Acórdão nº 0346332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum n.º .../00.9PBMAI do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Maia, foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, o arguido B.........., acusado pelo Ministério Público (fls. 194-197) e pronunciado pelo Juiz de Instrução, pela prática, em autoria material das contra-ordenações p. e p. pelos art.ºs 13.º, n.º 1, 24.º, 25.º, n.º 1, als. a), c) e 27.º, por referência ao art.º 135º, todos do Código da Estrada, e, por via delas, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal. (fls. 303-307).

C.........., assistente e demandante, aderindo à acusação pública, deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante global de € 246.196,81 (fls. 226-255) *Após o julgamento, por sentença proferida em 18-07-2003, foi decidido, no que ao caso interessa, o seguinte: - condenar o arguido B.........., pela prática de um crime de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de prisão de um ano, suspensa na sua execução pelo período de dois anos mediante a condição de, em três meses, comprovar a entrega de 500 euros à Prevenção Rodoviária Portuguesa.

- julgar o pedido cível parcialmente procedente, e em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros X.......... [Actualmente: Companhia de Seguros Y.......... (fls. 369)] a pagar à demandante o montante de € 204.507,14, absolvendo-a do restante.

*Inconformada com esta sentença, a demandada Companhia de Seguros Y.......... interpôs o presente recurso, rematando a correspondente motivação com a seguinte conclusão: 1 . porque, tendo em conta que no tocante ao dano moral próprio de cada uma das vítimas mortais do acidente em causa nos autos apenas se provou que o malogrado D.......... faleceu quase de imediato, e a malograda E.......... quatro dias após o atropelamento; 2 . porque, não obstante ter sido alegado na petição inicial não se provou que quer um quer outro se tivessem apercebido da aproximação do automóvel e da inevitabilidade do atropelamento; 3 . nem se provou que sentiram ambos, e principalmente a vítima E.........., por força das lesões sofridas no acidente, dores, mau-estar e profundo sofrimento desde o momento do embate até aos seus falecimento - cfr. artigo 25º da petição inicial, 4 . nem se provou, finalmente, que ambos tivessem sentido a angústia de ver a sua vida esvair-se, apesar do seu esforço em sobreviver, 5 . é evidente que não estão reunidos os necessários pressupostos em que assentava o pedido de condenação em indemnização da aqui recorrente relativa ao dano moral próprio de cada um das vítimas, não sendo, por isso, devida qualquer indemnização à demandante a esse título; 6 . porque, se assim não for entendido, é óbvio que a indemnização arbitrada é muitíssimo exagerada e não deve ser fixada em mais de 5.000,00€ por cada um dos falecidos; 7 . porque, pese embora a indiscutível gravidade dos danos de natureza não patrimonial decorrentes da morte dos malogrados progenitores, as indemnizações arbitradas a título de perda da vida e do dano moral próprio da demandante pecam por manifesto exagero; 8 . sobretudo se comparadas com as indemnizações arbitradas pela Jurisprudência em casos semelhantes, de que são exemplos paradigmáticos os Acórdãos da Relação do Porto cujos sumários se deixaram transcritos supra, e do Acórdão do Supremo que se deixou parcialmente citado; 9 . porque, assim sendo, a indemnização a arbitrar à demandante não deve ultrapassar: - pela perda do direito à vida de cada um dos progenitores...... 29.927, 87€ - e pelo dano moral próprio da demandante..........24.939,89€ (12.469,95€x2); 10 . ao decidir de forma diversa a, aliás, douta sentença em crise violou, por erro de aplicação e interpretação, as normas dos artigos 494 e 496 do Código Civil, 11 . que devendo ser interpretadas com o sentido que se deixou expresso nas presentes alegações, impõem que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deva ser dado provimento ao presente recurso, como é de JUSTIÇA *O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 576.

Notificados os sujeitos processuais, a assistente/demandante C.......... apresentou desenvolvida resposta, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 581-588 = 589-595).

*Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, por o recurso se restringir a matéria cível, limitou-se a apor «visto».

*** Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

A sentença recorrida teve por base a seguinte factualidade: «Instruída e discutida a causa, provaram-se os seguintes factos, constantes da Douta Pronúncia, alegados pela defesa, e apurados em sede de julgamento: 1) No dia 25 de Abril de 2000, pelas 23 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-HA, pela Rua....., em ....., nesta comarca da Maia, no sentido Sul/Norte.

2) Ao chegar ao entroncamento daquela via com a Rua ......, o arguido perdeu o controlo do veículo que conduzia, galgou o passeio e embateu em D.......... e em E...........

3) Após ter batido nos referidos peões, bateu ainda no gradeamento de um jardim aí existente.

4) O corpo de D.......... foi projectado para dentro do jardim, a cerca de 8, 30 metros do local do embate.

5) O corpo de E.......... foi projectado a uma distância de 4, 40 metros, no passeio da Rua ......

6) Na ocasião do atropelamento, os peões encontravam-se no passeio.

7) A Rua ..... configura um entroncamento com a Rua ......, à direita, atento o sentido de marcha do arguido.

8) A faixa de rodagem por onde seguia o arguido mede cerca de 6,9 metros.

9) Naquele local, a Rua ....., atento o sentido de marcha do arguido configura uma recta com cerca de 200 metros, contados desde o entroncamento com a Rua .......

10) Cerca de 50 metros antes daquele entroncamento, e sempre atento o sentido de marcha do arguido, a via descreve uma curva para a direita, pouco acentuada, na medida em que permite manter a visibilidade da totalidade da faixa de rodagem, quer até ao referido entroncamento, quer até cerca de 200 metros depois dele.

11) O local encontra-se dentro de uma localidade, Alto da Maia, e a via é ladeada por casas e edifícios, em toda a sua extensão.

12) O piso da Rua ..... é alcatroado e não apresentava irregularidades, mas estava molhado.

13) O tempo estava chuvoso.

14) Como consequência directa e necessária do embate, E.......... sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 69 a 76, as quais lhe provocaram a morte, 4 dias depois do atropelamento.

15) Como consequência directa e necessária do embate, sofreu D.......... as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 47 a 56, que lhe provocaram, quase de imediato, a morte.

16) O embate ocorreu em virtude de o arguido, atenta a velocidade que imprimia ao seu veículo, não ter conseguido fazer parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente, sem galgar o passeio, tal como não conseguiu deter o veículo sem embater no gradeamento do jardim e nas vítimas.

17) Ao agir conforme o descrito, o arguido não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias do caso estava obrigado e era capaz, não chegando porém a representar a possibilidade de realização dos factos descritos.

18) Na madrugada do dia 26 de Abril, E.......... foi submetida a intervenção cirúrgica para contenção das lesões cerebrais sofridas.

19) C.......... é filha de E.......... e de D...........

20) D.......... tinha, à data do falecimento, 69 anos...

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