Acórdão nº 0346640 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Data24 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público encerrou o inquérito e ordenou o cumprimento do art.º 285º, nº 1 do Código Processo Penal. Deduziu então o assistente acusação particular pelos crimes de injúria e de ameaça. De seguida o Ministério Público não acompanhou a acusação deduzida quanto ao crime de ameaça, de natureza semi-pública, e acompanhou a acusação quanto ao crime de injúria, p. e p. no art.º 181º do Código Penal, de natureza particular, acrescentando que «a arguida agiu voluntária, livre e conscientemente, com intenção de atingir a honra e consideração do assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei».

Por decisão do Ex.mo juiz do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, proferida ao abrigo do disposto do art.º 311º do Código Processo Penal, foi rejeitada a acusação particular deduzida quanto ao crime de ameaça, por falta de legitimidade do assistente, assim como a acusação particular em relação ao crime de injúria, por ser omissa quanto ao elemento subjectivo, bem como a acusação do Ministério Público que a acompanha.

Inconformado com o assim decidido - na parte que rejeita a acusação particular apresentada pelo assistente, bem como a acusação do Ministério Público que acompanhou a acusação particular no que respeita aos factos integradores de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do Código Penal - o assistente interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: É suficiente para a realização do tipo de ilícito do crime de injúrias que o seu autor saiba que está a dirigir palavras cujo significado ofensivo do bom nome ou consideração alheios ele conhece e não obstante profere. Ou seja, basta para o tipo legal do art.º 181º do Código Penal, o dolo genérico.

Assim, como basta para afastar o elemento subjectivo do tipo que se dê como provada que, por qualquer circunstância anormal, a arguida estava impossibilitada de entender e querer o sentido ofensivo das expressões "filha da puta", "caloteiro", "cabrão", que proferiu.

Entende-se que ao referir-se na acusação particular que "as palavras ofensivas da sua honra e consideração que lhe foram dirigidas são, só por si, injuriosas e desprovidas de qualquer fundamento e susceptíveis, de causar ao denunciante inquietação e apreensão", permite concluir que estão presentes os dois elementos que estruturam o dolo - o intelectual e o volitivo.

A falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena à arguida constituiria, quando muito, uma nulidade, que não é insanável porque não abrangida na enumeração taxativa do art.º 119º do Código Processo Penal ou, uma irregularidade da acusação que podia ser? rectificada oficiosamente nos termos do art.º 123º do Código Processo Penal ou, pela própria acusação pública.

A considerar-se existir falta do elemento subjectivo do tipo, tal não pode determinar que não existe crime e, em consequência, que a acusação particular é infundada, motivo de rejeição nos termos da alínea a) do n.º2 e alínea d) do n.º3 do artigo 311º do Código de Processo Penal.

Não pode, por sua vez, rejeitar-se a acusação pública, que acompanha a acusação particular e a complementa, suprindo a falta do elemento subjectivo (a entender-se existir falta) pois estar-se-á a violar o princípio da verdade material que deve passar por cima de considerações formais.

Tal actuação do Ministério Público não implica uma alteração...

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