Acórdão nº 0346332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum n.º .../00.9PBMAI do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Maia, foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, o arguido B.........., acusado pelo Ministério Público (fls. 194-197) e pronunciado pelo Juiz de Instrução, pela prática, em autoria material das contra-ordenações p. e p. pelos art.ºs 13.º, n.º 1, 24.º, 25.º, n.º 1, als. a), c) e 27.º, por referência ao art.º 135º, todos do Código da Estrada, e, por via delas, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal. (fls. 303-307).
C.........., assistente e demandante, aderindo à acusação pública, deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante global de € 246.196,81 (fls. 226-255) *Após o julgamento, por sentença proferida em 18-07-2003, foi decidido, no que ao caso interessa, o seguinte: - condenar o arguido B.........., pela prática de um crime de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de prisão de um ano, suspensa na sua execução pelo período de dois anos mediante a condição de, em três meses, comprovar a entrega de 500 euros à Prevenção Rodoviária Portuguesa.
- julgar o pedido cível parcialmente procedente, e em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros X.......... [Actualmente: Companhia de Seguros Y.......... (fls. 369)] a pagar à demandante o montante de € 204.507,14, absolvendo-a do restante.
*Inconformada com esta sentença, a demandada Companhia de Seguros Y.......... interpôs o presente recurso, rematando a correspondente motivação com a seguinte conclusão: 1 . porque, tendo em conta que no tocante ao dano moral próprio de cada uma das vítimas mortais do acidente em causa nos autos apenas se provou que o malogrado D.......... faleceu quase de imediato, e a malograda E.......... quatro dias após o atropelamento; 2 . porque, não obstante ter sido alegado na petição inicial não se provou que quer um quer outro se tivessem apercebido da aproximação do automóvel e da inevitabilidade do atropelamento; 3 . nem se provou que sentiram ambos, e principalmente a vítima E.........., por força das lesões sofridas no acidente, dores, mau-estar e profundo sofrimento desde o momento do embate até aos seus falecimento - cfr. artigo 25º da petição inicial, 4 . nem se provou, finalmente, que ambos tivessem sentido a angústia de ver a sua vida esvair-se, apesar do seu esforço em sobreviver, 5 . é evidente que não estão reunidos os necessários pressupostos em que assentava o pedido de condenação em indemnização da aqui recorrente relativa ao dano moral próprio de cada um das vítimas, não sendo, por isso, devida qualquer indemnização à demandante a esse título; 6 . porque, se assim não for entendido, é óbvio que a indemnização arbitrada é muitíssimo exagerada e não deve ser fixada em mais de 5.000,00€ por cada um dos falecidos; 7 . porque, pese embora a indiscutível gravidade dos danos de natureza não patrimonial decorrentes da morte dos malogrados progenitores, as indemnizações arbitradas a título de perda da vida e do dano moral próprio da demandante pecam por manifesto exagero; 8 . sobretudo se comparadas com as indemnizações arbitradas pela Jurisprudência em casos semelhantes, de que são exemplos paradigmáticos os Acórdãos da Relação do Porto cujos sumários se deixaram transcritos supra, e do Acórdão do Supremo que se deixou parcialmente citado; 9 . porque, assim sendo, a indemnização a arbitrar à demandante não deve ultrapassar: - pela perda do direito à vida de cada um dos progenitores...... 29.927, 87€ - e pelo dano moral próprio da demandante..........24.939,89€ (12.469,95€x2); 10 . ao decidir de forma diversa a, aliás, douta sentença em crise violou, por erro de aplicação e interpretação, as normas dos artigos 494 e 496 do Código Civil, 11 . que devendo ser interpretadas com o sentido que se deixou expresso nas presentes alegações, impõem que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deva ser dado provimento ao presente recurso, como é de JUSTIÇA *O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 576.
Notificados os sujeitos processuais, a assistente/demandante C.......... apresentou desenvolvida resposta, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 581-588 = 589-595).
*Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, por o recurso se restringir a matéria cível, limitou-se a apor «visto».
*** Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
A sentença recorrida teve por base a seguinte factualidade: «Instruída e discutida a causa, provaram-se os seguintes factos, constantes da Douta Pronúncia, alegados pela defesa, e apurados em sede de julgamento: 1) No dia 25 de Abril de 2000, pelas 23 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-HA, pela Rua....., em ....., nesta comarca da Maia, no sentido Sul/Norte.
2) Ao chegar ao entroncamento daquela via com a Rua ......, o arguido perdeu o controlo do veículo que conduzia, galgou o passeio e embateu em D.......... e em E...........
3) Após ter batido nos referidos peões, bateu ainda no gradeamento de um jardim aí existente.
4) O corpo de D.......... foi projectado para dentro do jardim, a cerca de 8, 30 metros do local do embate.
5) O corpo de E.......... foi projectado a uma distância de 4, 40 metros, no passeio da Rua ......
6) Na ocasião do atropelamento, os peões encontravam-se no passeio.
7) A Rua ..... configura um entroncamento com a Rua ......, à direita, atento o sentido de marcha do arguido.
8) A faixa de rodagem por onde seguia o arguido mede cerca de 6,9 metros.
9) Naquele local, a Rua ....., atento o sentido de marcha do arguido configura uma recta com cerca de 200 metros, contados desde o entroncamento com a Rua .......
10) Cerca de 50 metros antes daquele entroncamento, e sempre atento o sentido de marcha do arguido, a via descreve uma curva para a direita, pouco acentuada, na medida em que permite manter a visibilidade da totalidade da faixa de rodagem, quer até ao referido entroncamento, quer até cerca de 200 metros depois dele.
11) O local encontra-se dentro de uma localidade, Alto da Maia, e a via é ladeada por casas e edifícios, em toda a sua extensão.
12) O piso da Rua ..... é alcatroado e não apresentava irregularidades, mas estava molhado.
13) O tempo estava chuvoso.
14) Como consequência directa e necessária do embate, E.......... sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 69 a 76, as quais lhe provocaram a morte, 4 dias depois do atropelamento.
15) Como consequência directa e necessária do embate, sofreu D.......... as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 47 a 56, que lhe provocaram, quase de imediato, a morte.
16) O embate ocorreu em virtude de o arguido, atenta a velocidade que imprimia ao seu veículo, não ter conseguido fazer parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente, sem galgar o passeio, tal como não conseguiu deter o veículo sem embater no gradeamento do jardim e nas vítimas.
17) Ao agir conforme o descrito, o arguido não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias do caso estava obrigado e era capaz, não chegando porém a representar a possibilidade de realização dos factos descritos.
18) Na madrugada do dia 26 de Abril, E.......... foi submetida a intervenção cirúrgica para contenção das lesões cerebrais sofridas.
19) C.......... é filha de E.......... e de D...........
20) D.......... tinha, à data do falecimento, 69 anos...
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