Acórdão nº 0316565 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n.º ../02 do -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 11-06-2003 (cfr. fls. 109 a 119), no que ora interessa, foi decidido: «Nos termos de facto e de direito supra expostos, decido:

  1. Condenar o arguido B....., como autor material, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nº 1, do Código Penal, na pena de (60) sessenta dias de multa, à taxa diária de (3) três Euros, o que perfaz o montante global de 180 Euros.

  2. Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs, acrescida e de 1% a favor do CGT (artº 13º, nº 3, do DL 423/91, de 30.10), a procuradoria no mínimo e os honorários ao ilustre defensor oficioso em (11) onze UR, a adiantar pelo Cofre.

  3. Condenar o demandado/arguido a pagar ao demandante/ofendido a quantia de 175 €, absolvendo-o do restante pedido.

  4. Condenar o demandante e o demandado nas custas cíveis na proporção do decaimento.

    *Após trânsito, remeta boletim à DSIC.

    *Notifique e deposite.» Por não se conformar com a referida sentença, da mesma interpôs recurso o arguido B....., sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 140 a 146): «1º - A presente motivação é apresentada sob protesto por não terem sido fornecidos ao ora recorrente os elementos que lhe permitiriam elaborar o presente recurso, impugnando a justeza da douta sentença proferida.

    1. - Pois o recorrente solicitou, por requerimento apresentado em 18 de Junho de 2003, que lhe fosse concedido acesso às cassetes que contém a gravação áudio dos depoimentos prestados em audiência de julgamento efectuada nos termos do artigo 364° do Código de Processo Civil, a fim de motivar o seu recurso, no que tange à decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto nos n°s 3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal.

    2. Ao não serem facultadas ao arguido as cassetes áudio que contêm os depoimentos prestados para os fins referidos, ficou o recorrente impedido de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto - essencial para a posterior qualificação e integração dos factos dados como provados - o que viola os princípios constitucionais da legalidade, garantia do contraditório, igualdade de armas e acesso à justiça, consagrados nos artigos 20°, n° 1, 27°, n° 4, 28°, n° 1 e 32 da Constituição da República Portuguesa.

    3. - Pelo que está o recorrente impossibilitado de dar cumprimento ao disposto no n° 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, ocorrendo dessa forma a irregularidade prevista no n° 2 do artigo 123° daquele diploma, com a consequência de se declarar inválida a audiência de discussão e julgamento, bem como a respectiva acta e a douta sentença proferida.

    4. - Não se encontram transcritas, na acta de julgamento de fls. dos autos, por referência aos respectivos suportes técnicos, as gravações dos depoimentos relativos a cada uma das pessoas que prestou declarações e depôs, sendo certo que não existiu renúncia ao recurso quanto à matéria de facto, como se constata daquela própria acta.

    5. - Tal facto viola frontalmente o disposto no artigo 364° do Código de Processo Penal, constituindo irregularidade, prevista no n° 2 do citado artigo 123° daquele diploma legal, que provoca a invalidade da respectiva acta, da audiência de discussão e julgamento e da douta sentença proferida, obrigando à repetição da audiência, à elaboração da atinente acta e a que seja proferida, na sequência da audiência a realizar, sentença.

    6. - Da prova produzida e dada como assente não resultam factos susceptíveis de integrarem, na totalidade, os requisitos típicos do crime de abuso de confiança.

    7. - Desde logo porque não existia qualquer relação de confiança ou qualquer outra qualificação entre o ofendido e o arguido que impusesse a este o dever de entregar e ou restituir a quantia de 175 Euros que por engano foi depositada na sua conta.

    8. - Nem se provou, como se impunha, que o arguido, quando gastou e ou usou aquela quantia de 175 Euros, tivesse conhecimento desse facto, isto é, de que na sua conta tivesse sido depositada uma quantia que não lhe pertencia.

    9. - Assim a douta sentença recorrida fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 205° do Código Penal.

    Assim, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada, pois só assim se fará JUSTIÇA!» Admitido o recurso (cfr. fls. 149), e efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. fls. 156 e 157), defendendo que o recorrente deve ser absolvido do crime, mantendo-se, no entanto, a condenação civil.

    Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419° e 421° do C.P.Penal.

    Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir *O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se: - à pretensa ocorrência de violação do disposto no Art.º 364º do C.P.Penal, o que constitui irregularidade susceptível de provocar a invalidade da acta, da audiência de discussão e julgamento e da sentença proferida; - ao eventual não preenchimento dos requisitos típicos do crime de abuso de confiança, bem como dos elementos constitutivos do pedido de indemnização civil.

    No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «II. Factualidade provada

  5. Factos provados Da discussão da causa, resulta provado o seguinte com interesse para a decisão: 1. No dia 04 de Abril de 2002, o ofendido, C...

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