Acórdão nº 0344388 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. O processo (n.º .../01.1TALSD do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Lousada) subiu a este tribunal para conhecimento de dois recursos interpostos do acórdão de 5 de Maio de 2003.

O recurso interposto pelo arguido A.......... e o recurso interposto pelo Ministério Público.

O recurso interposto pelo arguido A.......... já foi decidido, por acórdão transitado de 24 de Setembro de 2003, encontrando-se já o arguido em cumprimento de pena à ordem do processo.

Resta, portanto, apreciar e decidir o recurso interposto pelo Ministério Público.

  1. O Ministério Público limitou o recurso à absolvição do arguido B.......... da prática do crime agravado de uso de documento falsificado, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, e 255.º, alínea a), do Código Penal, e à isenção da pena do mesmo arguido em relação à prática do crime de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302.º, n. os 1 e 2, do Código Penal.

    Rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1. Recorre o Ministério Público do douto acórdão de 5.5.2003 dos autos de processo comum criminal n.º .../01.1TALSD do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Lousada.

    «2. Limita o recurso - artigo 403.º, n.º s 1 e 2, alíneas b) e d), do Código de Processo Penal, «3. à absolvição do arguido B.......... relativamente à prática de crime agravado de uso de documento falsificado p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, e 255.º, alínea a), do Código Penal, «4. e à isenção de pena do mesmo arguido com relação à prática do crime de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302.º, n. os 1 e 2, do Código Penal.

    «5. O recurso é "de facto" e "de direito" - artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «6. o primeiro nos termos amplos consentidos pelo artigo 412.º, n. os 3 e 4, e 363.º do Código de Processo Penal.

    «7. Salvo o que infra se ressalvará a título subsidiário, não se detectam vícios dos previstos no artigo 410.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Penal.

    «8. Os efeitos do recurso apenas se projectam sobre a situação do arguido B.......... e somente com relação aos apontados ilícitos, «9. deixando intocado tudo o mais (absolvição do C.........., D.........., E.........., F.........., H.......... e I..........; condenação do B.......... na pena de 8 meses de prisão relativamente a crime de detenção ilegal de arma de defesa e a sua absolvição em relação aos restantes; condenação do A.......... na pena conjunta de 5 anos de prisão por crimes de ofensa à integridade física qualificada, de detenção ilegal de arma de defesa e de detenção de arma proibida e sua absolvição relativamente aos demais) - artigo 402.º do Código de Processo Penal.

    «10. Relativamente à absolvição, o recorrente começa por não aceitar a deliberação sobre a correspondente matéria de facto, que entende ter sido fixada com violação de princípios e regras de apreciação da prova emanentes do artigo 127.º do Código de Processo Penal havendo, nomeadamente, erro na apreciação das provas.

    «11. Na verdade, só em resultado da violação daqueles princípios e norma se entende que se tenha assentado em que "... no caso dos autos, a falsificação ..." do bilhete de identidade "... é tão patente que qualquer pessoa medianamente conhecedora e informada a reconhece imediatamente...", «12. - segmento que deve ser eliminado do acórdão recorrido -, «13. e se tenha dado como "não provado" que o arguido fosse "sabedor que ao usar o bilhete de identidade prejudicava - como prejudicou - o interesse do Estado Português na preservação do seu valor probatório privilegiado em sede de identificação das pessoas ..." «14. o que deve ser transposto para o elenco do "provado".

    «15. Aliás, a não ser assim - isto é, a persistir a "deliberação de facto" tal como a gizaram os Mm. os Juízes recorridos -, então militará contradição insanável na fundamentação, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, «16. pois não se vê como possam ser compatibilizáveis a afirmação, "provada", segundo a qual o Bilhete de Identidade falsificado foi usado pelo arguido B.......... para o efeito de se identificar, com a, "não provada", de que tal conduta prejudicava - como prejudicou - o interesse do estado português na preservação do valor probatório privilegiado daquele documento em sede de identificação de pessoas e que o arguido era de tal conhecedor.

