Acórdão nº 0346698 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2004
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
A assistente A.......... interpôs recurso do despacho proferido pelo Mmº JIC do Porto que, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, rejeitou o requerimento de abertura de instrução, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1. No despacho, ora recorrido, decidiu-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução por o mesmo ser nulo por falta das razões de facto, nomeadamente por não conter a narração dos factos que podem consubstanciar um crime de burla.
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Todavia, no despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, este concordou com a existência de fortes indícios de um crime de burla, mas entendeu que se tratava de um crime de burla simples e arquivou porque o direito de queixa encontrava-se extinto porque a mesma não foi apresentada no prazo de 6 meses a contar da data em que a assistente teve conhecimento do facto e dos seus autores, de acordo com o preceituado no artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal.
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Em consequência, o requerimento de abertura de instrução centrou o seu conteúdo na demonstração de factos que comprovam a existência de uma burla qualificada, pois o prejuízo causado à assistente é de valor elevado, nos termos do artigo 218.º n.º 1 e 202.º alínea a), ambos do Código Penal, afastando a causa do arquivamento.
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No fundo, a ora recorrente apresentou no requerimento de abertura de instrução os factos a que o M.º P.º não deu relevância jurídico-penal, e que o assistente pretende que o tribunal o faça.
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Posto isto, o mesmo deveria ter sido admitido e apreciado nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b).
Não prescindindo, 6. Atento à posição do Dr. Souto de Moura, "Jornadas de Direito Processual Penal", 123, 124, "A rejeição do requerimento só poderá ter lugar no condicionalismo do n.º 2 do artigo 287.º do Código do Processo Penal".
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Mas, acrescenta o autor "Ora, como em lado algum se estipula a consequência da falta de fundamentação e muito menos se comina essa omissão com a nulidade, somos levados a encará-la em termos de irregularidade processual. O regime dos vícios dos actos processuais foi modificado no N.C.P.P., mantendo-se porém no tocante às irregularidades, a nota saliente de o juiz poder oficiosamente ordenar a reparação do vício (cfr. n.º 2 do artigo 123.º do N.C.P.P. e 2.ª parte do § 1.º do artigo 100.º do C.P.P, de 1929)".
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Então, a não se entender que o requerimento de instrução deveria ser apreciado, pelo menos o juiz deveria ordenar oficiosamente a reparação do vício que não constitui uma nulidade (mas sim uma irregularidade), nos termos do estipulado no artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, notificando o patrono...
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