Acórdão nº 0346306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: ***I- Relatório.

1.1. No 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, o Ministério Público deduziu acusação em processo comum colectivo, além de outros (abreviadamente, A..........; B........... e C..........), contra D.........., melhor identificado, designadamente a folhas 1353, e actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto, imputando-lhe a prática de factos integradores, em concurso real de infracções, de um crime de tráfico agravado de estupefacientes (este em co-autoria com aquele A..........) e de um outro de detenção ilegal de arma proibida, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alíneas b) e c)- o 1º- e 6º da Lei nº 22/97, de 6 de Junho- o 2º-.

1.2. Efectuado o competente julgamento, foi o arguido condenado pela autoria dos ditos ilícitos (sendo que relativamente ao primeiro deles apenas pelo funcionamento da circunstância agravante da citada alínea c), nas penas parcelares correspectivas de 6 (seis) anos e seis meses de prisão e 6 (seis) meses de prisão, a que se fez corresponder, em cúmulo jurídico, a pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.

1.3. Inconformado com tal veredicto, dele interpôs o arguido o presente recurso, que motivou com o formular das conclusões seguintes: 1.3.1. Não ficou provado de forma suficiente que o arguido alguma vez se tenha dedicado ao tráfico ou consumo de estupefacientes, pelo que não poderia ter o tribunal recorrido aferido da existência de qualquer relação delituosa, em co-autoria com o mencionado A.........., seja anterior ou concomitante.

1.3.2. A existência de contactos telefónicos entre os arguidos apenas é demonstrativa de que se conhecem, não tendo sido produzida prova quanto ao conteúdo de tais contactos em molde de se concluir que ambos agiram em comunhão de esforços para levarem a cabo qualquer importação de grandes quantidades de haxixe.

1.3.3. Apenas ficou provado ter sido detectada na casa do recorrente a quantia de € 48.235,00 em notas do BCE, não tendo sido discutida e objecto de prova a sua proveniência.

1.3.4. Ficou provado que o recorrente é considerado e tido como pessoa honesta e muito trabalhadora.

1.3.5. Não poderia assim o tribunal "a quo" declarar tal quantia perdida a favor do Estado, já que deu como provado que apenas os montantes e bens apreendi-dos ao segundo arguido teriam por proveniência a prática de factos ilícitos (pontos 33, 34, 35 e 36 dos factos provados).

1.3.6. Não foi produzida prova quanto a quem teria adquirido ou sobre o valor pelo qual tinha sido adquirido o haxixe apreendido na residência do recorrente nem qual o valor ou forma como este iria ser transaccionado.

1.3.7. Não se provou de forma evidente a quem se destinariam os 60 quilos de haxixe apreendidos na viatura "Peugeot", nem por que montante global iriam ser adquiridos. Assim, 1.3.8. Em qualquer dos casos não foi produzida prova de qualquer circunstância agravante do facto típico, nomeadamente a constante da alínea c) do artigo 24° do Decreto-Lei 15/93.

1.3.9. O tribunal "a quo", vinculado ao dever de agir em busca da verdade material, não diligenciou para apurar factos relevantes para a decisão da causa, ou seja não se apetrechou com base de facto indispensável para condenar o re-corrente pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, nem apurou qual-quer traço revelador de comportamento delituoso anterior, sendo certo que o arguido é primário.

1.3.10. Deve por isso ser reapreciada a prova produzida, nomeadamente as declarações prestadas por todos os arguidos, bem como as das testemunhas de acusação ouvidas em audiência de discussão e julgamento.

Terminou, consequentemente, pedindo a revogação da decisão recorrida, por violação do disposto nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e por erro notório na apreciação da prova, na parte em que o condena pela circunstância agravante da alínea c) do ar-tigo 24° do Decreto Lei nº 15/93.

1.4. Admitido o recurso, seguiu-se resposta do Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso, com a seguinte ordem de razões: 1.4.1. A condenação do arguido pelo crime de tráfico agravado de estupefacientes encontra-se coerente e solidamente fundamentada na decisão recorrida.

