Acórdão nº 0313546 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | ORLANDO GONÇALVES |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
No processo abreviado n.º../.. a correr termos no -° Juízo Criminal de....., em que é arguido José....., a Ex.ma Juíza proferiu despacho em que, nos termos do art.311º-1 do CPP, julgou verificada a questão prévia da omissão de notificação da acusação do arguido e, em consequência, deu sem efeito a distribuição e determinou a remessa dos autos ao MP, em ordem à realização das diligências tidas por convenientes, para a reparação daquela.
Inconformado com este despacho o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso do mesmo, concluindo na sua motivação: 1°) - O Ministério Público deduziu acusação em processo abreviado contra o arguido José....., imputando-lhe a prática de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art.220º, n.º 1, al. b), do Código Penal; 2°) - A fls. 46 a 48 o Mm° Juiz a quo decidiu "julgar verificada a questão prévia da notificação da acusação do arguido e, em consequência, dar sem efeito a distribuição e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, em ordem às diligências tidas por convenientes para a reparação daquela"; 3°) - Acontece, todavia, que o Ministério Público tentou todas as diligências necessárias à constituição como arguido do denunciado e à sua notificação do libelo acusatório; 4°) - Efectivamente, solicitou-se à PSP da área da sua residência a respectiva notificação pessoal com referência à única morada conhecida no processo e, bem assim, acedeu-se aos ficheiros informáticos da DSIC no sentido de apurar a última residência que o mesmo tinha indicado para efeitos de renovação do seu bilhete de identidade; 5°) - Revelando-se infrutíferas tais diligências não competia ao Ministério Público quaisquer outras diligências para esse efeito nomeadamente tentando averiguar um hipotético local de trabalho do arguido, algures numa escola de Lisboa, quando é certo que a própria força policial despreza, tal informação, salientando a fls. 42 verso "desconhece-se o paradeiro do arguido"; 6°) - É ao Ministério Público (e não ao Juiz do processo) que compete formular o juízo de ineficácia das tentativas de notificação da acusação, numa perspectiva de utilidade, razoabilidade e eficácia; 7º) - No caso em estudo tendo-se revelado ineficazes os procedimentos de notificação foram os autos remetidos à Secção Central para distribuição como processo abreviado, nos termos da parte final do n.º 5 do art.283.º do Código de Processo Penal; 8°) - Não foi, pois, cometido qualquer vício nos presentes autos; 9°) - Ainda que tal tivesse acontecido, jamais o mesmo revestiria a "acentuada relevância" que lhe é atribuída na douta decisão recorrida, ao ponto de "afectar as garantias de defesa do arguido"; Efectivamente, 10º) - na douta decisão impugnada especifica-se que tal vicio "é susceptível de impedir o arguido de requerer, querendo, a abertura da instrução"; 11°) - Acontece que, por mais que "queira", jamais o arguido logrará obter a abertura da instrução nestes autos, uma vez que tal fase processual está expressamente vedada em processo abreviado, permitindo-se apenas a realização de debate instrutório, nos termos do nº 1 do art.391º-C do Código de Processo Penal, com as finalidades a que alude o art.298º do mesmo diploma; 12º) - Mas ainda que a acusação tivesse sido deduzida em processo comum, o arguido jamais ficaria impedido de requerer a abertura da instrução, face à actual redacção do n.º3 do art.336º do Código de Processo Penal; 13º) - Acresce que foi nomeado defensor ao arguido, em cumprimento do art.64º, n.º 3, do Código de Processo Penal defensor esse a quem, obviamente, foi notificada a acusação pelo que poderia o mesmo ter requerido a designação de data para o debate instrutório se entendesse que tal diligência era essencial à salvaguarda dos seus direitos; 14º) - Se não o fez foi porque entendeu que as garantias de defesa do arguido em nada foram beliscadas, tanto mais que, em audiência de julgamento, poderá o arguido, na plenitude do contraditório, assegurar por inteiro o exercício de tais direitos; 15) - Não existe, pois, qualquer óbice à apreciação do mérito da causa.
Na verdade, 16°) - Embora a lei penal adjectiva não forneça uma definição ou...
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