Acórdão nº 0345972 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum n.º ................. do .....º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Santo Tirso, procedeu-se a julgamento, perante tribunal singular, da arguida A................., sem a presença da arguida, que, por sentença proferida em 25-03-2003, foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão de €2,00 (dois euros) por dia, o que perfaz a multa global de € 180,00 (cento e oitenta euros), ou subsidiariamente, na pena de 60 (sessenta) dias de prisão.

*Por ter sido notificada da sentença apenas por via postal simples (fls. 20-21 correspondentes a fls. 160-161 do processo principal), o Ministério Público requereu a notificação da arguida A.............. para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificada pessoalmente da sentença proferida em 25/ MAR/2003 na sequência de audiência de julgamento iniciada em 11 MAR/2003 e realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 333.º e no n.º 3 do artigo 364.º do Código de Processo Penal, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 40, do disposto nos artigos 116.º, n.º 1 e 2, 254.º, 333.º n.º 5 e 6, 335.º n.os 1 e 2, 336.º, n.º 2 e 337.º, n.º 1, do mesmo diploma, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.(fls. 21).

*Por despacho judicial proferido em 25-09-2003, foi indeferido tal requerimento, considerando-se a arguida devidamente notificada da sentença através da notificação por via postal simples (fls. 27-29).

*Inconformado com este despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso cuja motivação é rematada com o seguinte texto, sob a epígrafe: «CONCLUINDO: «1- O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo a arguida prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196° do Código de Processo Penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificada, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos ris 1 e 2 do artigo 333° do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolacção da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença da arguida, 2- A notificação à mesma daquela sentença deveria ser efectuada apenas, como foi, por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113°, nos 1, c), 3 e 9, e 193°, n° 3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-Lei n° 320-C/2000, de 15/DEZ, 3- Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com a arguida no sentido de que esta manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-a de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugada com o facto de, não tendo a arguida comunicado até ao momento "...qualquer alteração da sua residência...", se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n° 4 do artigo 113° da actual redacção do Código de Processo Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples, 4- Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n° 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugada com a da possibilidade de "...que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguído na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguído a "...ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os "...sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...", 5- E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolacção da sentença respectiva, que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples para as comunicações a que se refere o artigo 283°, nos 5 e 6, do Código de Processo Penal e para as notificações a que se refere o subsequente artigo 313°, nos 2 e 3, já o não fez no tocante à notificação da sentença ao arguído em casos como o que ora nos ocupa, estabelecendo expressamente rio n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal que em tais casos "...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntáriamente...", contando-se "...O prazo para a interposição de recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença".

6- Assim, ao contrário do na douta decisão recorrida sustentado e ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n° 5 do artigo 333° e na alínea b do n° 1 do artigo 401 ° do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença à arguida julgada na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de, uma apresentação voluntária ou detenção da notificanda.

7- Dispondo o subsequente n° 6 do referido artigo 333° do Código de Processo Penal que "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, n 's 1 e 2, e 254°..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente n° 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguído julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito, 8- E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguído com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, subsequente a uma sua injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, 9- Deverá o arguído julgado na ausência que se não apresente es aontânea e voluntáriamente para o efeito ser notificado, (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196° do Código de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no n° 4 do artigo 113° do Código de Processo Penal, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, das disposições conjugadas dos artigos 335°, n.º 1 e 2, 336°, nº 2 e 337°, n° 1, do mesmo Código de Processo Penal) 10- Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333°, n.os 1 a 3, e 364°, n° 3, do Código de Processo Penal, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de sue não o fazendo voluntáriamente na.uele .razo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, do disposto nos artigos 116°, ris 1 e 2, 254°, 3330, ris 5 e 6, 335°, ris 1 e 2, 336°, n° 2 e 337°, n° 1, do Código de Processo Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.

11- Decidindo-se diversamente e nos termos supra referidos...

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