Acórdão nº 0410430 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de....., -º Juízo, proc. n.º ../.., foi julgado em processo comum e com intervenção de tribunal singular, o arguido B....., identificado nos autos, tendo sido condenado: a) Quanto à parte criminal, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de Esc. 1.200$00 (mil e duzentos escudos), o que perfaz o total de Esc.108.000$00 (cento e oito mil escudos), ou € 538,70; no pagamento de 2 U.C. de taxa de justiça, a que acresce 1%, nos termos do art.º 13º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 423/91, de 30/10 e no mínimo de procuradoria; b) Quanto à parte cível, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, no pagamento ao demandante da quantia de € 400 (quatrocentos euros), a que acrescem juros de mora à taxa de 7%, desde a sentença até integral pagamento; custas da parte civil por demandantes e demandado, na proporção dos respectivos decaimentos.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1- O tribunal "a quo" na audiência de julgamento deu como provado que o arguido munido de um objecto, aparentando ser um chicote ou actuando como tal, desferiu diversos golpes no pescoço, costas, membros e nádegas do ofendido com o objectivo de o molestar fisicamente; 2 - Fundamentou a sua convicção no depoimento do arguido que negou que tivesse agredido o ofendido e, ainda, no depoimento do ofendido e da testemunha C.....; 3 - A qual, com um depoimento claro, sereno e totalmente desapaixonado, admitiu que não presenciou qualquer agressão, não obstante estar acompanhado do arguido, deixando apenas de o ver durante um ou dois minutos. Referindo, no entanto, que nesse espaço de tempo não ouviu qualquer sinal de agressão ou de queixume, muito embora se encontrasse muito perto; 4 - De todas as testemunhas que depuseram na audiência de julgamento, nenhuma presenciou qualquer agressão praticada pelo arguido; 5 - Na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, verifica-se desconformidade com o que realmente se provou e o que foi dado como provado; 6 - Sendo violado o art.º 410º, n.º 2 al. b) do Cód. Processo Penal; 7 - Da prova produzida em audiência de julgamento, resultaram fundadas dúvidas quanto à prática do crime por parte do arguido; 8 - Violando-se, assim, o princípio "in dubio pro reo" constitucionalmente consagrado, designadamente no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.

Os demandantes (pais do menor) responderam, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal deu como provada matéria suficiente para que o arguido fosse condenado pelo crime por que vinha acusado; 2. De uma leitura ainda que desatenta da douta sentença, facilmente se conclui que a motivação do Tribunal não se baseia, como se refere em sede de alegações, no depoimento de uma só testemunha - C....., mas no conjunto de várias testemunhas, bem como na valoração de outro tipo de provas, nomeadamente documental e do relatório médico; 3. Todas elas confirmaram que de facto o queixoso foi agredido, que foi com um chicote e que as agressões ocorreram à noite, sendo que o arguido foi a última pessoa a estar com queixoso, foi ele que correu atrás do queixoso; acresce o facto de o queixoso ter identificado claramente o arguido como agente do crime; 4. O arguido, do que foi dito em audiência de julgamento pela única testemunha a que faz alusão no seu recurso, retira palavras e frases soltas, desprovidas de qualquer...

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