Acórdão nº 0346047 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2004 (caso NULL)

Data15 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: X.........., S.A., não se conformando com a decisão do Tribunal do Trabalho de Braga que confirmou a decisão da Inspecção Geral do Trabalho, que a considerou autora material da contra-ordenação prevista no n.º 1 do Art.º 8.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, o que nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, constitui contra-ordenação grave, punível nos termos das disposições combinadas dos Art.ºs 7.º, n.º 3, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea d), ambos do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e a condenou na coima de € 1.250,00, dela veio interpor recurso, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O levantamento do auto de notícia, na opinião da Arguida terá resultado de um lapso na "leitura" dos dados que são fornecidos pelos registos do tacógrafo de que constam o número de horas de andamento efectuadas pelo motorista do camião em causa.

  1. É que, os registos respectivos assinalam os períodos de paragem que o motorista em causa observou e isto relativamente a todos os dias a que respeita a fiscalização efectuada.

  2. Não deve a Arguida em circunstância alguma, ser responsabilizada pelos factos que lhe são ora imputados.

  3. A Arguida, sempre e de forma expressa adverte os seus motoristas para a necessidade de observarem (entre outras) as regras prescritas por lei no que concerne aos períodos de descanso obrigatório.

  4. Nomeadamente, para que procedam a uma elaboração prévia a cada transporte, de cálculos das distâncias percorridas, tendo em vista o cumprimento daquelas paragens obrigatórias.

  5. No entanto, e como será do "senso comum", facilmente se alcança que muitas vezes as instruções dadas naquele sentido não são convenientemente acatadas, 7. Umas vezes, por livre iniciativa dos motoristas "que preferem" concluir um transporte de seguida, em inobservância das instruções recebidas da Arguida, 8. Outras, pela própria contingência das circunstâncias, como o facto de existirem horários limite para que nas obras a que se dirigem, alguém possa estar disponível para recepcionar as mercadorias transportadas, 9. Sob pena de tal incumprimento acarretar em avultados prejuízos não só para a Arguida, como também para os seus clientes.

  6. Ou ainda, a extrema dificuldade em efectuar tais paragens em percursos longos, designadamente quando circulam em auto-estrada em que não é permitido parar...

  7. Nesta conformidade, declina a Arguida a responsabilidade por factos praticados por seus funcionários em desrespeito pelas instruções por aquela emanadas no que a este particular concernem, ou, em virtude de circunstâncias que as tornem inexequíveis.

  8. Conforme o estipulado nos artigos 72° e 73° do Código Penal, dever-se-á ter em consideração a atenuação especial da pena.

  9. Estipula o n° 1 do artigo 72° da referido Código que "O tribunal atenue especialmente a pena, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena." 14. Não restam dúvidas que estamos perante uma situação em que a culpa do agente em nada contribuiu para que se verificasse a descrita infracção.

  10. Segundo o preceituado no n° 2 do artigo 73° do Código Penal "A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.", 16. A suspensão da execução, no seu traçado original, é uma medida de conteúdo pedagógico e reeducativo, baseada num juízo de prognose favorável ao infractor.

  11. A ideia que está subjacente a este instituto é a capacidade do infractor em sentir a ameaça da sanção, que vai exercer sobre si um efeito persuasor, caso surja uma situação semelhante.

  12. Trata-se, além do mais, "...de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos" (Mala Gonçalves, Código Penal Anotado, 8.ª Edição, pág. 314).

  13. Na presente situação, parece-nos, salvo melhor opinião, ser esta medida adequada a afastar a Arguida da prática de novas contra-ordenações e simultaneamente satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do ilícito.

  14. Atentas...

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