Acórdão nº 0316345 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Data17 Dezembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Vem o presente recurso interposto pelo arguido Acácio....., do despacho judicial de fls.310 a 312 dos autos, findo o seu primeiro interrogatório judicial, em 15 de Outubro de 2003, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, nos Autos de Inquérito n°.../.. da -a Secção dos Serviços do Ministério Público do......, a correr termos no -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do......

*Diz o arguido nas suas conclusões: «1. A prisão preventiva tem carácter cautelar só podendo ser aplicada se as finalidades que se pretendem atingir com a mesma não poderem ser conseguidas de outra forma.

  1. A presunção da inocência mantém-se até trânsito em julgado da sentença condenatória.

  2. Não se mostra, a prisão necessária, proporcional, mas sim causadora de um estigma social.

  3. A decisão recorrida violou os artigos 191,193, 204 e 212 do CPP.

Nestes termos impõe-se a sua revogação ordenando-se que o Recorrente aguarde a ulteriores termos processuais sujeito a uma medida de coacção não privativa da liberdade, sendo-lhe aplicada a medida de coacção prevista no artigo 199º do Código de processo penal por ser adequada e proporcional ».

* É do seguinte teor o despacho recorrido: «As detenções, efectuadas fora de flagrante delito e por crime público, punido com pena de prisão, obedeceram aos requisitos legais e como tal declaro-as válidas - art°s. 254° a 257° todos do Código de Processo Penal.

Como bem refere o Senhor Procurador "Os autos indiciam de forma forte e segura a prática por todos os arguidos, em co-autoria material dois seguintes crimes: Associação criminosa, e falsificação de documento p. e. p., respectivamente, pelos art°s 299°, nºs 1 e 2, 256°, n° 1 al a) e n° 3, ambos do Código Penal; e ainda por parte do arguido Acácio..... a prática pelo mesmo, em concurso real, de vários crimes de peculato e de violação de segredo de correspondência, p. e. p., respectivamente, pelos art° 375°, n°1, 384°, al a) do Código Penal".

Tendo em conta a gravidade dos ilícitos em causa e relevando todos os elementos constantes dos autos, designadamente, a prova documental e bem assim o teor dos interrogatórios dos co-arguidos, tal como bem refere o Senhor Procurador, existem indícios fortes de ter sido o arguido Acácio....., enquanto, na sua qualidade de funcionário dos CTT, com livre acesso a toda a correspondência relativa às pensões, a dar inicio a toda actividade delituosa que aqui se investiga.

Assim, e dando aqui por inteiramente reproduzidas as doutas considerações aduzidas pelo Senhor Procurador, no que se refere a este arguido, com as quais estamos de acordo, parece-nos e assim entendemos, que qualquer outra medida coactiva, que não a privativa da liberdade se mostra inadequada e insuficiente para lhe aplicar , nesta fase processual a fim de o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo.

Em face do...

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