Acórdão nº 0343904 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. RELATÓRIO: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum colectivo n.º .../01.0PAVFR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido NELSON..., viúvo, pedreiro, nascido a 25/09/50, em Fornos, Santa Maria da Feira, filho de José... e de Helena..., com residência na Rua..., n.º ..., ..., S. João da Madeira, julgado pela prática, em autoria material, dos seguintes crimes: - Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, als. g) e i), do Código Penal; - Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1, e 146º, com referência ao art.º 132.º n.º 2, als. g) e i), do mesmo Código; - Dois crimes de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal; - Três crimes de detenção de armas proibidas, p. e p. pelos art.ºs 275º, n.ºs 1 e 3 do C. Penal, com referência ao art.º 3º, n.º 1, do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e art.º 6º da Lei n.º 22/97 de 27/6; - Um crime de detenção de munições próprias de arma proibida, p. e p. pelo n.º 4 do art.º 275º do C. Penal, com referência ao artº 3º n.º 2 al. c) do citado Dec-Lei n.º 207-A/75.

    O Instituto da Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões deduziu pedido civil contra o arguido/demandado, reclamando que o mesmo seja condenado a pagar-lhe a quantia de Esc. 137.800$00 (e que corresponde ao montante pago a Hélder..., filho da falecida Madalena..., a título de auxílio com as despesas relacionadas com o seu funeral), acrescida dos respectivos juros legais de mora, vencidos desde a data da sua notificação e até integral pagamento.

    Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão que julgou a acusação parcialmente procedente e, em consequência: Absolveu o arguido da acusação no que toca aos crimes de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal; a dois crimes de detenção de armas proibidas, p. e p. pelos art.ºs 275º, n.ºs 1 e 3 do C. Penal, com referência ao art.º 3º, n.º 1, do Dec-Lei no 207A/75, de 17 de Abril; e a um crime de detenção de munições próprias de arma proibida, p. e p. pelo n.º 4 do art.º 275º do C. Penal, com referência ao n.º 2 al. c) do citado Dec-Lei n.º 207-A/75.

    E condenou o arguido: Na pena de 12 (doze) anos de prisão pela prática de crime de homicídio qualificado.

    Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de cada um dos dois aludidos crimes de ofensa à integridade física qualificada.

    Na pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma.

    Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 14 anos de prisão.

    Julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social contra o arguido/demandado, condenando este a pagar àquele a quantia de Esc. 137.800$00 (cento e trinta e sete mil e oitocentos escudos) acrescida de juros de mora, vencidos, desde 2/10/2001, e vincendos, à taxa legal de 7%, e até ao seu integral pagamento.

    Condenou o arguido, nas custas do processo quanto à parte criminal.

    Condenou o arguido/demandado nas custas quanto à parte civil.

    Declarou perdidos a favor do Estado, os instrumentos que se encontram apreendidos à ordem destes autos e a que se reportam os autos de exame de fls. 103, 118/150 e 149.

    Ordenou se restitua ao arguido o motociclo que se encontra apreendido e a que se reporta o auto de exame de fls. 149.

    Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso, que motivou e concluiu nos termos que constam de fls. 599 a 561.

    Ao aludido recurso do MºPº respondeu o arguido nos termos de fls. 667 a 672, com as conclusões juntas a fls. 671 e verso.

    Também o arguido interpôs recurso (fls. 617 ss), que motivou, formulando as conclusões juntas a fls. 658 verso a 664 verso.

    A esse recurso do arguido responderam o M.º P.º (fls.714 ss) e os Assistentes (fls. 699 ss), com conclusões juntas, respectivamente, a fls. 720 e 709 a 711.

    Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer no sentido de que o arguido não cometeu o crime que o M.º P.º na 1ª Instância defende ter cometido, que os crimes de homicídio e de ofensa à integridade física são simples e não qualificados, e ainda que o arguido deve beneficiar da atenuação especial da pena.

    Colhidos os vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos e efectuada a audiência com observância do formalismo legal, foi proferido por este Tribunal da Relação o Acórdão de fls. 745 ss., no qual, dando-se parcial provimento aos recursos do M.º P.º e do arguido Nelson..., se decidiu revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido na pena única de 14 anos de prisão, condenando-se este na pena única de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de prisão.

    No mais, foi mantido o acórdão recorrido (cfr. fls. 766 verso).

    Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o S.T.J. (cfr. fls. 807 a 821), pedindo, em síntese, que fosse declarado nulo o acórdão recorrido, por procedência das nulidades invocadas - designadamente por omissão de pronúncia - reenviando-se o processo para novo julgamento ou, caso assim se não entendesse, que a pena fosse especialmente atenuada e, por consequência, a pena a aplicar ao arguido não fosse superior a 3 anos de prisão e sempre suspensa na sua execução (cfr. fls. 821).

