Acórdão nº 0343769 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis corre termos um processo de inquérito pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 190º, nº2, do Código Penal.

Com vista a descobrir a identidade da pessoa que efectuou telefonemas para casa da ofendida, pelo Ministério Público foi requerida à senhora juíza de instrução a requisição, junto das operadoras de telecomunicações, das listagens das chamadas recebidas nos telefones da ofendida, tendo tal requerimento sido indeferido com o fundamento de que a diligência requerida não se enquadra em qualquer das situações previstas nos artigos 268º e 269º do C. P. Penal.

Inconformado, recorreu o Ministério Público, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - É da competência exclusiva do Juiz de Instrução a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações nos termos conjugados dos arts. 268º e 269º, nr.1, al. c), ambos do Código de Processo Penal.

2 - Está legalmente consagrado, quer na lei ordinária quer na lei constitucional (art. 34º),o princípio geral da inviolabilidade e de sigilo das telecomunicações, implicando tal sigilo não só o conteúdo das comunicações, mas também todos os elementos de tráfego a ela atinentes, tais como o tempo em que ocorre, o local, destinatário, duração, etc.

3 - Nos serviços das telecomunicações podem distinguir-se três tipos de dados: os de base, o de tráfego e os de conteúdo.

4 - Os dados de base são os elementos necessários ao acesso à rede e à utilização do serviço (ex. o número, a identificação do utilizador, morada, etc.).

5 - Os dados de tráfego são os elementos necessários para o estabelecimento da ligação e os dados gerados pela utilização da rede (ex. localização do utilizador e do destinatário, data, hora e duração da chamada). Estes dados são já elementos inerentes à própria comunicação, permitindo identificar os utilizadores, a localização, a frequência, a data, hora e duração da chamada.

6 - Estes dados de tráfego estão assim igualmente sujeitos ao princípio da confidencialidade e sigilo das telecomunicações, pelo que, tais dados apenas podem ser fornecidos nos mesmos termos em que a lei de processo penal permite a intercepção das comunicações.

7 - Ou seja, os dados de tráfego só podem ser facultados pelas respectivas entidades mediante despacho do Mm. Juiz de Instrução, nos termos do art. 269º, nr. 1, al. c), do Código de...

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