Acórdão nº 0343644 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto.

*I- Relatório.

1.1. No Tribunal da Comarca de Valongo, correu termos um processo de inquérito deduzido contra B..........; C.......... e D.........., todos aí melhor identificados, e que teve origem numa queixa apresentada por E.........., imputando-lhe(s) a prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213°, n.º 2, alínea b) do Código Penal (CP).

1.2. Findo o inquérito o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 277°, n.° 2, do Código de Processo Penal (CPP), ordenou o arquivamento dos autos, por não se verificarem indiciado nos mesmos a prática de qualquer crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212° do CP, uma vez que os denunciados terão destruído a mina existente no seu terreno e que lhes pertence.

1.3. Notificado de tal despacho de arquivamento veio o ofendido E.........., que entretanto se constituiu assistente, requerer ao abrigo do disposto no artigo 287°, n.° 1, alínea b) do CPP, a abertura de instrução, como melhor consta de folhas 133/135, que aqui se reproduzem.

1.4. O Ministério Público arguiu a nulidade deste requerimento, por inobservância do disposto no artigo 283°, n.º 3, alínea b) do mesmo CPP.

1.5. Remetidos ao autos à distribuição, o M.mo Juiz de Instrução Criminal de Valongo, por despacho de 11 de Dezembro de 2002, rejeitou in limine, tal requerimento, por inadmissibilidade legal, julgando verificada a respectiva nulidade, por falta de objecto, nos termos do artigo 283°, n.º 1, alíneas a) e b), do citado CPP.

1.6. Inconformado com tal despacho veio o assistente dele interpor recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1.6.1. O presente recurso foi interposto do despacho que rejeitou o pedido de abertura de instrução, feito pelo assistente, por se ter considerado que este não terá os factos concretos susceptíveis de constar da decisão instrutória.

1.6.2. O recurso fundamenta-se no facto de por um lado o assistente entender que não foi cumprido o que se estipula no artigo 287º, n.º 3 do CPP, dado que ao entender que o assistente não descreveu minimamente os factos que pretendia provar com a abertura da instrução, o julgador deveria ter notificado o assistente para o fazer.

1.6.3. E por outro lado, sem prescindir deste entendimento o assistente defende ter delimitado, no mínimo exigido, os factos sobre os quais a instrução havia de recair. Tudo conforme se estipula no n.º 2 do mesmo artigo do CPP.

1.6.4. O recorrente entende que o disposto no artigo 287°, n.º 3 do CPP, não foi respeitado dado que viu o seu requerimento de abertura da instrução rejeitado, não tendo por fundamento nenhum dos motivos previsto na lei.

1.6.5. Bem assim como não foi concretizada nenhuma notificação, para este completar o seu requerimento por forma a dar-se uma oportunidade à verdade material sobre o aspecto formal.

1.6.6. O que não aconteceu, tendo pelo contrário sofrido um despacho liminar de rejeição.

1.6.7. Ainda se recorre, porque na verdade e no caso de se não entender dar razão ao recorrente aos motivos até agora invocados, o recorrente entende que no requerimento do pedido da abertura de instrução, invocou os factos mínimos que pretendia ver provados com os novos meios de prova requeridos.

1.6.8. Designadamente os factos relatados nos seus itens 10°, 11º, 15° e 16°, isto é que os denunciados terão destruído uma coisa que foi feita pelo homem, mas colocada sobre a protecção da lei.

1.6.9. Dado como se referiu que, na verdade os restantes factos integradores do crime previsto no n.º 1 do artigo 213°, constavam como provados no despacho de arquivamento.

1.6.10. Desta forma, ao rejeitar-se o pedido de abertura de instrução, com os fundamentos invocados, no despacho em crise, também não foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 287°, do CPP.

1.6.11. O assistente, entende ainda e finalmente, que apresentou queixa, neste processo, contra os denunciados, pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 213°, n.º 1, do CP.

Terminou pedindo o provimento do recurso, com a revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a notificação do assistente para que complete o requerimento de abertura de instrução.

1.6. Admitido o recurso, no Tribunal recorrido respondeu o Ministério Público, pronunciando-se pela manutenção do despacho recorrido.

1.7. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, argumentando com a doutrina expendida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 27/01, de 30JAN01, in DR n.° 70, Série II, pp., 5265-5268, de 23 de Março de 2001, concluindo que, no caso dos autos, não se torna possível, dada a força garantística do direito de defesa dos arguidos, a repetição do requerimento para a abertura de instrução deficientemente formulado, visto se mostrar já esgotado o respectivo prazo.

1.8. Determinado o cumprimento do disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, o assistente ofereceu resposta pugnando pelo provimento do recurso.

1.9. Colhidos os vistos dos M.mos Juízes Adjuntos, dado o vencimento da posição da Ex.ma Relatora, determinou-se a abertura de "Conclusão" ao 1º Adjunto para elaboração de Acórdão, que se passa a fazer.

*II- Fundamentação.

2.1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a questão a decidir: 2.1.1. E.......... apresentou queixa nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Valongo, contra B..........; C.......... e D.........., todos aí melhor identificados, e que deu origem ao processo de inquérito n° .../1.5 TAGAVLG, imputando-lhes a prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 213°, n.º , alínea b), do CP.

2.1.2. Findo o inquérito o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 277°, n.° 2 do CPP, ordenou o arquivamento dos autos, por não se verificar indiciado nos autos a prática de qualquer crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212° do CP, uma vez que os denunciados terão destruído a mina existente no seu terreno e que lhes pertence.

2.1.3. Notificado de tal...

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