Acórdão nº 0355390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoPatrick ....., intentou, em 30.9.1999, pelo Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira - ..... Juízo - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Fernando ..... .

José ....., e; Manuel ....., Alegando, em síntese, que: - os RR. são responsáveis, por terem prestado falsas declarações no âmbito de determinado processo-crime por cheque sem provisão, movido contra o ora Autor, e que o levou a ser julgado, acabando por ser absolvido; reclama indemnização, por danos patrimoniais e morais (violação de direitos de personalidade), que descreve, por si sofridos.

Concluiu, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe, a quantia total de 11.000.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros moratórios legais, desde a citação, até integral pagamento, acrescendo quantia a liquidar em execução de sentença relativa a custos com o patrocínio do presente processo e respectivas despesas judiciais.

Contestaram os RR., por excepção (prescrição) e por impugnação, alegando que sempre disseram a verdade e que a empresa do Autora encerrou em Julho/94.

Concluíram no sentido da procedência da excepção ou no da improcedência da acção com a sua absolvição do pedido e a condenação o Autor como litigante de má-fé em indemnização a liquidar em execução de sentença.

O Autor replicando, defendeu a improcedência das excepções, sustentando que o prazo de prescrição é de cinco anos uma vez que os RR. cometeram um crime de falsificação de um cheque que o Autor lhes entregou e que ofendeu o seu direito de personalidade.

***Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a excepção de prescrição, decisão revogada pela Relação que ordenou o prosseguimento dos autos com selecção da matéria de facto, o que foi cumprido a fls. 283 e sgs. alvo de reclamação decidida a fls. 330.

Procedeu-se à realização do julgamento com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido à Base Instrutória ,a fls. 832 e ss.

***I) - De fls.292 a 301 o Autor reclamou da Matéria Assente e da Base Instrutória.

II) - Por despacho de fls.307 a Senhora Juíza, além de ter ordenado a notificação do Autor para fazer prova de que tinha notificado a parte contrária, ordenou, ainda, que se notificassem os RR. - "para em 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a reclamação e informarem se se opõem a que a mesma seja decidida antes da audiência final".

III) - O Autor, notificado do despacho proferido sobre a reclamação da selecção da matéria de facto assente e da vertida para a Base Instrutória, não se conformando com a parte em que se mandou notificar os RR., para no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a reclamação e informarem se se opunham a que mesma fosse decidida antes da audiência final, interpôs recurso dessa decisão.

IV) - Tal recurso foi admitido como agravo com subida diferida.

  1. - A fls.330, ante a não oposição dos RR., foi apreciada a reclamação que foi integralmente indeferida.

    ***O recorrente alegando formulou as seguintes conclusões: 1. Não foi efectuada audiência preliminar; 2. Em 12.06.01 foi proferido despacho saneador com indicação da matéria assente da base instrutória; 3. Em 26.06.01 o recorrente reclamou da matéria assente e da base instrutória, notificando o mandatário dos acorridos através de carta registada com a mesma data: 4. Os recorridos nada disseram no prazo de dez dias sobre a referida reclamação; 5. Por despacho notificado em 26.10.01 é referido que o autor, ao apresentar a reclamação, esqueceu o disposto na lei, mais propriamente o disposto no n°2 do artigo 508º-B do Código de Processo Civil; 6. E ordenou a notificação dos RR para se pronunciarem sobre a reclamação e informarem se se põem a que a mesma seja decidida antes da audiência; 7. O recorrente interpôs recurso do despacho que mandou notificar os RR para no prazo de 10 dias se pronunciarem sobre a reclamação e informarem se se opõem a que a mesma seja decidida antes da audiência final; 8. O recurso não foi admitido "por a decisão não ser recorrível uma vez que o despacho pelo qual se ordena a notificação dos RR para se pronunciarem sobre a reclamação à base instrutória é um despacho de mero expediente" 9. O Autor valeu-se, então, do disposto no art. 688° do Código de Processo Civil reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que deferiu a reclamação do autor e ordenou a substituição do despacho do Mm. Juiz por um outro que receba o recurso.

