Acórdão nº 0346424 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES VOUGA
Data da Resolução14 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, após audiência, os juízes da secção criminal da Relação do Porto: Na Comarca de Espinho, o Arguido A.......... foi julgado em processo comum e perante tribunal colectivo, vindo, a final, a ser condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do Cód. Penal, e de um crime de reprodução ilegítima de programa protegido, p. e p. pelo artº 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros, o que perfaz o montante global de 1.560 euros.

Em sede de indemnização civil, o Arguido foi ainda condenado no pagamento à Demandante Cível "B.........." da quantia de € 13.178 (treze mil, cento e setenta e oito euros), acrescida de juros de mora vencidos - desde 22/7/2002 - e vincendos, à taxa legal de 7%, e até ao seu integral pagamento, e ainda a pagar àquela Demandante a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e referente à soma do valor dos prejuízos e lucros que deixou de auferir referente aos danos que o arguido causou à mesma demandante, em consequência do seu comportamento e que se encontram descriminados na decisão condenatória - devendo sempre ter como limite os montantes máximos (Esc. 24.476.096$00) que a Demandante reclamou, a tal propósito, no seu pedido de indemnização civil -, acrescida ainda de juros de mora, vencidos - desde 22/7/2002 - e vincendos, à taxa legal de 7%, e até ao seu integral pagamento.

Inconformado com tal condenação, interpôs recurso do respectivo acórdão condenatório, extraindo da concernente motivação as seguintes conclusões: "1.- Não existe matéria de facto provada suficiente para conduzir e alicerçar à decisão tomada no douto Acórdão.

  1. - Os direitos de Autor de programas de computador, como criação intelectual, estão tutelados pelo Código de Direitos de Autor que foi aprovado pelo Dec.-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 03 de Setembro.

  2. - O regime de protecção jurídica dos programas de computador consta do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, em 30 de Novembro de 1994.

  3. - Nessa altura, ou seja, na data em que entrou em vigor tal lei, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho de 14 de Maio, já o arguido trabalhava há mais de dez meses para a assistente.

  4. - Foi provado que o arguido iniciou as suas funções ao serviço da assistente em 3 de Janeiro de 1994. Nessa data ainda não se encontrava em vigor o Dec.-Lei 252/94 de 20 de Outubro.

  5. - Não resultou provado qual a data concreta em que o programa informático "X......" foi iniciado.

  6. - Nos termos do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, o direito de Autor pertence ao criador intelectual da obra (no caso vertente ao arguido A..........), salvo disposição expressa em contrária.

  7. - Nos termos do regime jurídico da protecção de programas de computador, estes pertencem à entidade patronal, salvo quando exista convenção em sentido contrário ou tal resulte das finalidades do contrato.

  8. - Não resultou provada qualquer disposição expressa a afastar a propriedade intelectual do arguido A.......... sobre o programa informático "X.....", nos termos do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos.

  9. - Do mesmo modo não resultou provada a inexistência de convenção em sentido contrário à propriedade do programa pela entidade patronal ou provado que não resultasse das finalidades do contrato de trabalho que o programa informático pertenceria ao arguido, nos termos do Regime da Protecção Jurídica dos Programas de Computador.

  10. - Não existe, pois, matéria de facto suficientemente provada para esclarecer a propriedade do aludido programa, sendo certo que se desconhece, inclusivamente, a data concreta em que o mesmo foi iniciado, dado relevante para a determinação, no tempo, do regime jurídico aplicável.

  11. - Tal matéria de facto, quer se entenda a aplicação de um ou outro regime jurídico, teria necessária e forçosamente que ter sido provada para se concluir pela condenação do arguido pela prática dos crimes de furto e de reprodução ilegítima de programa protegido.

  12. - Pertencendo o aludido programa informático ao arguido, não carecia este de qualquer autorização ou legitimidade para o reproduzir ou fazer reproduzir.

  13. - Não resulta ainda provado, da matéria assente, que o programa informático "X....." tivesse protecção legal.

  14. - Existe erro notório na apreciação da prova.

  15. - Nenhuma testemunha assistiu, viu ou ouviu o arguido a apoderar-se do programa informático, a retirar as sources (códigos-fonte) e a fazê-los seus, ou a apagar as mesmas do sistema informático da assistente.

  16. - Nem poderia tal matéria fáctica ter sido provada, já que a assistente fazia semanalmente cópias de segurança dos sistemas informáticos.

  17. - Não é razoável, nem resulta das regras da experiência comum, que só 3 a 4 meses após a ausência do arguido tivesse sido detectada a inexistência das sources (códigos-fonte); nem é razoável que fosse o arguido a retirar aquelas sources, já que a sua inexistência seria imediatamente detectada na primeira semana após a sua saída da empresa assistente.

  18. - Não é crível que uma empresa do ramo informático que faz semanalmente cópias de segurança dos programas informáticos e que comercializa o programa informático "X....." a Esc. 250.000$00/Unidade, com o qual dispendeu, aparentemente, avultadas quantias em dinheiro, quer na sua criação quer no seu desenvolvimento, só se tenha dado conta da inexistência dos códigos fonte do mesmo programa 3 a 4 semanas após o seu desaparecimento.

  19. - As aludidas sources, a terem desaparecido, poderiam ter sido retiradas da empresa assistente por qualquer outro trabalhador da mesma.

  20. - Todas as testemunhas, e o próprio gerente da ofendida, foram peremptórios em afirmar que todos os trabalhadores da mesma tinham acesso total a todos os programas existentes na rede informática e que aquela não estava protegida por qualquer palavra passe (password) que impedisse a eliminação de quaisquer programas existentes nos computadores claassistente.

  21. - Quem realizava as cópias de segurança não era o arguido mas a funcionária C.........., conforme resultou demonstrado das declarações de todas as testemunhas.

  22. - Também não é seguro que as sources (Códigos-fonte) tivessem desaparecido aquando da ausência do arguido da empresa assistente.

  23. - Por um lado, o depoente D.........., gerente da assistente, respondeu que só tomou conhecimento que faltavam as sources após a leitura de uma revista de especialidade, 3 a 4 semanas após a ausência do arguido; já o trabalhador E.......... testemunhou, inversamente, que a assistente só detectou a falta das fontes aquando da existência de um erro no programa que tinha que ser corrigido.

  24. - Por outro lado, o programa foi objecto de sucessivas alterações e desenvolvimentos após a saída do arguido, pelo que não é razoável aceitar-se que a assistente só se tenha dado conta do desaparecimento das sources 3 a 4 semanas após a saída do arguido.

  25. - Se o arguido trabalhou para a assistente até finais de Janeiro de 1998, e esta apenas deu conta do desaparecimento das sources 3 a 4 semanas após, então existe erro notório na apreciação da prova ao fazer-se incluir e provar nos alegados prejuízos da assistente o salário do mês de Fevereiro do programador F...........

  26. - Mais resulta dos recibos de ordenado juntos aos autos e das declarações do gerente da assistente, D.........., e ainda testemunho de E.........., C.........., G.......... e H.........., que o F.......... e a Eng.ª I.......... não trabalharam exclusivamente sobre o programa mas também prestaram à assistente outras tarefas no exercício da sua actividade.

  27. - Não é razoável condenar o arguido a pagar a totalidade dos ordenados dos referidos trabalhadores, quando os mesmos não se dedicaram exclusivamente ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do aludido programa, 29.- Ficou provado no ponto 6.-19 do douto Acórdão recorrido que os diversos trabalhadores da empresa, designadamente o arguido, desempenhavam funções diferenciadas.

  28. - Não é assim possível determinar qual a parte ou proporção do trabalho realizado por aqueles dois programadores, e ainda pelo arguido, no desenvolvimento do programa informático e o correspondente valor dispendido pela assistente nesse desenvolvimento.

  29. - Além disso, os trabalhadores contratados de novo aperfeiçoaram o programa informático.

  30. - Mas tal aperfeiçoamento, a ser pago ou indemnizado pelo arguido, consistiria num enriquecimento ilegítimo da assistente, já que apenas o eventual empobrecimento desta causado pelo arguido é susceptível de indemnização, e não já outras melhorias que a assistente procurou introduzir no programa, para o valorizar comercialmente.

  31. - Também não resultou provada a matéria de facto constante dos pontos 6-16, 6-17 e 6-18 do douto Acórdão recorrido, que está em flagrante contradição com as declarações do sócio-gerente da assistente e das testemunhas arroladas pela acusação.

  32. - Não ficaram provados nem podiam ter ficado, já que os custos de publicidade e de ferramentas empregues na realização do programa "primitivo" não podem ser imputados ao arguido nem exigida do mesmo a correspondente indemnização, já que tais custos estão diluídos ou integrados no valor comercial do programa - quer do "primitivo" quer do "novo" - sendo que a eventual responsabilização do arguido pela indemnização de prejuízos nas vendas afasta e exclui qualquer outra indemnização a esse título que sempre consubstanciaria uma repetição indevida e um enriquecimento sem causa e ilegítimo da demandante.

  33. - Nenhuma testemunha referiu ter o arguido eliminado quaisquer outros programas de software da rede informática, pelo que as ferramentas de programação que serviram para fazer o "primitivo" programa também teriam servido para fazer o "novo"...

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