Acórdão nº 0316565 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÕES DE CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n.º ../02 do -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 11-06-2003 (cfr. fls. 109 a 119), no que ora interessa, foi decidido: «Nos termos de facto e de direito supra expostos, decido:
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Condenar o arguido B....., como autor material, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nº 1, do Código Penal, na pena de (60) sessenta dias de multa, à taxa diária de (3) três Euros, o que perfaz o montante global de 180 Euros.
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Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs, acrescida e de 1% a favor do CGT (artº 13º, nº 3, do DL 423/91, de 30.10), a procuradoria no mínimo e os honorários ao ilustre defensor oficioso em (11) onze UR, a adiantar pelo Cofre.
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Condenar o demandado/arguido a pagar ao demandante/ofendido a quantia de 175 €, absolvendo-o do restante pedido.
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Condenar o demandante e o demandado nas custas cíveis na proporção do decaimento.
*Após trânsito, remeta boletim à DSIC.
*Notifique e deposite.» Por não se conformar com a referida sentença, da mesma interpôs recurso o arguido B....., sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 140 a 146): «1º - A presente motivação é apresentada sob protesto por não terem sido fornecidos ao ora recorrente os elementos que lhe permitiriam elaborar o presente recurso, impugnando a justeza da douta sentença proferida.
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- Pois o recorrente solicitou, por requerimento apresentado em 18 de Junho de 2003, que lhe fosse concedido acesso às cassetes que contém a gravação áudio dos depoimentos prestados em audiência de julgamento efectuada nos termos do artigo 364° do Código de Processo Civil, a fim de motivar o seu recurso, no que tange à decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto nos n°s 3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal.
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Ao não serem facultadas ao arguido as cassetes áudio que contêm os depoimentos prestados para os fins referidos, ficou o recorrente impedido de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto - essencial para a posterior qualificação e integração dos factos dados como provados - o que viola os princípios constitucionais da legalidade, garantia do contraditório, igualdade de armas e acesso à justiça, consagrados nos artigos 20°, n° 1, 27°, n° 4, 28°, n° 1 e 32 da Constituição da República Portuguesa.
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- Pelo que está o recorrente impossibilitado de dar cumprimento ao disposto no n° 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, ocorrendo dessa forma a irregularidade prevista no n° 2 do artigo 123° daquele diploma, com a consequência de se declarar inválida a audiência de discussão e julgamento, bem como a respectiva acta e a douta sentença proferida.
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- Não se encontram transcritas, na acta de julgamento de fls. dos autos, por referência aos respectivos suportes técnicos, as gravações dos depoimentos relativos a cada uma das pessoas que prestou declarações e depôs, sendo certo que não existiu renúncia ao recurso quanto à matéria de facto, como se constata daquela própria acta.
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- Tal facto viola frontalmente o disposto no artigo 364° do Código de Processo Penal, constituindo irregularidade, prevista no n° 2 do citado artigo 123° daquele diploma legal, que provoca a invalidade da respectiva acta, da audiência de discussão e julgamento e da douta sentença proferida, obrigando à repetição da audiência, à elaboração da atinente acta e a que seja proferida, na sequência da audiência a realizar, sentença.
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- Da prova produzida e dada como assente não resultam factos susceptíveis de integrarem, na totalidade, os requisitos típicos do crime de abuso de confiança.
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- Desde logo porque não existia qualquer relação de confiança ou qualquer outra qualificação entre o ofendido e o arguido que impusesse a este o dever de entregar e ou restituir a quantia de 175 Euros que por engano foi depositada na sua conta.
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- Nem se provou, como se impunha, que o arguido, quando gastou e ou usou aquela quantia de 175 Euros, tivesse conhecimento desse facto, isto é, de que na sua conta tivesse sido depositada uma quantia que não lhe pertencia.
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- Assim a douta sentença recorrida fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 205° do Código Penal.
Assim, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada, pois só assim se fará JUSTIÇA!» Admitido o recurso (cfr. fls. 149), e efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. fls. 156 e 157), defendendo que o recorrente deve ser absolvido do crime, mantendo-se, no entanto, a condenação civil.
Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419° e 421° do C.P.Penal.
Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir *O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se: - à pretensa ocorrência de violação do disposto no Art.º 364º do C.P.Penal, o que constitui irregularidade susceptível de provocar a invalidade da acta, da audiência de discussão e julgamento e da sentença proferida; - ao eventual não preenchimento dos requisitos típicos do crime de abuso de confiança, bem como dos elementos constitutivos do pedido de indemnização civil.
No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «II. Factualidade provada
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Factos provados Da discussão da causa, resulta provado o seguinte com interesse para a decisão: 1. No dia 04 de Abril de 2002, o ofendido, C...
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