Acórdão nº 0346424 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TORRES VOUGA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, após audiência, os juízes da secção criminal da Relação do Porto: Na Comarca de Espinho, o Arguido A.......... foi julgado em processo comum e perante tribunal colectivo, vindo, a final, a ser condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do Cód. Penal, e de um crime de reprodução ilegítima de programa protegido, p. e p. pelo artº 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros, o que perfaz o montante global de 1.560 euros.
Em sede de indemnização civil, o Arguido foi ainda condenado no pagamento à Demandante Cível "B.........." da quantia de € 13.178 (treze mil, cento e setenta e oito euros), acrescida de juros de mora vencidos - desde 22/7/2002 - e vincendos, à taxa legal de 7%, e até ao seu integral pagamento, e ainda a pagar àquela Demandante a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e referente à soma do valor dos prejuízos e lucros que deixou de auferir referente aos danos que o arguido causou à mesma demandante, em consequência do seu comportamento e que se encontram descriminados na decisão condenatória - devendo sempre ter como limite os montantes máximos (Esc. 24.476.096$00) que a Demandante reclamou, a tal propósito, no seu pedido de indemnização civil -, acrescida ainda de juros de mora, vencidos - desde 22/7/2002 - e vincendos, à taxa legal de 7%, e até ao seu integral pagamento.
Inconformado com tal condenação, interpôs recurso do respectivo acórdão condenatório, extraindo da concernente motivação as seguintes conclusões: "1.- Não existe matéria de facto provada suficiente para conduzir e alicerçar à decisão tomada no douto Acórdão.
-
- Os direitos de Autor de programas de computador, como criação intelectual, estão tutelados pelo Código de Direitos de Autor que foi aprovado pelo Dec.-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 03 de Setembro.
-
- O regime de protecção jurídica dos programas de computador consta do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, em 30 de Novembro de 1994.
-
- Nessa altura, ou seja, na data em que entrou em vigor tal lei, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho de 14 de Maio, já o arguido trabalhava há mais de dez meses para a assistente.
-
- Foi provado que o arguido iniciou as suas funções ao serviço da assistente em 3 de Janeiro de 1994. Nessa data ainda não se encontrava em vigor o Dec.-Lei 252/94 de 20 de Outubro.
-
- Não resultou provado qual a data concreta em que o programa informático "X......" foi iniciado.
-
- Nos termos do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, o direito de Autor pertence ao criador intelectual da obra (no caso vertente ao arguido A..........), salvo disposição expressa em contrária.
-
- Nos termos do regime jurídico da protecção de programas de computador, estes pertencem à entidade patronal, salvo quando exista convenção em sentido contrário ou tal resulte das finalidades do contrato.
-
- Não resultou provada qualquer disposição expressa a afastar a propriedade intelectual do arguido A.......... sobre o programa informático "X.....", nos termos do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos.
-
- Do mesmo modo não resultou provada a inexistência de convenção em sentido contrário à propriedade do programa pela entidade patronal ou provado que não resultasse das finalidades do contrato de trabalho que o programa informático pertenceria ao arguido, nos termos do Regime da Protecção Jurídica dos Programas de Computador.
-
- Não existe, pois, matéria de facto suficientemente provada para esclarecer a propriedade do aludido programa, sendo certo que se desconhece, inclusivamente, a data concreta em que o mesmo foi iniciado, dado relevante para a determinação, no tempo, do regime jurídico aplicável.
-
- Tal matéria de facto, quer se entenda a aplicação de um ou outro regime jurídico, teria necessária e forçosamente que ter sido provada para se concluir pela condenação do arguido pela prática dos crimes de furto e de reprodução ilegítima de programa protegido.
-
- Pertencendo o aludido programa informático ao arguido, não carecia este de qualquer autorização ou legitimidade para o reproduzir ou fazer reproduzir.
-
- Não resulta ainda provado, da matéria assente, que o programa informático "X....." tivesse protecção legal.
-
- Existe erro notório na apreciação da prova.
-
- Nenhuma testemunha assistiu, viu ou ouviu o arguido a apoderar-se do programa informático, a retirar as sources (códigos-fonte) e a fazê-los seus, ou a apagar as mesmas do sistema informático da assistente.
-
- Nem poderia tal matéria fáctica ter sido provada, já que a assistente fazia semanalmente cópias de segurança dos sistemas informáticos.
-
- Não é razoável, nem resulta das regras da experiência comum, que só 3 a 4 meses após a ausência do arguido tivesse sido detectada a inexistência das sources (códigos-fonte); nem é razoável que fosse o arguido a retirar aquelas sources, já que a sua inexistência seria imediatamente detectada na primeira semana após a sua saída da empresa assistente.
