Acórdão nº 0345972 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum n.º ................. do .....º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Santo Tirso, procedeu-se a julgamento, perante tribunal singular, da arguida A................., sem a presença da arguida, que, por sentença proferida em 25-03-2003, foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão de €2,00 (dois euros) por dia, o que perfaz a multa global de € 180,00 (cento e oitenta euros), ou subsidiariamente, na pena de 60 (sessenta) dias de prisão.
*Por ter sido notificada da sentença apenas por via postal simples (fls. 20-21 correspondentes a fls. 160-161 do processo principal), o Ministério Público requereu a notificação da arguida A.............. para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificada pessoalmente da sentença proferida em 25/ MAR/2003 na sequência de audiência de julgamento iniciada em 11 MAR/2003 e realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 333.º e no n.º 3 do artigo 364.º do Código de Processo Penal, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 40, do disposto nos artigos 116.º, n.º 1 e 2, 254.º, 333.º n.º 5 e 6, 335.º n.os 1 e 2, 336.º, n.º 2 e 337.º, n.º 1, do mesmo diploma, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.(fls. 21).
*Por despacho judicial proferido em 25-09-2003, foi indeferido tal requerimento, considerando-se a arguida devidamente notificada da sentença através da notificação por via postal simples (fls. 27-29).
*Inconformado com este despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso cuja motivação é rematada com o seguinte texto, sob a epígrafe: «CONCLUINDO: «1- O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo a arguida prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196° do Código de Processo Penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificada, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos ris 1 e 2 do artigo 333° do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolacção da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença da arguida, 2- A notificação à mesma daquela sentença deveria ser efectuada apenas, como foi, por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113°, nos 1, c), 3 e 9, e 193°, n° 3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-Lei n° 320-C/2000, de 15/DEZ, 3- Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com a arguida no sentido de que esta manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-a de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugada com o facto de, não tendo a arguida comunicado até ao momento "...qualquer alteração da sua residência...", se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n° 4 do artigo 113° da actual redacção do Código de Processo Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples, 4- Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n° 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugada com a da possibilidade de "...que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguído na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguído a "...ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os "...sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...", 5- E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolacção da sentença respectiva, que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples para as comunicações a que se refere o artigo 283°, nos 5 e 6, do Código de Processo Penal e para as notificações a que se refere o subsequente artigo 313°, nos 2 e 3, já o não fez no tocante à notificação da sentença ao arguído em casos como o que ora nos ocupa, estabelecendo expressamente rio n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal que em tais casos "...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntáriamente...", contando-se "...O prazo para a interposição de recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença".
6- Assim, ao contrário do na douta decisão recorrida sustentado e ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n° 5 do artigo 333° e na alínea b do n° 1 do artigo 401 ° do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença à arguida julgada na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de, uma apresentação voluntária ou detenção da notificanda.
7- Dispondo o subsequente n° 6 do referido artigo 333° do Código de Processo Penal que "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, n 's 1 e 2, e 254°..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente n° 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguído julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito, 8- E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguído com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, subsequente a uma sua injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, 9- Deverá o arguído julgado na ausência que se não apresente es aontânea e voluntáriamente para o efeito ser notificado, (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196° do Código de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no n° 4 do artigo 113° do Código de Processo Penal, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, das disposições conjugadas dos artigos 335°, n.º 1 e 2, 336°, nº 2 e 337°, n° 1, do mesmo Código de Processo Penal) 10- Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333°, n.os 1 a 3, e 364°, n° 3, do Código de Processo Penal, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de sue não o fazendo voluntáriamente na.uele .razo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, do disposto nos artigos 116°, ris 1 e 2, 254°, 3330, ris 5 e 6, 335°, ris 1 e 2, 336°, n° 2 e 337°, n° 1, do Código de Processo Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.
11- Decidindo-se diversamente e nos termos supra referidos...
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