Acórdão nº 0340035 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO*A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto do T. J. de A....., deduziu acusação em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, contra Armando ....., casado, construtor civil, nascido a 16/07/1950, natural da freguesia de ....., filho de José Joaquim ..... e de Emília ....., titular do B.I. n.º ......., emitido em .../.../... pelo AI de Lisboa, residente em .....
imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137º, n.º1, do Cód. Penal.
*O arguido apresentou contestação.
Os lesados Alberto ..... e Fernando ....., bem como o Hospital Distrital de M..... deduziram pedido de indemnização cível, pedidos esses que se extinguiram mediante transacção, a qual se homologou por sentença.
*Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade processuais, já anteriormente afirmados nos autos.
*Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.
*Subsequentemente, foi exarada SENTENÇA, onde se decidiu nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência:
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Condeno o arguido Armando ..... pela prática pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137º, n.º1, do Cód. Penal (com referência às disposições conjugadas dos art.ºs 3º, n.º2, 12º, n.º1, e 46º, n.º1, do Cód. da Estrada), na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 12 (doze) meses; B) Condeno ainda o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos previstos no art.º 139º e 140º do Cód. da Estrada, pelo período de 3 (três) meses.
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Mais condeno o arguido no pagamento das custas do processo, sendo 1 Uc de taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos e para os efeitos do artº 13º, nº3, do DL nº 423/91, de 30 de Setembro, e ¼ de procuradoria.
*Fica o arguido advertido de que tem o prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, para proceder à entrega da sua carta de condução neste tribunal ou no posto policial da área da sua residência, sob pena de cometer um crime de desobediência.
*Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal. Comunique à DGV.
Deposite.
XInconformado com o decidido, o arguido veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O ilícito penal de homicídio por negligência pelo qual o arguido foi condenado é punido, nos termos do art. 137º nº 1, do CP, com prisão ou multa.
2 - Considerando a matéria de facto provada, maxime, no que concerne à personalidade e carácter do arguido, julgamos que in casu, seria razoável aplicar-lhe uma pena de multa.
3 - Não tendo assim decidido, a sentença recorrida interpretou incorrectamente o disposto naquele preceito.
4 - Ademais, o arguido não vinha acusado por ter cometido qualquer contra-ordenação.
5 - Todavia, sem possibilidade de defesa, foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses, correspondente a este ilícito.
6 - Houve, assim, uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e violação do princípio do contraditório.
7 - Nestes termos, a decisão recorrida violou o disposto no art. 358/1, do CPP e, em consequência, deve o arguido ser absolvido da sanção acessória em que foi condenado.
Recebido o recurso, a ele veio responder o Digno Magistrado do MP, pugnando pela parcial procedência do mesmo, no que concerne , designadamente, à condenação do recorrente na sanção acessória de inibição de conduzir, devendo improceder em tudo o mais.
Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.
XColhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO - FACTOS PROVADOS 1.º No dia 28 de Maio de 2001, cerca das 12h30m, o arguido conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-..., no ....., em .....é.
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Nesse momento, a vítima Ana ......, que se encontrava no passeio existente no outro lado da via e que pretendia atravessar a mesma, após se certificar que não passava nenhum automóvel, começou a atravessar a estrada em direcção ao passeio existente do lado onde se encontrava parado o veículo do arguido, com um...
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