Acórdão nº 0315642 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo de inquérito nº ../..- -ª. Secção, Letra .. (... - ...), encerrado este, foi pelo assistente B..... deduzida acusação particular e formulado pedido de indemnização civil contra o arguido D....., imputando-lhe a autoria material de um crime de difamação, previsto e punido pelo art.° 180.° do Código Penal, agravado pelo facto de ter sido praticado através de meio e em circunstâncias que facilitaram a sua divulgação e o arguido conhecer a falsidade da imputação [art.° 183.°, l, a) e b), do Código Penal].
Também o Ministério Público, após determinar o arquivamento dos autos quanto ao crime denunciado de denúncia caluniosa, p. e p. nos termos do art°365º, n° l, do Cód. Penal, nestes proferiu o seguinte despacho: "O Ministério Público acompanha a acusação particular deduzida nos autos pelo assistente B..... contra o arguido D..... - id. a fls. 108 - pela prática de um crime de difamação, p. e p. nos termos do art° 180°, n°l, do Cód. Penal, com os fundamentos de facto e de direito ali constantes".
* Inconformado com o referido despacho de arquivamento, requereu o assistente B..... a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia do arguido na autoria do crime de denúncia caluniosa, p. e p. nos termos do art°365°, n° l, do Cód. Penal.
*Encerrada a instrução e após debate instrutório, foi no processo nº ../.. do -ºjuízo do T.I.C., do...., lavrado o seguinte despacho de não pronúncia: "O Tribunal é competente.
Nos termos do artigo 286.° do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento.
A instrução não é uma antecipação do julgamento, não se destina a comprovar a prática do crime. É antes uma fase de mera comprovação de indícios.
Assim, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia - artigo 308.° do Código de Processo Penal.
Consideram-se suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação do arguido numa pena ou medida de segurança - artigo 283.° do Código de Processo Penal.
Ponderando toda a prova produzida, afigura-se-nos não merecer qualquer censura o despacho de arquivamento dos autos relativamente ao alegado crime de denúncia caluniosa.
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