    «17. Arguição que, a título subsidiário, aqui se deixa expressa, para o efeito da anulação e reenvio parciais do julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    «18. Mas se revogada modificativamente a deliberação sobre a matéria de facto nos termos propostos em 11. a 14. que precedem - como se espera e requer a título principal - então haverá, a final, que decretar a procedência da acusação, também, relativamente ao mencionado crime de uso de documento falsificado «19. com a aplicação da pena de 200 dias de multa a € 5 diários ao arguido B........... Por outro lado, «20. o recorrente não pode aceitar o decretamento da isenção da pena referido, por decorrer de violação, por erro de interpretação, do disposto no artigo 302.º, n.º 3, do Código Penal.

    «21. Persegue, neste aspecto, a imposição de pena parcelar de 1 ano de prisão.

    22. Requer, ainda, que lhe seja aplicada a pena conjunta - artigo 77.º do Código Penal - de 15 meses de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de € 5, para cumulação das penas parcelares impostas (crimes de detenção ilegal de arma - 8 meses de prisão -, de uso de documento falsificado - 200 dias de multa - e de participação em motim - 1 ano de prisão).

    3. Admitido o recurso, apresentou resposta o arguido B.......... suscitando a questão da sua inadmissibilidade, por ter sido apresentado fora de prazo, e, sobre o mérito, pronunciando-se no sentido do não provimento.

  2. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, em relação ao recurso interposto pelo Ministério Público, foi de parecer de que deve ser determinado o reenvio parcial, para esclarecimento das contradições na fundamentação, no âmbito do crime de falsificação de documento, e acompanhou o recurso no aspecto da questão da isenção de pena.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.

  4. Efectuado exame preliminar, em relação ao presente recurso, e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais, no âmbito das questões postas no recurso.

    II Cumpre decidir.

  5. Antes de mais, abordaremos a questão prévia da intempestividade do recurso, suscitada pelo arguido na sua resposta.

    O acórdão, datado de 5 de Maio de 2003, e lido publicamente, nessa data, foi depositado na secretaria no dia 8 seguinte (fls. 2181).

    O recurso interposto pelo Ministério Público deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial de Lousada, no dia 27 de Maio de 2003, conforme data aposta num ofício da Procuradoria da República do Círculo Judicial de Paredes, com o n.º...., datado de 26 de Maio de 2003, dirigido ao Exm.º Sr. Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de Lousada, assinado pelo Exm.º Procurador da República que subscreveu o recurso e que acompanhava a motivação e conclusões.

    O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se do depósito da sentença na secretaria (artigo 411.º, n.º 1, do CPP).

    À contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se as disposições da lei do processo civil (artigo 104.º, n.º 1, do CPP), ressalvadas as excepções legais (artigo 104.º, n.º 2, do CPP), que, no caso, não ocorrem.

    O prazo processual estabelecido por lei é contínuo (artigo 144.º, n.º 1, do CPC).

    Por força destas disposições legais, o prazo para a interposição de recurso terminava no dia 23 de Maio, dia útil (sexta-feira).

    No entanto, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC, o recurso podia, ainda, independentemente de justo impedimento, ser interposto dentro dos três primeiros dias úteis seguintes.

    O recurso, interposto no dia 27 de Maio, foi interposto no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo (24 - sábado; 25 - domingo) e, por isso, é tempestivo.

  6. De acordo com as conclusões da motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, e 403.º, n. os 1 e 2, do CPP), o Ministério Público limitou o recurso à absolvição do arguido B.......... da prática do crime agravado de uso de documento falsificado, p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, e 255.º, alínea a), do Código Penal, e à isenção da pena de que beneficiou o mesmo arguido em relação à prática do crime de participação em motim, p. e p. pelo artigo 302.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, sustentando que a absolvição da prática do crime de falsificação de documento decorre de um erro de julgamento da matéria de facto, sem prejuízo de, nos factos pertinentes, se detectar, ainda, uma contradição insanável na fundamentação entre os factos provados e os não provados, e que a isenção de pena manifesta um erro de interpretação do artigo 302.º, n.º 3, do...

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