Acórdão nº 0313546 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No processo abreviado n.º../.. a correr termos no -° Juízo Criminal de....., em que é arguido José....., a Ex.ma Juíza proferiu despacho em que, nos termos do art.311º-1 do CPP, julgou verificada a questão prévia da omissão de notificação da acusação do arguido e, em consequência, deu sem efeito a distribuição e determinou a remessa dos autos ao MP, em ordem à realização das diligências tidas por convenientes, para a reparação daquela.

Inconformado com este despacho o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso do mesmo, concluindo na sua motivação: 1°) - O Ministério Público deduziu acusação em processo abreviado contra o arguido José....., imputando-lhe a prática de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art.220º, n.º 1, al. b), do Código Penal; 2°) - A fls. 46 a 48 o Mm° Juiz a quo decidiu "julgar verificada a questão prévia da notificação da acusação do arguido e, em consequência, dar sem efeito a distribuição e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, em ordem às diligências tidas por convenientes para a reparação daquela"; 3°) - Acontece, todavia, que o Ministério Público tentou todas as diligências necessárias à constituição como arguido do denunciado e à sua notificação do libelo acusatório; 4°) - Efectivamente, solicitou-se à PSP da área da sua residência a respectiva notificação pessoal com referência à única morada conhecida no processo e, bem assim, acedeu-se aos ficheiros informáticos da DSIC no sentido de apurar a última residência que o mesmo tinha indicado para efeitos de renovação do seu bilhete de identidade; 5°) - Revelando-se infrutíferas tais diligências não competia ao Ministério Público quaisquer outras diligências para esse efeito nomeadamente tentando averiguar um hipotético local de trabalho do arguido, algures numa escola de Lisboa, quando é certo que a própria força policial despreza, tal informação, salientando a fls. 42 verso "desconhece-se o paradeiro do arguido"; 6°) - É ao Ministério Público (e não ao Juiz do processo) que compete formular o juízo de ineficácia das tentativas de notificação da acusação, numa perspectiva de utilidade, razoabilidade e eficácia; 7º) - No caso em estudo tendo-se revelado ineficazes os procedimentos de notificação foram os autos remetidos à Secção Central para distribuição como processo abreviado, nos termos da parte final do n.º 5 do art.283.º do Código de Processo Penal; 8°) - Não foi, pois, cometido qualquer vício nos presentes autos; 9°) - Ainda que tal tivesse acontecido, jamais o mesmo revestiria a "acentuada relevância" que lhe é atribuída na douta decisão recorrida, ao ponto de "afectar as garantias de defesa do arguido"; Efectivamente, 10º) - na douta decisão impugnada especifica-se que tal vicio "é susceptível de impedir o arguido de requerer, querendo, a abertura da instrução"; 11°) - Acontece que, por mais que "queira", jamais o arguido logrará obter a abertura da instrução nestes autos, uma vez que tal fase processual está expressamente vedada em processo abreviado, permitindo-se apenas a realização de debate instrutório, nos termos do nº 1 do art.391º-C do Código de Processo Penal, com as finalidades a que alude o art.298º do mesmo diploma; 12º) - Mas ainda que a acusação tivesse sido deduzida em processo comum, o arguido jamais ficaria impedido de requerer a abertura da instrução, face à actual redacção do n.º3 do art.336º do Código de Processo Penal; 13º) - Acresce que foi nomeado defensor ao arguido, em cumprimento do art.64º, n.º 3, do Código de Processo Penal defensor esse a quem, obviamente, foi notificada a acusação pelo que poderia o mesmo ter requerido a designação de data para o debate instrutório se entendesse que tal diligência era essencial à salvaguarda dos seus direitos; 14º) - Se não o fez foi porque entendeu que as garantias de defesa do arguido em nada foram beliscadas, tanto mais que, em audiência de julgamento, poderá o arguido, na plenitude do contraditório, assegurar por inteiro o exercício de tais direitos; 15) - Não existe, pois, qualquer óbice à apreciação do mérito da causa.

Na verdade, 16°) - Embora a lei penal adjectiva não forneça uma definição ou...

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