Acórdão nº 0346698 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

A assistente A.......... interpôs recurso do despacho proferido pelo Mmº JIC do Porto que, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, rejeitou o requerimento de abertura de instrução, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1. No despacho, ora recorrido, decidiu-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução por o mesmo ser nulo por falta das razões de facto, nomeadamente por não conter a narração dos factos que podem consubstanciar um crime de burla.

  1. Todavia, no despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, este concordou com a existência de fortes indícios de um crime de burla, mas entendeu que se tratava de um crime de burla simples e arquivou porque o direito de queixa encontrava-se extinto porque a mesma não foi apresentada no prazo de 6 meses a contar da data em que a assistente teve conhecimento do facto e dos seus autores, de acordo com o preceituado no artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal.

  2. Em consequência, o requerimento de abertura de instrução centrou o seu conteúdo na demonstração de factos que comprovam a existência de uma burla qualificada, pois o prejuízo causado à assistente é de valor elevado, nos termos do artigo 218.º n.º 1 e 202.º alínea a), ambos do Código Penal, afastando a causa do arquivamento.

  3. No fundo, a ora recorrente apresentou no requerimento de abertura de instrução os factos a que o M.º P.º não deu relevância jurídico-penal, e que o assistente pretende que o tribunal o faça.

  4. Posto isto, o mesmo deveria ter sido admitido e apreciado nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b).

    Não prescindindo, 6. Atento à posição do Dr. Souto de Moura, "Jornadas de Direito Processual Penal", 123, 124, "A rejeição do requerimento só poderá ter lugar no condicionalismo do n.º 2 do artigo 287.º do Código do Processo Penal".

  5. Mas, acrescenta o autor "Ora, como em lado algum se estipula a consequência da falta de fundamentação e muito menos se comina essa omissão com a nulidade, somos levados a encará-la em termos de irregularidade processual. O regime dos vícios dos actos processuais foi modificado no N.C.P.P., mantendo-se porém no tocante às irregularidades, a nota saliente de o juiz poder oficiosamente ordenar a reparação do vício (cfr. n.º 2 do artigo 123.º do N.C.P.P. e 2.ª parte do § 1.º do artigo 100.º do C.P.P, de 1929)".

  6. Então, a não se entender que o requerimento de instrução deveria ser apreciado, pelo menos o juiz deveria ordenar oficiosamente a reparação do vício que não constitui uma nulidade (mas sim uma irregularidade), nos termos do estipulado no artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, notificando o patrono...

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