Acórdão nº 0242278 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data19 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo n.º .../00 do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, após julgamento, em processo comum e perante tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, foi o arguido A.........., por sentença de 31 de Janeiro de 2002, condenado, pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos art.ºs 203º, 204º, nº 2 al. e), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso da sentença condenatória, no exclusivo interesse do Arguido (art. 401º, nº 1, al. a), do C.P.P.), rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: "1) Na exposição de motivos levada cabo pelo tribunal a quo na sentença recorrida e que terão sido os fundadores da opção tomada, encontramos apenas dois factores tidos em conta por aquele tribunal que foram valorados da forma que entendemos mais correcta, sendo que apenas da sua consideração isolada resultaria a pena que veio a ser aplicada ao arguido.

2) Existirão na sentença em recurso outros factores que, tendo sido correctamente descritos pelo tribunal a quo, conduziriam, se considerados isoladamente e sem mais, a uma pena inatacável, segundo cremos, em sede de recurso, porquanto tal pena caberia na margem de opção concedida pelo legislador ao juiz no momento de determinação da medida concreta da pena.

3) Porém e será então que se encontra la raison d' être da nossa discordância, certo é que na sentença recorrida não foram sequer consideradas outras circunstâncias que, a serem atendidas, obrigariam então irremediavelmente a que a pena aplicada ao arguido fosse uma outra que não a que veio a ser aplicada.

4) O que sucederia precisamente por ser um desses factores, nem sequer considerado - a consequência dos factos praticados - que forneceria ao tribunal o limite máximo da pena ainda permitido pela culpa do agente - e que obrigatoriamente se situaria bem abaixo da pena que veio a ser fixada, sendo que seria o outro factor igualmente não considerado - a recuperação da toxicodependência do arguido - que levaria a que o tribunal, atendendo às existentes exigências de prevenção geral, fixasse a pena ainda aquém do limite permitido pela culpa do agente.

5) Pelo que em face do exposto supra, se considera que, ao não tomar em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, a sentença recorrida violou o disposto no art. 71º do CP." Não houve resposta à motivação de recurso apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

Nesta instância, aquando da vista a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, acrescentando (à motivação já apresentada no tribunal a quo pelo mesmo sujeito processual) que "mesmo a pena proposta pelo Ilustre Recorrente situada entre os 7 e os 10 meses de prisão (…) parece exagerada, tendo em vista que o crime provavelmente deveria ser desqualificado, em razão de se não ter apurado o valor de qualquer objecto que o arguido se propunha subtrair, para integrar no seu património", pelo que, "não se tendo provado esse valor, o princípio «in dubio pro reo» deveria actuar no sentido de atirar a qualificação do crime para o crime de furto simples" - hipótese em que "qualquer pena de prisão efectiva (não substituída, ao menos, por multa) nos pareceria EXAGERADA".

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância das formalidades legais, como a acta documenta.

Nas alegações orais não foram suscitadas novas questões.

Cumpre decidir.

FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) No dia 29 de Março de 2000, cerca das 12.30 horas, o arguido estragou a persiana da janela do quarto da casa sita na Rua....., .., .., Ermesinde, com a finalidade de entrar por essa janela para o interior da referida casa e aí se apoderar das coisas que encontrasse, pertença de B...........

2) E só não conseguiu realizar tais...

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