    O S.T.J. proferiu o acórdão de fls. 835 ss., decidindo nos seguintes termos: "Em conformidade, julgando-se procedente o recurso, decide-se: Declarar nulo o douto acórdão do Tribunal da Relação, por força do disposto no artº 379º, nº1, al. c), do CPP, em virtude de se não ter pronunciado sobre a questão, levantada na motivação do recurso interposto pelo arguido Nelson..., de o douto acórdão da 1ª instância não conter, em violação do disposto no artº 374º, nº2, do CPP, a exposição dos motivos que consideraram ter considerado como não provados factos constantes da contestação do arguido; Revogar o aliás douto acórdão do Tribunal da Relação na parte em que não conheceu a nulidade do acórdão da 1ª instância, prevista na al. a) do artº 379º, referido ao artº 374º, ambos do CPP, resultante de haver considerado como não provados numerosos factos alegados pelo arguido na contestação, mediante uma declaração genérica, sem enumeração específica desses factos no acórdão.

    Determinar, em conformidade, que seja proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação, que conheça da questão referida na alínea a) e no qual, reconhecendo a nulidade mencionada na alínea, determine que o Tribunal de 1ª instância supra essa nulidade, mediante o cabal cumprimento do disposto no citado artº 474º, nº2, enumerando especificadamente os factos que considere provados ou não provados, com referência à contestação, e expondo, nos termos prescritos naquela disposição legal, os motivos dessa decisão.

    Declarar prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no presente recurso.".

    Remetidos os autos a esta Relação, aí, por acórdão de fls. 872 a 874, foi proferida a seguinte "DECISÃO: Nestes termos, acordam os juizes da 1ª Secção Criminal desta Relação em declarar nulo o acórdão proferido pela 1ª Instância, nos termos conjugados do nº 2 do artº 374º e alínea a) do nº 1 do artº 379º do CPP, que deverá ser substituído por outro que enumere especificadamente os factos que considere provados ou não provados, com referência à contestação, e expondo, nos termos prescritos naquela disposição legal, os motivos dessa decisão, designadamente expondo os que determinaram ter considerado como não provados factos constantes da contestação do arguido, assim dando integral cumprimento ao douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça" Reenviado o processo à 1ª instância, foi proferido o novo acórdão - de fls. 910 a 966 -, no qual, em cumprimento do determinado nos antecedentes Acs. do STJ e Relação, se supriram os vícios ali apontados, sendo que a decisão proferida foi exactamente igual à que havia sido proferida no 1º acórdão de fls. 517 a 564, qual seja: Julgou a acusação parcialmente procedente e, em consequência: - Absolveu o arguido da acusação no que toca aos crimes de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal; a dois crimes de detenção de armas proibidas, p. e p. pelos art.ºs 275º, n.ºs 1 e 3 do C. Penal, com referência ao art.º 3º, n.º 1, do Dec-Lei no 207A/75, de 17 de Abril; e a um crime de detenção de munições próprias de arma proibida, p. e p. pelo n.º 4 do art.º 275º do C. Penal, com referência ao n.º 2 al. c) do citado Dec-Lei n.º 207-A/75.

    - E condenou o arguido: Na pena de 12 (doze) anos de prisão pela prática de crime de homicídio qualificado.

    Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de cada um dos dois aludidos crimes de ofensa à integridade física qualificada.

    Na pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma.

    Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 14 anos de prisão.

    Julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social contra o arguido/demandado, condenando este a pagar àquele a quantia de Esc. 137.800$00 (cento e trinta e sete mil e oitocentos escudos) acrescida de juros de mora, vencidos, desde 2/10/2001, e vincendos, à taxa legal de 7%, e até ao seu integral pagamento.

    Condenou o arguido, nas custas do processo quanto à parte criminal.

    Condenou o arguido/demandado nas custas quanto à parte civil.

    Declarou perdidos a favor do Estado, os instrumentos que se encontram apreendidos à ordem destes autos e a que se reportam os autos de exame de fls. 103, 118/150 e 149.

    Ordenou se restituísse ao arguido o motociclo que se encontra apreendido e a que se reporta o auto de exame de fls. 149.

    Não se conformando com o assim decidido, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, que motivou, apresentando as seguintes "CONCLUSÕES: 1. O arguido, no dia 13 de Abril de 2000, detinha duas munições para arma de calibre 38 SPECIAL (9 mm.), por detonar, com as...

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