1.4.2. Com a sindicância dos vícios apontados pelo recorrente não poderá confundir-se a sindicância do processo que levou à formação da convicção do tribunal; a primeira pode este tribunal (de recurso) fazê-la; a segunda está-lhe vedada.

1.4.3. Não se mostram violados os normativos como tal apontados pelo recorrente, que, demonstra total falta de fundamento no recurso.

1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral- Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se, igualmente, pela sua improcedência.

1.6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP.

1.7. Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à audiência com observância do estatuído pelo artigo 423º do CPP.

Cumpre agora apreciar e decidir.

***II- Fundamentação.

2.1. No acórdão recorrido deram-se como provados (ao que releva relativamente ao arguido recorrente) os factos seguintes: 2.1.1. Anteriormente a Junho de 2001, a Polícia Judiciária lograra obter informação que relacionava o mencionado A.......... com a importação de significativas quantidades de haxixe de Espanha, destinado depois a ser transaccionado no nosso País.

2.1.2. Após 22 de Junho de 2001, data em que foi detido um outro arguido destes autos, E.........., ao qual o A.......... fornecera, remuneradamente, "sabonetes" de haxixe, o mesmo A.......... não teve qualquer actividade ilícita visível, nos meses imediatos, logrando a Polícia Judiciária apurar apenas que existia qualquer relação "comercial" entre ele e o arguido D...........

2.1.3. Porque aquela Polícia tinha tido informações que os arguidos A.......... e D.......... haviam retomado a actividade que lhes havia sido anteriormente referenciada, primeiro quanto ao 2º, e depois, quanto ao 1º, e também porque logrou obter a informação de que no dia 27 de Maio de 2002, cerca de cem quilos de haxixe haviam sido transportados de Espanha num Peugeot 605, com matrícula espanhola e descarregados na garagem da residência do arguido C.........., em Gondomar, foi então mantida apertada vigilância sobre as movimentações dos arguidos, em especial do D.......... e do A...........

2.1.4. Deste modo, no início da noite de 06 de Junho de 2002, data em que estava prevista a chegada de novo carregamento de haxixe, foi na Estrada Interior da Circunvalação localizada a viatura Volkswagen, modelo Passat, de matrícula ..-...-JS, conduzida pelo arguido A...........

2.1.5. O arguido A.......... havia nesse dia ligado através do seu telefone celular n.º 0001 e de sua casa, pelo n.º 0002, para o telefone celular do arguido B.........., com este tendo ultimado os pormenores da operação acordada e combinado encontrar-se na última área de serviço da auto-estrada Lisboa-Porto, a fim de dali ser aquele guiado e acompanhado até local que se ignora, onde seria descarregado o produto estupefaciente que estava acondicionado no veículo proveniente de Espanha e conduzido pelo arguido B...........

2.1.6. Efectuado o seguimento do Passat ..-..-JS, até à área de serviço de Antuã (sentido Sul-Norte), ali foi pela Polícia Judiciária presenciado, pelas 22 horas e 25 minutos, o contacto do arguido A.......... com o arguido B.........., que conduzia o já referenciado Peugeot 605 de matrícula ....-BPL.

2.1.7. A partir desse local, cada um na sua viatura, seguiram até ao posto de abastecimento de combustível da "X" da Via Norte, no Porto, local onde já se encontrava à sua espera, o arguido D.........., ao volante do Opel, de matrícula ..-..-JG. Ali, sem nenhum deles sair do seu veículo, e por forma não apurada, estabeleceram contacto entre si, pelo menos, de forma visual.

2.1.8. Sempre seguidos a alguma distância por elementos da Polícia Judiciária, o arguido e os mencionados A.......... e B.........., ao volante das respectivas viaturas, já próximo das 23 horas e 30 minutos, dirigiram-se a Custóias, nesta comarca, sempre com o Opel matrícula ..-..-JG, na dianteira, e com o automóvel de matrícula espanhola na retaguarda da coluna.

2.1.9. Tendo as três viaturas, após darem algumas voltas por razões que se ignoram, entrado numa artéria sem saída junto da Escola....., de Leça do Balio, foram nessa oportunidade, o arguido D.......... e o B.......... abordados pelos agentes da Polícia Judiciária, que consideraram não ter mais condições para de modo dissimulado continuar a...

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