Acórdão nº 0344547 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA PINTO
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - No Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido B.........., na sua ausência, ao abrigo do disposto no artº 333º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, tendo sido condenado, como autor material de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

Não tendo sido conseguida a notificação da sentença ao arguido por via de carta registada com AR enviada para a Alemanha, o Mº Pº promoveu que se solicitasse ao Consulado-Geral de Portugal em Estugarda a notificação do arguido para comparecer em juízo num prazo de 30 dias a fim de ser pessoalmente notificado da sentença, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos dos artºs 116º, nºs 1 e 2, 254º, 333º, nºs 5 e 6, 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.

O Mmº Juiz indeferiu o requerido porquanto, em síntese, o arguido prestou nos autos (fls. 53) termo de identidade e residência nos termos do artº 196º do Cód. Proc. Penal do qual consta, para além do mais, agora irrelevante, que todas as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar outra.

Assim entendeu que no caso dos autos atendendo ao espírito da reforma operada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, terá de considerar-se o arguido regularmente notificado da sentença, sendo essa notificação efectuada por via postal simples, nos casos em que o mesmo prestou nos autos termo de identidade e residência donde consta expressamente essa cominação.

No mesmo despacho o Mmº Juiz considerou que o tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada.

O arguido até agora não comunicou a este tribunal qualquer alteração da sua residência e a notificação de fls. 79 só não foi recebida em virtude da secção ter remetido ao arguido carta registada com aviso de recepção e a mesma não ter sido reclamada.

Assim, indeferiu a referida promoção do Mº Pº e determinou a notificação do arguido da sentença proferida pela via postal simples nos termos das disposições conjugadas dos artºs 113º, nºs 1, al. c), 3 e 9 e 196º, nº 3, al. c) do Cód. Proc. Penal.

É desse despacho que o Mº Pº interpõe o presente recurso concluindo, que: 1. O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196° do Código de Processo Penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333° do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolação da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido, 2- A notificação ao mesmo daquela sentença deveria ser efectuada apenas, como foi, por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113°, nºs 1, c), 3 e 9, e 193°, n° 3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-Lei n° 320-C/2000, de 15/DEZ, 3- Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada conjugada com o facto de, não tendo o arguido comunicado até ao momento "...qualquer alteração da sua residência...", se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n° 4 do artigo 113° da actual redacção do Código de Processo Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples, 4- Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n° 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis) conjugada com a da possibilidade de "...que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas. o objectivo de ver realizado o direito do arguido a "...ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os "...sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...", 5- E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolação da sentença respectiva, que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples para as comunicações a que se refere o artigo 283°`, n°s 5 e 6, do Código de Processo Penal e para as notificações a que se refere o subsequente artigo 313°, n°s 2 e 3, já o não fez no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o que ora nos ocupa, estabelecendo expressamente no n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal que em tais casos "...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...", contando-se "...O prazo para a interposição de recurso pelo arguido... a partir da notificarão da sentença".

6- Assim, ao contrário do na douta decisão recorrida sustentado e ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n° 5 do artigo 333° e na alínea b do n° 1 do artigo 401° do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no n° 5 do artigo 333 do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.

7- Dispondo o subsequente n° 6 do referido artigo 333° do Código de Processo Penal que "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, nº 1 e 2, e 254°..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente no 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito, 8 - E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, subsequente a uma sua injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto.

9 - Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196° do Código de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postai simples se frustre, nos termos previstos no n° 4 do artigo 1130 do Código de Processo Penal, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, das disposições conjugadas dos artigos 335°, no' 1 e 2, 336°, n° 2 e 337°, n° 1, do mesmo Código de Processo...

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