Acórdão nº 0312890 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo Comum Singular n.° .../01.5GCSJM, que corre termos no 2º juízo criminal de Oliveira de Azeméis e em que é arguido Raul..., foi sentenciado: "Em conformidade com todo o exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, quanto à prática pelo arguido Raul..., em autoria material e concurso real, de um crime de condução ilegal, p. e p. nos termos do art° 3°, nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, e de uma contra-ordenação p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs. 4º e 146º do Cód. da Estrada, na redacção aprovada pelo Dec.-Lei n° 265-A/2001, de 28 de Setembro, em consequência do que o condeno: - na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de prisão, que se substitui por igual tempo de multa, à razão diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz a muita global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).

- na coima de € 180,00 (cento e oitenta euros); - na sanção acessória da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses".

* Inconformado com tal decisão, desta interpõe recurso o arguido, que remata a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. O artigo 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de defesa do arguido, sendo este um direito fundamental de um verdadeiro Estado de Direito.

  1. A defesa do Arguido só é possível se este for devidamente informado sobre o andamento do processo e se lhe forem comunicadas as diligências processuais.

  2. A comunicação dos actos processuais aos sujeitos é feita através de notificação, sendo que a alteração ao Código do Processo Penal de 2000 introduzida com o Decreto-lei 320-C/2000, veio permitir a notificação do arguido por meio de carta simples para todos os actos posteriores à prestação de TIR.

  3. Esta alteração, que deu origem à nova redacção do artigo 115° do referido diploma legal, foi motivada por questões de celeridade processual descurando garantias elementares do arguido uma vez que é presumida a notificação do arguido com base no preenchimento de um talão de depósito efectuado pelo funcionário dos serviços postais.

  4. Com base nesta presunção considerou-se o recorrente notificado da data da audiência de julgamento e este nunca a recebeu, em consequência destes factos não exerceu a sua defesa e faltou às diligências tendo por isso sido condenado em multa por falta de comparência.

  5. A alteração legislativa que permite a notificação simples do arguido não pode ser aplicada na actuai situação real do país, onde são frequentes os enganos dos serviços postais, em que os receptáculos são inseguros e por isso mesmo facilmente violáveis. Por tudo isto podemos concluir que não existe uma garantia de que a notificação é de facto efectuada dado que a prova de depósito se afigura insuficiente para fazer tal prova.

  6. Deve pois o artigo 113° do Código de Processo Penal ser alterado uma vez que é manifestamente inconstitucional, dado que o novo regime de notificação aí previsto viola o disposto no artigo 32° n.° 1 da Constituição...

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