Acórdão nº 0312890 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo Comum Singular n.° .../01.5GCSJM, que corre termos no 2º juízo criminal de Oliveira de Azeméis e em que é arguido Raul..., foi sentenciado: "Em conformidade com todo o exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, quanto à prática pelo arguido Raul..., em autoria material e concurso real, de um crime de condução ilegal, p. e p. nos termos do art° 3°, nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, e de uma contra-ordenação p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs. 4º e 146º do Cód. da Estrada, na redacção aprovada pelo Dec.-Lei n° 265-A/2001, de 28 de Setembro, em consequência do que o condeno: - na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de prisão, que se substitui por igual tempo de multa, à razão diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz a muita global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
- na coima de € 180,00 (cento e oitenta euros); - na sanção acessória da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses".
* Inconformado com tal decisão, desta interpõe recurso o arguido, que remata a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. O artigo 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de defesa do arguido, sendo este um direito fundamental de um verdadeiro Estado de Direito.
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A defesa do Arguido só é possível se este for devidamente informado sobre o andamento do processo e se lhe forem comunicadas as diligências processuais.
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A comunicação dos actos processuais aos sujeitos é feita através de notificação, sendo que a alteração ao Código do Processo Penal de 2000 introduzida com o Decreto-lei 320-C/2000, veio permitir a notificação do arguido por meio de carta simples para todos os actos posteriores à prestação de TIR.
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Esta alteração, que deu origem à nova redacção do artigo 115° do referido diploma legal, foi motivada por questões de celeridade processual descurando garantias elementares do arguido uma vez que é presumida a notificação do arguido com base no preenchimento de um talão de depósito efectuado pelo funcionário dos serviços postais.
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Com base nesta presunção considerou-se o recorrente notificado da data da audiência de julgamento e este nunca a recebeu, em consequência destes factos não exerceu a sua defesa e faltou às diligências tendo por isso sido condenado em multa por falta de comparência.
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A alteração legislativa que permite a notificação simples do arguido não pode ser aplicada na actuai situação real do país, onde são frequentes os enganos dos serviços postais, em que os receptáculos são inseguros e por isso mesmo facilmente violáveis. Por tudo isto podemos concluir que não existe uma garantia de que a notificação é de facto efectuada dado que a prova de depósito se afigura insuficiente para fazer tal prova.
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Deve pois o artigo 113° do Código de Processo Penal ser alterado uma vez que é manifestamente inconstitucional, dado que o novo regime de notificação aí previsto viola o disposto no artigo 32° n.° 1 da Constituição...
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