-
- Não é crível que uma empresa do ramo informático que faz semanalmente cópias de segurança dos programas informáticos e que comercializa o programa informático "X....." a Esc. 250.000$00/Unidade, com o qual dispendeu, aparentemente, avultadas quantias em dinheiro, quer na sua criação quer no seu desenvolvimento, só se tenha dado conta da inexistência dos códigos fonte do mesmo programa 3 a 4 semanas após o seu desaparecimento.
-
- As aludidas sources, a terem desaparecido, poderiam ter sido retiradas da empresa assistente por qualquer outro trabalhador da mesma.
-
- Todas as testemunhas, e o próprio gerente da ofendida, foram peremptórios em afirmar que todos os trabalhadores da mesma tinham acesso total a todos os programas existentes na rede informática e que aquela não estava protegida por qualquer palavra passe (password) que impedisse a eliminação de quaisquer programas existentes nos computadores claassistente.
-
- Quem realizava as cópias de segurança não era o arguido mas a funcionária C.........., conforme resultou demonstrado das declarações de todas as testemunhas.
-
- Também não é seguro que as sources (Códigos-fonte) tivessem desaparecido aquando da ausência do arguido da empresa assistente.
-
- Por um lado, o depoente D.........., gerente da assistente, respondeu que só tomou conhecimento que faltavam as sources após a leitura de uma revista de especialidade, 3 a 4 semanas após a ausência do arguido; já o trabalhador E.......... testemunhou, inversamente, que a assistente só detectou a falta das fontes aquando da existência de um erro no programa que tinha que ser corrigido.
-
- Por outro lado, o programa foi objecto de sucessivas alterações e desenvolvimentos após a saída do arguido, pelo que não é razoável aceitar-se que a assistente só se tenha dado conta do desaparecimento das sources 3 a 4 semanas após a saída do arguido.
-
- Se o arguido trabalhou para a assistente até finais de Janeiro de 1998, e esta apenas deu conta do desaparecimento das sources 3 a 4 semanas após, então existe erro notório na apreciação da prova ao fazer-se incluir e provar nos alegados prejuízos da assistente o salário do mês de Fevereiro do programador F...........
-
- Mais resulta dos recibos de ordenado juntos aos autos e das declarações do gerente da assistente, D.........., e ainda testemunho de E.........., C.........., G.......... e H.........., que o F.......... e a Eng.ª I.......... não trabalharam exclusivamente sobre o programa mas também prestaram à assistente outras tarefas no exercício da sua actividade.
-
- Não é razoável condenar o arguido a pagar a totalidade dos ordenados dos referidos trabalhadores, quando os mesmos não se dedicaram exclusivamente ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do aludido programa, 29.- Ficou provado no ponto 6.-19 do douto Acórdão recorrido que os diversos trabalhadores da empresa, designadamente o arguido, desempenhavam funções diferenciadas.
-
- Não é assim possível determinar qual a parte ou proporção do trabalho realizado por aqueles dois programadores, e ainda pelo arguido, no desenvolvimento do programa informático e o correspondente valor dispendido pela assistente nesse desenvolvimento.
-
- Além disso, os trabalhadores contratados de novo aperfeiçoaram o programa informático.
-
- Mas tal aperfeiçoamento, a ser pago ou indemnizado pelo arguido, consistiria num enriquecimento ilegítimo da assistente, já que apenas o eventual empobrecimento desta causado pelo arguido é susceptível de indemnização, e não já outras melhorias que a assistente procurou introduzir no programa, para o valorizar comercialmente.
-
- Também não resultou provada a matéria de facto constante dos pontos 6-16, 6-17 e 6-18 do douto Acórdão recorrido, que está em flagrante contradição com as declarações do sócio-gerente da assistente e das testemunhas arroladas pela acusação.
-
- Não ficaram provados nem podiam ter ficado, já que os custos de publicidade e de ferramentas empregues na realização do programa "primitivo" não podem ser imputados ao arguido nem exigida do mesmo a correspondente indemnização, já que tais custos estão diluídos ou integrados no valor comercial do programa - quer do "primitivo" quer do "novo" - sendo que a eventual responsabilização do arguido pela indemnização de prejuízos nas vendas afasta e exclui qualquer outra indemnização a esse título que sempre consubstanciaria uma repetição indevida e um enriquecimento sem causa e ilegítimo da demandante.
-
- Nenhuma testemunha referiu ter o arguido eliminado quaisquer outros programas de software da rede informática, pelo que as ferramentas de programação que serviram para fazer o "primitivo" programa também teriam servido para fazer o "novo"...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO