Acórdão nº 0314182 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de....., -º Juízo Criminal, foram julgados em Processo Comum e perante Tribunal Singular os arguidos C....., actualmente preso no E.P....., D....., actualmente preso no E. P. ....., B....., residente, antes de preso, na Rua..... - ..... e E....., residente, antes de preso, no Bairro..... - ....., tendo sido decidido: 1 - Absolver o arguido E....., do crime de ofensas corporais qualificados, p. e p. pelos arts. 143º, 146º e 132º nº2 todos do C. Penal que lhe é imputado pelo M.P; 2 - Condenar cada um dos arguidos D....., B..... E C....., como co-autores de um crime de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, na pena de 3 (três) anos de prisão; 3 - Condenar cada um dos arguidos D....., B..... e C..... em 2 UC de taxa de justiça, acrescida de 1% sobre esta quantia, ao abrigo do disposto no art. 13º, n.º 3 do DL 423/91, nas custas do processo e ainda 11 UR de honorários a cada uma das respectivas defensoras oficiosas, valores a adiantar pelos cofres; 4 - Fixar em 2/3 de 11 UR os honorários devidos à defensora oficiosa do co-arguido E.....; Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido B....., formulando as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso vai interposto da sentença condenatória proferida nos autos na parte respeitante ao arguido/recorrente.

  1. O recurso tem por objecto matéria de facto e de direito.

  2. - Impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte em que a sentença recorrida refere que «Todos os arguidos negaram os factos...» (fIs.3, ponto 6, do texto da sentença impugnada).

  3. - A acta da audiência de discussão e julgamento (fls. 272 e seguintes dos autos) reportando-se, nomeadamente, ao ora recorrente refere que «…não pretenderam prestar declarações».

  4. - A audição do suporte magnético em que se encontram documentados os actos da audiência de discussão e julgamento permite dar por definitivamente assente que o arguido/recorrente se remeteu ao legal silêncio (cassete 1, lado A, voltas 450 a 451).

  5. - A circunstância factual dada por apurada está, pois, erradamente julgada.

  6. - O tribunal a quo não cumpriu as exigências de fundamentação impostas pelo principio da motivação consagrado no artigo 374º do Código de Processo Penal, quer relativamente ao conteúdo do relatório social para julgamento, quer no que respeita à aplicabilidade/inaplicabilidade do regime especial para jovens, dando origem à verificação de causa de nulidade do acórdão - artigo 379º do Código de Processo Penal - nestes particulares.

  7. - Além das referidas circunstâncias relativas às condições pessoais de vida constantes do relatório social para julgamento, o tribunal a quo ignorou a determinação da medida da culpa de cada um dos comparticipantes nos factos, incorrendo no vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, et pour cause, na questão atinente à determinação da medida judicial ou concreta da pena (artigo 410°, n°2, alínea a), do Código de Processo Penal.) 9ª- O procedimento adoptado viola o disposto no artigo 29° do Código Penal.

  8. - O comportamento processual em audiência de discussão e julgamento, o conteúdo do relatório social para julgamento e a culpa na comparticipação, são circunstâncias relevantes para efeitos de determinação da medida judicial ou concreta da pena.

  9. - Num juízo breve dir-se-á pois, que o Colectivo não ponderou alguns do factos e não ponderou adequadamente algumas outras circunstâncias a que a lei manda atender em sede de determinação da medida judicial ou concreta da pena e de atenuação geral da mesma, violando, nesta conformidade, o disposto no artigo 71° do Código Penal.

  10. - Sem prescindir, afigura-se, em qualquer...

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