Acórdão nº 0410430 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de....., -º Juízo, proc. n.º ../.., foi julgado em processo comum e com intervenção de tribunal singular, o arguido B....., identificado nos autos, tendo sido condenado: a) Quanto à parte criminal, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de Esc. 1.200$00 (mil e duzentos escudos), o que perfaz o total de Esc.108.000$00 (cento e oito mil escudos), ou € 538,70; no pagamento de 2 U.C. de taxa de justiça, a que acresce 1%, nos termos do art.º 13º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 423/91, de 30/10 e no mínimo de procuradoria; b) Quanto à parte cível, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, no pagamento ao demandante da quantia de € 400 (quatrocentos euros), a que acrescem juros de mora à taxa de 7%, desde a sentença até integral pagamento; custas da parte civil por demandantes e demandado, na proporção dos respectivos decaimentos.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1- O tribunal "a quo" na audiência de julgamento deu como provado que o arguido munido de um objecto, aparentando ser um chicote ou actuando como tal, desferiu diversos golpes no pescoço, costas, membros e nádegas do ofendido com o objectivo de o molestar fisicamente; 2 - Fundamentou a sua convicção no depoimento do arguido que negou que tivesse agredido o ofendido e, ainda, no depoimento do ofendido e da testemunha C.....; 3 - A qual, com um depoimento claro, sereno e totalmente desapaixonado, admitiu que não presenciou qualquer agressão, não obstante estar acompanhado do arguido, deixando apenas de o ver durante um ou dois minutos. Referindo, no entanto, que nesse espaço de tempo não ouviu qualquer sinal de agressão ou de queixume, muito embora se encontrasse muito perto; 4 - De todas as testemunhas que depuseram na audiência de julgamento, nenhuma presenciou qualquer agressão praticada pelo arguido; 5 - Na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, verifica-se desconformidade com o que realmente se provou e o que foi dado como provado; 6 - Sendo violado o art.º 410º, n.º 2 al. b) do Cód. Processo Penal; 7 - Da prova produzida em audiência de julgamento, resultaram fundadas dúvidas quanto à prática do crime por parte do arguido; 8 - Violando-se, assim, o princípio "in dubio pro reo" constitucionalmente consagrado, designadamente no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Os demandantes (pais do menor) responderam, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal deu como provada matéria suficiente para que o arguido fosse condenado pelo crime por que vinha acusado; 2. De uma leitura ainda que desatenta da douta sentença, facilmente se conclui que a motivação do Tribunal não se baseia, como se refere em sede de alegações, no depoimento de uma só testemunha - C....., mas no conjunto de várias testemunhas, bem como na valoração de outro tipo de provas, nomeadamente documental e do relatório médico; 3. Todas elas confirmaram que de facto o queixoso foi agredido, que foi com um chicote e que as agressões ocorreram à noite, sendo que o arguido foi a última pessoa a estar com queixoso, foi ele que correu atrás do queixoso; acresce o facto de o queixoso ter identificado claramente o arguido como agente do crime; 4. O arguido, do que foi dito em audiência de julgamento pela única testemunha a que faz alusão no seu recurso, retira palavras e frases soltas, desprovidas de qualquer...
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