Acórdão nº 0345562 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data16 Fevereiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º .../01.6TDPRT do 2.º juízo criminal do Porto, após julgamento, perante tribunal singular, por sentença de 3 de Julho de 2003, foi decidido, no que ora releva, condenar o arguido B.........., pela prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, pelo período de 2 anos.

  1. Inconformado, o arguido veio interpor recurso da sentença condenatória, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «i) a sentença condenatória recorrida é corolário de um processo de formação da decisão que prescindiu materialmente do contraditório, como evidenciado pela cisão do depoimento de todas as testemunhas indicadas na fundamentação, referenciando as respostas à instância da acusação e omitindo as respostas à instância da defesa; «ii) o tribunal não explicou este singular processo de formação da convicção cujo viola todas as regras da experiência; «iii) a decisão recorrida viola o regime do artigo 127.º do CPP.

    «iv) A sentença recorrida omite na fundamentação a enumeração dos factos não provados da acusação e da defesa, percebendo-se do texto da decisão que outros factos terão sido considerados pelo tribunal, embora qualificados como "sem relevância" para a decisão; «v) A deficiência da fundamentação preclude (a) a inteligência dos factos considerados e não considerados pelo Tribunal, (b) a possibilidade de reconstituição do processo de formação da decisão, e, consequentemente, (c) o próprio direito de recurso; «vi) A deficiência da fundamentação constitui nulidade da sentença, por violação do dever legal de fundamentação, consagrado no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, interpretado com sentido e alcance conformes à Constituição; «vii) O Tribunal julgou erradamente, pelo menos, os pontos 1, 3, 5 a 7 e 12 da matéria de facto, que deveria ter declarado não provados e ou esclarecido e contextualizado; «viii) Como inconsiderou a matéria de facto articulada de 5 a 11 da contestação do arguido, orientada toda para o esclarecimento das relações de natureza pessoal e patrimonial estabelecidas entre o arguido e as testemunhas de acusação, incompatíveis com a formação de convicção de qualidade que o arguido não possuía ou com arrogo de qualidade ou identidade que nunca usurpou; «ix) Impõem alteração da matéria de facto as declarações das testemunhas (a) C.........., registado nas cassetes 3, lado A, contador 005 a 4, lado B, contador 0704, da audiência de 21 de Maio de 2003, (b) D.........., registado na cassete 1, lado A, contador 000 a lado B, contador 1650, da audiência de 27 de Maio de 2003, e (c) E.........., registado nas cassetes 1, lado B, contador 735 a 2, lado B, contador 1650, da audiência de 27 de Maio de 2003, as quais permitem surpreender quer a natureza eminentemente pessoal das relações estabelecidas entre o arguido e a testemunha C.........., quer os desenvolvimentos de natureza patrimonial vividos no quadro desse relacionamento; «x) As declarações das mesmas testemunhas, complementadas com o teor das prestadas pelo próprio arguido, registado na cassete 1, lado A, contador 005 a lado B, contador 1259, da audiência de 21 de Maio de 2003, e pela testemunha F.........., registado nas cassetes 1, lado B, contador 1260 a 2, lado A, contador 0873, da audiência de 21 de Maio de 2003, permitem esclarecer que onde o Tribunal declarou "usurpação de funções" se verificou apenas um "jogo de sedução" entre B.......... e C.........., com o arguido a ser aceite no ambiente familiar, não por ser médico, mas por ser o primeiro namorado de uma deficiente motora com 37 anos de idade; «xi) Finalmente, as declarações das testemunhas indicadas na fundamentação, permitem esclarecer que toda a medicação ministrada às vítimas foi obtida mediante receitas médicas passadas por clínicos habilitados, o que, sempre, retiraria a carga de ilicitude (mal) associada à conduta do arguido; «xii) pelo que deve ser alterada a matéria de facto e julgados inverificados os elementos típicos do crime; «Sem prescindir, «xiii) Atentos os factos provados, considerada a qualidade das testemunhas e as circunstâncias em que se movimentaram, não decorre dos autos que o arguido tenha falsificado aparência ou forjado identidade profissional ou que tenha actuado como verdadeiro profissional, por forma susceptível de induzir em erro as testemunhas; «xiv) Como não decorre que a conduta do arguido tenha possuído idoneidade para violar a integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público, como exigido por lei; «xv) Pelo que a sentença recorrida viola o regime do artigo 358.º, alínea b), do CP.

    xvi) Impondo-se, por todas e por cada uma das conclusões enunciadas, a revogação da sentença condenatória, como é de JUSTIÇA!

    3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de lhe ser negado provimento.

  2. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, aderindo inteiramente àquela resposta e sem nada lhe aditar, foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.

  4. A relatora, em vista da amplitude do objecto do recurso, abrangendo a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, determinou a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de serem instruídos com a transcrição integral da prova produzida em audiência, nos termos do artigo 101.º do CPP. Satisfeito, do mesmo foi dado conhecimento aos sujeitos processuais.

  5. Efectuado exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

    II Cumpre decidir.

  6. No caso, não tendo havido renúncia ao recurso em matéria de facto, este tribunal conhece de facto e de direito (artigo 428.º, n. os 1 e 2, do CPP).

    São, porém, as conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, e 403.º do CPP).

    De acordo com a identificação das questões que coloca à apreciação deste tribunal, a que o recorrente B.......... expressamente procedeu, na motivação, e a que as conclusões que formulou conferem conteúdo, as questões que constituem o objecto do recurso consistem em saber: - se a sentença enferma de nulidade por violação da obrigação de enumeração dos factos não provados; - se a matéria de facto relativa ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivo do tipo de ilícito deve ser alterada; - se o recorrente deve ser absolvido por a sentença violar o regime do artigo 358.º, alínea b), do Código Penal.

  7. Vejamos, antes de...

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