Acórdão nº 0316345 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Data | 17 Dezembro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Vem o presente recurso interposto pelo arguido Acácio....., do despacho judicial de fls.310 a 312 dos autos, findo o seu primeiro interrogatório judicial, em 15 de Outubro de 2003, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, nos Autos de Inquérito n°.../.. da -a Secção dos Serviços do Ministério Público do......, a correr termos no -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do......
*Diz o arguido nas suas conclusões: «1. A prisão preventiva tem carácter cautelar só podendo ser aplicada se as finalidades que se pretendem atingir com a mesma não poderem ser conseguidas de outra forma.
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A presunção da inocência mantém-se até trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Não se mostra, a prisão necessária, proporcional, mas sim causadora de um estigma social.
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A decisão recorrida violou os artigos 191,193, 204 e 212 do CPP.
Nestes termos impõe-se a sua revogação ordenando-se que o Recorrente aguarde a ulteriores termos processuais sujeito a uma medida de coacção não privativa da liberdade, sendo-lhe aplicada a medida de coacção prevista no artigo 199º do Código de processo penal por ser adequada e proporcional ».
* É do seguinte teor o despacho recorrido: «As detenções, efectuadas fora de flagrante delito e por crime público, punido com pena de prisão, obedeceram aos requisitos legais e como tal declaro-as válidas - art°s. 254° a 257° todos do Código de Processo Penal.
Como bem refere o Senhor Procurador "Os autos indiciam de forma forte e segura a prática por todos os arguidos, em co-autoria material dois seguintes crimes: Associação criminosa, e falsificação de documento p. e. p., respectivamente, pelos art°s 299°, nºs 1 e 2, 256°, n° 1 al a) e n° 3, ambos do Código Penal; e ainda por parte do arguido Acácio..... a prática pelo mesmo, em concurso real, de vários crimes de peculato e de violação de segredo de correspondência, p. e. p., respectivamente, pelos art° 375°, n°1, 384°, al a) do Código Penal".
Tendo em conta a gravidade dos ilícitos em causa e relevando todos os elementos constantes dos autos, designadamente, a prova documental e bem assim o teor dos interrogatórios dos co-arguidos, tal como bem refere o Senhor Procurador, existem indícios fortes de ter sido o arguido Acácio....., enquanto, na sua qualidade de funcionário dos CTT, com livre acesso a toda a correspondência relativa às pensões, a dar inicio a toda actividade delituosa que aqui se investiga.
Assim, e dando aqui por inteiramente reproduzidas as doutas considerações aduzidas pelo Senhor Procurador, no que se refere a este arguido, com as quais estamos de acordo, parece-nos e assim entendemos, que qualquer outra medida coactiva, que não a privativa da liberdade se mostra inadequada e insuficiente para lhe aplicar , nesta fase processual a fim de o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo.
Em face do...
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