Acórdão nº 0315642 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo de inquérito nº ../..- -ª. Secção, Letra .. (... - ...), encerrado este, foi pelo assistente B..... deduzida acusação particular e formulado pedido de indemnização civil contra o arguido D....., imputando-lhe a autoria material de um crime de difamação, previsto e punido pelo art.° 180.° do Código Penal, agravado pelo facto de ter sido praticado através de meio e em circunstâncias que facilitaram a sua divulgação e o arguido conhecer a falsidade da imputação [art.° 183.°, l, a) e b), do Código Penal].

Também o Ministério Público, após determinar o arquivamento dos autos quanto ao crime denunciado de denúncia caluniosa, p. e p. nos termos do art°365º, n° l, do Cód. Penal, nestes proferiu o seguinte despacho: "O Ministério Público acompanha a acusação particular deduzida nos autos pelo assistente B..... contra o arguido D..... - id. a fls. 108 - pela prática de um crime de difamação, p. e p. nos termos do art° 180°, n°l, do Cód. Penal, com os fundamentos de facto e de direito ali constantes".

* Inconformado com o referido despacho de arquivamento, requereu o assistente B..... a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia do arguido na autoria do crime de denúncia caluniosa, p. e p. nos termos do art°365°, n° l, do Cód. Penal.

*Encerrada a instrução e após debate instrutório, foi no processo nº ../.. do -ºjuízo do T.I.C., do...., lavrado o seguinte despacho de não pronúncia: "O Tribunal é competente.

Nos termos do artigo 286.° do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento.

A instrução não é uma antecipação do julgamento, não se destina a comprovar a prática do crime. É antes uma fase de mera comprovação de indícios.

Assim, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia - artigo 308.° do Código de Processo Penal.

Consideram-se suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação do arguido numa pena ou medida de segurança - artigo 283.° do Código de Processo Penal.

Ponderando toda a prova produzida, afigura-se-nos não merecer qualquer censura o despacho de arquivamento dos autos relativamente ao alegado crime de denúncia caluniosa.

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