    10. Os RR foram notificados da reclamação do Autor à Base Instrutória, por carta registada de 26.06.01 e nada responderam; 11. O prazo para os RR. se pronunciarem sobre a reclamação do Autor é contado da data de recepção da carta registada da notificação; 12) É contrário à lei e prejudica gravemente o Autor o despacho do M.mo Juiz em 26.10.01 ordena nova notificação dos RR. para se pronunciarem sobre a reclamação do Autor à Base Instrutória; 13) A reclamação do Autor à base instrutória foi apresentada após notificação do despacho saneador do Mm. Juiz em que fixou a base instrutória, seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão da causa e a considerou controvertida; 14) As partes podem reclamar de imediato contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada como assente; 15) Quando o Mm. Juiz dispensa a audiência preliminar as partes têm a faculdade de apresentarem reclamações à selecção da matéria de facto no início da audiência final; 16) O recorrente notificou, em 26.06.01, os recorridos nos termos dos arts. 229º-A e 260°-A do Código de Processo Civil, juntando aos autos o comprovativo de tal notificação.

    17) Nos termos do artigo 153° do Código de Processo Civil os recorridos tinham o prazo de 10 dias para se pronunciarem acerca da reclamação do recorrente. Os recorridos nada disseram.

    18) Voltar a notificar os recorridos para o mesmo fim é um acto susceptível de lesionar o interesse do autor/recorrente e dá uma segunda oportunidade de oposição aos RR/recorridos, além de violar o princípio da igualdade previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Civil.

    19) O despacho recorrido violou os artigos 3-A, 153°, 229°-A, 260°-A, 508-B, n°2 e 511, n°2 todos do Código de Processo Civil.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as devidas consequências Não houve contra-alegações.

    ***A final foi proferida sentença que a julgou procedente excepção da prescrição e absolveu os RR. do pedido.

    ***Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) O Autor ora recorrente, intentou a presente acção em 30.09.99; 2) Alegou para fundamentar o seu direito factos ilícitos que consubstanciam um crime de falsificação de documentos; 3) O recorrente só após o trânsito em julgado da sentença do processo-crime instaurado contra si é que teve conhecimento do direito que lhe competia, pelo que só a partir de 20.5.97 é que se tornou possível ao recorrente instaurar a presente acção, não tendo ainda decorrido o prazo de prescrição; 4) O procedimento criminal para este crime só prescreve ao fim de cinco anos [art. 118º, n°l, alínea c) e 256°, ambos do Código Penal]; 5) O procedimento criminal neste caso não depende de queixa, basta que exista, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que ele não venha a ser instaurado; 6) O que é relevante para a aplicação do art. 498°, n°3, do Código Civil é que o facto gerador da responsabilidade civil constitua um ilícito criminal, e isto independentemente de o obrigado a reparar o dano ser ou não agente do facto criminoso; 7) O facto de estar em causa um crime público, não impede a aplicação do artigo 498°, n°3, do Código Civil; 8)Assim deve ser o prazo de prescrição do direito do Autor ser o mais longo previsto no artigo 498°, n°3, do Código Civil; 9) A douta decisão de que se recorre decidindo como decidiu, violou pois as normas anteriormente citadas, designadamente os n°s. l e 3 do artigo 498° do Código Civil e 118°, nºl, alínea c) do Código Penal.

    10) Deve ser julgada improcedente a excepção de prescrição ião ser julgada procedente e os recorridos condenados no pagamento de indemnização ao recorrente.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a sentença proferida ser revogada e que se julgue improcedente a excepção de prescrição, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a acção procedente e arbitre a indemnização a que o recorrente tem direito.

    Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Julgado.

    ***Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:

  2. O Autor é gerente da firma "O......, Ldª", com sede em S. João da Madeira.

  3. Esta firma e a firma "C....., Ldª", dos primeiro e segundo réus tiverem em tempos transacções comerciais.

  4. O movimento comercial encontrava-se na sua quase totalidade coberto com letras aceites e em circulação bancária.

  5. Em Abril de 1994, o autor fez entrega à firma "C....., Ldª", de três cheques, dois datados, para pagamento de facturas e despesas, e um outro cheque nº........, do Banco A, agência do Porto, no valor do saldo da conta da "O......,Ldª" com a "C....., Ldª" nessa data, no montante de 9.843.115$00 e em garantia do mesmo saldo.

  6. Em 20 de Janeiro de 1995, deu entrada no Tribunal de S. João da Madeira, uma queixa crime efectuada pelos dois primeiros réus, instaurada contra "O......, Ldª", pelo crime de emissão de cheque sem provisão no montante de 9.843.115$00 - Proc. nº..../..., do ... Juízo, F) Nesta participação acusavam o Autor, como legal representante da firma...

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