugados todos os elementos de prova existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

    «2. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 172.º, n.º 2, do Código Penal.

    «Se assim não se entender, o que se admite por hipótese, deverão V. Ex.ªs: «3. Julgar diminuída a imputabilidade do arguido e condená-lo numa pena de prisão por 3 anos, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 5 anos, «4. sendo que ao arguido nesse período seriam impostas as obrigações que V. Ex.ªs entendessem adequadas ao caso em apreço, «5. bem como o tribunal determinaria a sujeição do arguido a tratamento médico ou a cura em instituição psiquiátrica adequada, para o que tem desde já o consentimento do arguido.

  2. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de o recurso ser rejeitado.

  3. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que, na parcial procedência do recurso, ao recorrente seja aplicada uma pena de prisão que não ultrapasse os 4 anos.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Em diante referido pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.

  5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

    II Cumpre decidir.

  6. No caso, tendo sido observado o princípio geral de documentação na acta das declarações prestadas oralmente na audiência (artigo 363.º do CPP), os poderes de cognição deste tribunal abrangem matéria de facto e matéria de direito (artigo 428.º do CPP).

    São, porém, as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que definem e delimitam o objecto do recurso e, assim, as questões que a relação é chamada a apreciar (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais.

    As conclusões formuladas pelo recorrente mostram-se muito deficientemente elaboradas, particularmente as conclusões 1. e 2., mas, integrando-as e completando-as com recurso à própria motivação, consegue alcançar-se a definição das questões que coloca e o sentido da sua pretensão.

    As conclusões 1. e 2. se, numa rápida leitura, sugerem que o recorrente se situa no âmbito da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, pelo menos no quadro dos vícios da decisão (contradição insanável entre a fundamentação e a decisão), quando integradas com recurso à própria motivação, reconduzem-se à questão da adequada valoração da personalidade do recorrente, nas perspectivas duma imputabilidade diminuída e da pena adequada à sua personalidade e que satisfaça as necessidades e exigências de prevenção especial.

    Com efeito, na motivação, o recorrente não questiona os factos que foram dados por provados nem a qualificação jurídica dos factos a que se procedeu no acórdão (aparecendo, por isso, desligada de qualquer fundamentação subjacente a alegação contida na conclusão 2. de que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 172.º, n.º 2, do Código Penal).

    Por outro lado, salientando os aspectos relativos à sua personalidade (essencialmente os que foram dados por provados no acórdão) o recorrente não impugna a sua condenação, invocando, designadamente, inimputabilidade ou falta de consciência da ilicitude, mas apenas a pena concreta em que foi condenado.

    Temos, assim, que pelas conclusões 1. e 2, o recorrente reporta-se à questão da adequada valoração da sua personalidade, nas perspectivas de uma imputabilidade diminuída e da pena adequada à sua personalidade e que responda às exigências da prevenção especial, a ela se reconduzindo as restantes conclusões nas quais o recorrente a retoma enunciando as pretensões de ser reconhecida a sua imputabilidade diminuída e de ser condenado numa pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, com as obrigações adequadas, designadamente, tratamento médico. 2. Antes de mais, vejamos o que consta do acórdão e releva no âmbito do objecto do recurso.

    2.1. Foram dados por provados os seguintes factos: «1.º O Rui ..... nasceu no dia 27-02-85.

    «2.º O arguido é tio do Ricardo, um dos companheiros da escola do ofendido.

    «3.º Desde os tempos da escola primária que o Rui ..... conhece o arguido, por ele frequentar a casa do Ricardo, de quem é vizinho.

    «4.º O arguido, aproveitando as relações de confiança que...

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