Acórdão nº 0340035 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO*A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto do T. J. de A....., deduziu acusação em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, contra Armando ....., casado, construtor civil, nascido a 16/07/1950, natural da freguesia de ....., filho de José Joaquim ..... e de Emília ....., titular do B.I. n.º ......., emitido em .../.../... pelo AI de Lisboa, residente em .....

imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137º, n.º1, do Cód. Penal.

*O arguido apresentou contestação.

Os lesados Alberto ..... e Fernando ....., bem como o Hospital Distrital de M..... deduziram pedido de indemnização cível, pedidos esses que se extinguiram mediante transacção, a qual se homologou por sentença.

*Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade processuais, já anteriormente afirmados nos autos.

*Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.

*Subsequentemente, foi exarada SENTENÇA, onde se decidiu nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência:

  1. Condeno o arguido Armando ..... pela prática pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137º, n.º1, do Cód. Penal (com referência às disposições conjugadas dos art.ºs 3º, n.º2, 12º, n.º1, e 46º, n.º1, do Cód. da Estrada), na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 12 (doze) meses; B) Condeno ainda o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos previstos no art.º 139º e 140º do Cód. da Estrada, pelo período de 3 (três) meses.

  2. Mais condeno o arguido no pagamento das custas do processo, sendo 1 Uc de taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos e para os efeitos do artº 13º, nº3, do DL nº 423/91, de 30 de Setembro, e ¼ de procuradoria.

*Fica o arguido advertido de que tem o prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, para proceder à entrega da sua carta de condução neste tribunal ou no posto policial da área da sua residência, sob pena de cometer um crime de desobediência.

*Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal. Comunique à DGV.

Deposite.

XInconformado com o decidido, o arguido veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O ilícito penal de homicídio por negligência pelo qual o arguido foi condenado é punido, nos termos do art. 137º nº 1, do CP, com prisão ou multa.

2 - Considerando a matéria de facto provada, maxime, no que concerne à personalidade e carácter do arguido, julgamos que in casu, seria razoável aplicar-lhe uma pena de multa.

3 - Não tendo assim decidido, a sentença recorrida interpretou incorrectamente o disposto naquele preceito.

4 - Ademais, o arguido não vinha acusado por ter cometido qualquer contra-ordenação.

5 - Todavia, sem possibilidade de defesa, foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses, correspondente a este ilícito.

6 - Houve, assim, uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e violação do princípio do contraditório.

7 - Nestes termos, a decisão recorrida violou o disposto no art. 358/1, do CPP e, em consequência, deve o arguido ser absolvido da sanção acessória em que foi condenado.

Recebido o recurso, a ele veio responder o Digno Magistrado do MP, pugnando pela parcial procedência do mesmo, no que concerne , designadamente, à condenação do recorrente na sanção acessória de inibição de conduzir, devendo improceder em tudo o mais.

Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.

XColhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO - FACTOS PROVADOS 1.º No dia 28 de Maio de 2001, cerca das 12h30m, o arguido conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-..., no ....., em .....é.

  1. Nesse momento, a vítima Ana ......, que se encontrava no passeio existente no outro lado da via e que pretendia atravessar a mesma, após se certificar que não passava nenhum automóvel, começou a atravessar a estrada em direcção ao passeio existente do lado onde se encontrava parado o veículo do arguido, com um...

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